quinta-feira, 16 de agosto de 2012

ICMS/RJ-RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 518 DE 03 DE AGOSTO DE 2012

Dispõe sobre a base de cálculo da Substituição Tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e bebida isotônica e energética.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 4.º e 6.º, ambos do artigo 8.º da Lei Complementar Federal n.º 87, de 13 de setembro de 1996, nos §§ 7.º e 10, ambos do art. 24 da Lei Estadual n.º 2657, de 26 de dezembro de 1996, e no § 6.º do artigo 5.º do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, e o disposto no processo n.º E-04/006.440/2012,

R E S O L V E:

Art. 1.° Nas operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e bebidas isotônica (hidroeletrolítica) e energética o contribuinte substituto deve calcular e recolher o ICMS devido por substituição tributária mediante a aplicação da alíquota correspondente diretamente sobre o preço médio ponderado final (PMPF) constantes no Anexo Único desta Resolução, em conformidade com o disposto no § 6º do artigo 5º do Livro II do RICMS/00.

§ 1.º Incluem-se no Anexo Único a que alude o caput deste artigo as embalagens com volumes que apresentem variações de até 10% (dez por cento).

§ 2.º Os valores referidos neste artigo representam a média ponderada dos preços ao consumidor de cada produto, coletados mediante levantamento efetuado nos termos dos §§ 4.º e 6.º do artigo 8.º da Lei Complementar federal n.º 87/1996 e dos §§ 7.º e 10, ambos do art. 24 da Lei estadual n.º 2.657/1996.

§ 3.º Periodicamente a Secretaria de Estado de Fazenda fará revisão dos valores a que se refere o § 2.º deste artigo, mediante levantamento dos preços usualmente praticados, tendo por base a média ponderada de cada produto.

§ 4.º Fica atribuída à Subsecretaria de Estado de Receita a incumbência de atualizar e retificar o Anexo único a que se refere o caput deste artigo.

Art. 2.° Os preços estabelecidos nesta Resolução servirão como base de cálculo do ICMS para a retenção, pelo contribuinte substituto, das vendas que efetuar a qualquer destinatário, independente do sistema de distribuição utilizado.

Art. 3.º O disposto no artigo 2.º desta Resolução aplica-se às operações internas e às interestaduais cujo destinatário esteja localizado no Estado do Rio de Janeiro, observando-se o § 1.º do art. 21 da Lei estadual n.º 2.657/1996.

Parágrafo único - Para a apuração do ICMS devido por substituição tributária é assegurada ao contribuinte substituto, após a aplicação da alíquota correspondente sobre o preço previsto no artigo 1.º desta Resolução, a dedução do imposto devido por sua própria operação.

Art. 4.º Fica vedada qualquer compensação do imposto na hipótese de venda por preço inferior ou superior ao estabelecido como base de cálculo para retenção prevista no Anexo Único desta Resolução.

Art. 5.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de agosto de 2012, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SER n.º 87, de 24 de março de 2004, e a Resolução SER n.º 180, de 30 de maio de 2005.

Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2012

RENATO VILLELA

Secretário de Estado de Fazenda

 ANEXO ÚNICO

FONTE: SEFAZ/RJ - http://www.fazenda.rj.gov.br/portal/index.portal?_nfpb=true&_pageLabel=tributaria&codigo=2388019&sitio=fazenda&file=/legislacao/tributaria/resolucao/2012/518.shtml

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