ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DE
11%. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. SIMPLES NACIONAL.
Empresa tributada pelo Simples Nacional que presta serviços de apoio ao
transporte de táxi por meio de rádio chamada sem que haja cessão de
mão-de-obra não deve sofrer a retenção prevista no art. 31 da Lei nº
8.212, de 1991, no entanto caso a atividade seja realizada mediante
cessão de mão-de-obra, a empresa contratada fica impedida de permanecer
no Simples Nacional, sujeitando-se à referida retenção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº8.212, de 1991, art. 31; Lei Complementar
nº123, de 2006, art. 13, VII e art. 17, XII; Instrução
Normativa RFB nº 971,de 2009, arts. 115 e 191, §2º.
ANDRE VERAS
Chefe
FONTE: D.O.U. 22/08/2012 – Seção 1 – Página 20
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