quarta-feira, 22 de agosto de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 30, DE 14 DE AGOSTO DE 2012

ASSUNTO: A Contribuição para o Financiamento da Seguridade

Social - Cofins.

 

EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HOTELARIA. NÃO INCIDÊNCIA.

 

A Cofins não incide sobre a receita auferida na prestação

de serviços de hotelaria (diárias) a pessoa física ou jurídica residente

ou domiciliada no exterior, quando o pagamento efetuado representar

ingresso de divisas. São receitas decorrentes de serviços de hotelaria

aquelas relativas à cobrança de diária com as características definidas

pelo Ministério do Turismo. Tal conceito abrange o fornecimento de

alimentos e bebidas, desde que incluído na diária cobrada. A Cofins

incide sobre a receita da venda de alimentos e bebidas a pessoa física

ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo valor não esteja

incluído na diária cobrada pelo serviço de hotelaria, independentemente

do meio de pagamento utilizado. A Cofins não incide sobre

as receitas decorrentes dos serviços relativos ao uso de Internet,

telefonia, business center, fitness center e lavanderia, quando prestados

a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior,

desde que representem ingresso de divisas.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art 1º da LC nº 116/2003; art. 6º, II, e art.

10, XXI, da Lei nº 10.833/2003; art. 14, III, e § 1º, da MP nº 2.158-

35/ 2001; art. 46, parágrafo único, do Decreto nº 70.235/1972; Portaria

Interministerial MF/MTUR nº 33/2005; arts. 2º, III, 3º, 10, 12,

15 e 16 da IN RFB nº740/2007.

 

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

 

EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HOTELARIA. NÃO INCIDÊNCIA.

 

A Contribuição para o PIS/Pasep não incide sobre a

receita auferida na prestação de serviços de hotelaria (diárias) a pessoa

física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, quando o

pagamento efetuado representar ingresso de divisas. São receitas decorrentes

de serviços de hotelaria aquelas relativas à cobrança de

diária com as características definidas pelo Ministério do Turismo.

Tal conceito abrange o fornecimento de alimentos e bebidas, desde

que incluído na diária cobrada. A Contribuição para o PIS/Pasep

incide sobre a receita da venda de alimentos e bebidas a pessoa física

ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo valor não esteja

incluído na diária cobrada pelo serviço de hotelaria, independentemente

do meio de pagamento utilizado. A Contribuição para o

PIS/Pasep não incide sobre as receitas decorrentes dos serviços relativos

ao uso de Internet, telefonia, business center, fitness center e

lavanderia, quando prestados a pessoa física ou jurídica residente ou

domiciliada no exterior, desde que representem ingresso de divisas.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art 1º da LC nº 116/2003; art. 5º, II, da

Lei nº10. 637/2002; art. 15, V, da Lei nº 10.833/2003; art. 14, III, e

§ 1º, da MP nº2.158-35/2001; art. 46, parágrafo único, do Decreto nº

70.235/1972; Portaria Interministerial MF/MTUR nº 33/2005; arts. 2º,

III, 3º, 10, 12, 15e 16 da IN RFB nº 740/2007.

 

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

 

EMENTA: CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO

TRIBUTÁRIA. COMPENSAÇÃO - CONSULTA INEFICAZ

 

Não produz efeitos à consulta que verse sobre fato definido ou declarado

em disposição literal de lei ou sobre fato disciplinado em ato

normativo, publicado antes de sua apresentação. A IN RFB nº

900/2008 disciplina a compensação de créditos da Contribuição para

o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade

Social (Cofins).

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235/1972, art. 52, incisos V

e VI; IN RFB nº 740/2007, art. 15, incisos VII e IX e IN RFB nº 900,

de 2008.

 

ANDRE VERAS

Chefe

 

FONTE: D.O.U. 22/08/2012 – Seção 1 – Página 20

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