Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
Conhecidos os fundamentos do fenômeno da incidência, bem
como da apuração e utilização de créditos para extinção de obrigação
tributária, não há como admitir que a obtenção e utilização dos
créditos presumidos de ICMS com os quais a legislação paranaense
contempla estabelecimentos que realizem importações por meio dos
portos e aeroportos que especifica, para que com tais créditos procedam
à extinção de parcela do ICMS incontornavelmente gerado no
desembaraço aduaneiro, de alguma forma teria como alterar o valor
deste "ICMS incidente" no desembaraço aduaneiro, cujo valor compõe,
por expressa disposição do art.7º, I, da Lei nº 10.865, de 2005,
a base de cálculo da Cofins-Importação.
Quanto à base de cálculo da Cofins incidente sobre as receitas
da pessoa jurídica, deve ser a ela adicionado o valor dos
referidos créditos presumidos de ICMS concedidos pela legislação
paranaense na importação de mercadorias, dado se tratar de subvenção
para custeio.
Dispositivos Legais: Lei nº10.865, de 2005, art.1º, I; IN SRF
nº572, de 2005, arts.1º, I, e 3º, caput e §§1º, I, e 2º; RICMS-PR,
aprovado pelo Decreto Estadual nº1980, de 2007, art.631; Lei nº
10.833, de 2003, art.1º, caput e §§1º e 2º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Conhecidos os fundamentos do fenômeno da incidência, bem
como da apuração e utilização de créditos para extinção de obrigação
tributária, não há como admitir que a obtenção e utilização dos
créditos presumidos de ICMS com os quais a legislação paranaense
contempla estabelecimentos que realizem importações por meio dos
portos e aeroportos que especifica, para que com tais créditos procedam
à extinção de parcela do ICMS incontornavelmente gerado no
desembaraço aduaneiro, de alguma forma teria como alterar o valor
deste "ICMS incidente" no desembaraço aduaneiro, cujo valor compõe,
por expressa disposição do art.7º, I, da Lei nº 10.865, de 2005,
a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep-Importação.
Quanto à base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep
incidente sobre as receitas da pessoa jurídica, deve ser a ela adicionado
o valor dos referidos créditos presumidos de ICMS concedidos
pela legislação paranaense na importação de mercadorias,
dado se tratar de subvenção para custeio.
Dispositivos Legais: Lei nº10.865, de 2005, art.1º, I; IN SRF
nº 572, de 2005, arts.1º, I, e 3º, caput e §§1º, I, e 2º; RICMS-PR,
aprovado pelo Decreto Estadual nº1980, de 2007, art.631; Lei nº
10.637, de 2002, art.1º, caput e §§1º e 2º.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
FONTE: D.O.U. 31/08/2012 – Seção 1 – Página 48
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