Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Dispensa de Retenção
A dispensa de retenção do Imposto sobre a Renda, prevista
no art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996, no caso de pagamentos efetuados
a outras pessoas jurídicas, nos termos do art. 647 do Decreto nº 3.000,
de 1999, ocorre quando em cada importância paga ou creditada, o
imposto apurado resultar igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Ressalte-se que é vedado o fracionamento das notas fiscais
visando eximir-se da retenção do Imposto sobre a Renda.
Dispositivos Legais: Arts. 67 e 68 da Lei nº 9.430, de
27.12.1996, arts. 647 e 724 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 ; e
Ato Declaratório (Normativo) Cosit nº 15, de 19.02.1997.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
FONTE: D.O.U. 31/08/2012 – Seção 1 – Página 48
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