quarta-feira, 22 de agosto de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 91, DE 20 DE AGOSTO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS QUE

EXERCEM OUTRAS ATIVIDADES ALÉM DAQUELAS SUBMETIDAS

AO REGIME SUBSTITUTIVO.

 

1. A contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista no art. 7º da Lei nº

12.546, de 2011, tem caráter impositivo ao contribuinte cujas atividades

acham-se contempladas no referido artigo, não se apresentando

como opcional. 2. A empresa submetida ao regime substitutivo

descrito no artigo 7º da Lei nº 12.546, de 2011, e que também

desenvolva atividades não sujeitas ao referido regime deve efetuar a

Escrituração Fiscal Digital da Contribuição Previdenciária sobre a

Receita (EFD-Contribuições) nos termos do inciso V do art. 4º da

Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: : Constituição Federal de 1988, art. 195, §

13; Medida Provisória nº 540, de 2011, arts. 7º e 9º; Medida Provisória

nº 563, de 2012, art. 45; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º;

Lei n.º 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Regulamento da Previdência

Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 225, II, e § 13;

Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, art. 6º; Instrução Normativa

RFB nº 1.252, de 2012, art. 4º; Instrução Normativa RFB nº

971, de 2009, art. 47, inciso IV, e § 5º; Ato Declaratório Executivo

Codac nº 86, de 2011; Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de

2011.

 

           MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

                                    Chefe

 

 

 

 

FONTE: D.O.U. 22/08/2012 – Seção 1 – Página 21

 

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