ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTABILIZAÇÃO.
O valor referente ao ICMS-Substituição tributária, retido pelo fornecedor
do contribuinte substituído nos termos da legislação estadual,
integra o custo de aquisição das respectivas mercadorias, visto que
não é recuperável por este último, pelo que não pode ser contabilizado
diretamente à conta de despesas tributárias, sob pena de
redução indevida do lucro real correspondente ao período-base em
que as citadas mercadorias não sejam vendidas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto Estadual (AL) nº 35.245, de 1991,
arts. 428 e 429; Decreto Federal nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art.
289, "caput" e §§ 1º e 3º; Instrução Normativa SRF nº 51, de 1978,
arts, 3º e 6º.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
FONTE: D.O.U. 23/08/2012 – Seção 1 – Página 15
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