ASSUNTO: A Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins.
EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HOTELARIA. NÃO INCIDÊNCIA.
A Cofins não incide sobre a receita auferida na prestação
de serviços de hotelaria (diárias) a pessoa física ou jurídica residente
ou domiciliada no exterior, quando o pagamento efetuado representar
ingresso de divisas. São receitas decorrentes de serviços de hotelaria
aquelas relativas à cobrança de diária com as características definidas
pelo Ministério do Turismo. Tal conceito abrange o fornecimento de
alimentos e bebidas, desde que incluído na diária cobrada. A Cofins
incide sobre a receita da venda de alimentos e bebidas a pessoa física
ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo valor não esteja
incluído na diária cobrada pelo serviço de hotelaria, independentemente
do meio de pagamento utilizado. A Cofins não incide sobre
as receitas decorrentes dos serviços relativos ao uso de Internet,
telefonia, business center, fitness center e lavanderia, quando prestados
a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior,
desde que representem ingresso de divisas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art 1º da LC nº 116/2003; art. 6º, II, e art.
10, XXI, da Lei nº 10.833/2003; art. 14, III, e § 1º, da MP nº 2.158-
35/ 2001; art. 46, parágrafo único, do Decreto nº 70.235/1972; Portaria
Interministerial MF/MTUR nº 33/2005; arts. 2º, III, 3º, 10, 12,
15 e 16 da IN RFB nº740/2007.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HOTELARIA. NÃO INCIDÊNCIA.
A Contribuição para o PIS/Pasep não incide sobre a
receita auferida na prestação de serviços de hotelaria (diárias) a pessoa
física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, quando o
pagamento efetuado representar ingresso de divisas. São receitas decorrentes
de serviços de hotelaria aquelas relativas à cobrança de
diária com as características definidas pelo Ministério do Turismo.
Tal conceito abrange o fornecimento de alimentos e bebidas, desde
que incluído na diária cobrada. A Contribuição para o PIS/Pasep
incide sobre a receita da venda de alimentos e bebidas a pessoa física
ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo valor não esteja
incluído na diária cobrada pelo serviço de hotelaria, independentemente
do meio de pagamento utilizado. A Contribuição para o
PIS/Pasep não incide sobre as receitas decorrentes dos serviços relativos
ao uso de Internet, telefonia, business center, fitness center e
lavanderia, quando prestados a pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no exterior, desde que representem ingresso de divisas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art 1º da LC nº 116/2003; art. 5º, II, da
Lei nº10. 637/2002; art. 15, V, da Lei nº 10.833/2003; art. 14, III, e
§ 1º, da MP nº2.158-35/2001; art. 46, parágrafo único, do Decreto nº
70.235/1972; Portaria Interministerial MF/MTUR nº 33/2005; arts. 2º,
III, 3º, 10, 12, 15e 16 da IN RFB nº 740/2007.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA. COMPENSAÇÃO - CONSULTA INEFICAZ
Não produz efeitos à consulta que verse sobre fato definido ou declarado
em disposição literal de lei ou sobre fato disciplinado em ato
normativo, publicado antes de sua apresentação. A IN RFB nº
900/2008 disciplina a compensação de créditos da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235/1972, art. 52, incisos V
e VI; IN RFB nº 740/2007, art. 15, incisos VII e IX e IN RFB nº 900,
de 2008.
ANDRE VERAS
Chefe
FONTE: D.O.U. 22/08/2012 – Seção 1 – Página 20
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