sexta-feira, 31 de agosto de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 196, DE 18 DE JULHO DE 2012

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade

Social - Cofins

 

Conhecidos os fundamentos do fenômeno da incidência, bem

como da apuração e utilização de créditos para extinção de obrigação

tributária, não há como admitir que a obtenção e utilização dos

créditos presumidos de ICMS com os quais a legislação paranaense

contempla estabelecimentos que realizem importações por meio dos

portos e aeroportos que especifica, para que com tais créditos procedam

à extinção de parcela do ICMS incontornavelmente gerado no

desembaraço aduaneiro, de alguma forma teria como alterar o valor

deste "ICMS incidente" no desembaraço aduaneiro, cujo valor compõe,

por expressa disposição do art.7º, I, da Lei nº 10.865, de 2005,

a base de cálculo da Cofins-Importação.

Quanto à base de cálculo da Cofins incidente sobre as receitas

da pessoa jurídica, deve ser a ela adicionado o valor dos

referidos créditos presumidos de ICMS concedidos pela legislação

paranaense na importação de mercadorias, dado se tratar de subvenção

para custeio.

 

Dispositivos Legais: Lei nº10.865, de 2005, art.1º, I; IN SRF

nº572, de 2005, arts.1º, I, e 3º, caput e §§1º, I, e 2º; RICMS-PR,

aprovado pelo Decreto Estadual nº1980, de 2007, art.631; Lei nº

10.833, de 2003, art.1º, caput e §§1º e 2º.

 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

 

Conhecidos os fundamentos do fenômeno da incidência, bem

como da apuração e utilização de créditos para extinção de obrigação

tributária, não há como admitir que a obtenção e utilização dos

créditos presumidos de ICMS com os quais a legislação paranaense

contempla estabelecimentos que realizem importações por meio dos

portos e aeroportos que especifica, para que com tais créditos procedam

à extinção de parcela do ICMS incontornavelmente gerado no

desembaraço aduaneiro, de alguma forma teria como alterar o valor

deste "ICMS incidente" no desembaraço aduaneiro, cujo valor compõe,

por expressa disposição do art.7º, I, da Lei nº 10.865, de 2005,

a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep-Importação.

Quanto à base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep

incidente sobre as receitas da pessoa jurídica, deve ser a ela adicionado

o valor dos referidos créditos presumidos de ICMS concedidos

pela legislação paranaense na importação de mercadorias,

dado se tratar de subvenção para custeio.

 

Dispositivos Legais: Lei nº10.865, de 2005, art.1º, I; IN SRF

nº 572, de 2005, arts.1º, I, e 3º, caput e §§1º, I, e 2º; RICMS-PR,

aprovado pelo Decreto Estadual nº1980, de 2007, art.631; Lei nº

10.637, de 2002, art.1º, caput e §§1º e 2º.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

FONTE: D.O.U. 31/08/2012 – Seção 1 – Página 48

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