sexta-feira, 31 de agosto de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 195 DE 18 DE JULHO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Dispensa de Retenção

 

A dispensa de retenção do Imposto sobre a Renda, prevista

no art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996, no caso de pagamentos efetuados

a outras pessoas jurídicas, nos termos do art. 647 do Decreto nº 3.000,

de 1999, ocorre quando em cada importância paga ou creditada, o

imposto apurado resultar igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).

Ressalte-se que é vedado o fracionamento das notas fiscais

visando eximir-se da retenção do Imposto sobre a Renda.

 

Dispositivos Legais: Arts. 67 e 68 da Lei nº 9.430, de

27.12.1996, arts. 647 e 724 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 ; e

Ato Declaratório (Normativo) Cosit nº 15, de 19.02.1997.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

FONTE: D.O.U. 31/08/2012 – Seção 1 – Página 48

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