quarta-feira, 22 de agosto de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 31, DE 15 DE AGOSTO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DE

11%. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. SIMPLES NACIONAL.

 

Empresa tributada pelo Simples Nacional que presta serviços de apoio ao

transporte de táxi por meio de rádio chamada sem que haja cessão de

mão-de-obra não deve sofrer a retenção prevista no art. 31 da Lei nº

8.212, de 1991, no entanto caso a atividade seja realizada mediante

cessão de mão-de-obra, a empresa contratada fica impedida de permanecer

no Simples Nacional, sujeitando-se à referida retenção.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº8.212, de 1991, art. 31; Lei Complementar

nº123, de 2006, art. 13, VII e art. 17, XII; Instrução

Normativa RFB nº 971,de 2009, arts. 115 e 191, §2º.

 

ANDRE VERAS

Chefe

 

FONTE: D.O.U. 22/08/2012 – Seção 1 – Página 20

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