ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS QUE
EXERCEM OUTRAS ATIVIDADES ALÉM DAQUELAS SUBMETIDAS
AO REGIME SUBSTITUTIVO.
1. A contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista no art. 7º da Lei nº
12.546, de 2011, tem caráter impositivo ao contribuinte cujas atividades
acham-se contempladas no referido artigo, não se apresentando
como opcional. 2. A empresa submetida ao regime substitutivo
descrito no artigo 7º da Lei nº 12.546, de 2011, e que também
desenvolva atividades não sujeitas ao referido regime deve efetuar a
Escrituração Fiscal Digital da Contribuição Previdenciária sobre a
Receita (EFD-Contribuições) nos termos do inciso V do art. 4º da
Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012.
DISPOSITIVOS LEGAIS: : Constituição Federal de 1988, art. 195, §
13; Medida Provisória nº 540, de 2011, arts. 7º e 9º; Medida Provisória
nº 563, de 2012, art. 45; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º;
Lei n.º 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 225, II, e § 13;
Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, art. 6º; Instrução Normativa
RFB nº 1.252, de 2012, art. 4º; Instrução Normativa RFB nº
971, de 2009, art. 47, inciso IV, e § 5º; Ato Declaratório Executivo
Codac nº 86, de 2011; Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de
2011.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
FONTE: D.O.U. 22/08/2012 – Seção 1 – Página 21
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