quinta-feira, 23 de agosto de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 60, DE 17 DE AGOSTO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

 

EMENTA: ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTABILIZAÇÃO.

 

O valor referente ao ICMS-Substituição tributária, retido pelo fornecedor

do contribuinte substituído nos termos da legislação estadual,

integra o custo de aquisição das respectivas mercadorias, visto que

não é recuperável por este último, pelo que não pode ser contabilizado

diretamente à conta de despesas tributárias, sob pena de

redução indevida do lucro real correspondente ao período-base em

que as citadas mercadorias não sejam vendidas.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto Estadual (AL) nº 35.245, de 1991,

arts. 428 e 429; Decreto Federal nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art.

289, "caput" e §§ 1º e 3º; Instrução Normativa SRF nº 51, de 1978,

arts, 3º e 6º.

 

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

 

 

FONTE: D.O.U. 23/08/2012 – Seção 1 – Página 15

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