Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SUSPENSÃO. DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS.
Conforme o art. 48 da Lei n° 11.196, de 2005, a incidência da
Contribuição para o PIS/Pasep fica suspensa no caso de venda de desperdícios,
resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de
ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de
estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01,
72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), e demais desperdícios
e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi, para pessoa jurídica que
apure o imposto de renda com base no lucro real. Tal suspensão, porquanto
inexiste vedação legal neste sentido, independe da atividade praticada
pela pessoa jurídica e de como estes desperdícios, resíduos e aparas
são gerados, desde que tais produtos estejam classificados em algum
dos códigos listados pelo art. 48, c/c art. 47, da Lei n° 11.196, de 2005.
Dispositivos Legais: Lei n° 11.196, de 21 de novembro de
2005; arts. 47 e 48.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
SUSPENSÃO. DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS.
Conforme o art. 48 da Lei n° 11.196, de 2005, a incidência da Cofins fica
suspensa no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel
ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de
zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01,
72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados (Tipi), e demais desperdícios e resíduos metálicos
do Capítulo 81 da Tipi, para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base
no lucro real. Tal suspensão, porquanto inexiste vedação legal neste sentido, independe
da atividade praticada pela pessoa jurídica e de como estes desperdícios,
resíduos e aparas são gerados, desde que tais produtos estejam classificados em
algum dos códigos listados pelo art. 48, c/c art. 47, da Lei n° 11.196, de 2005.
Dispositivos Legais: Lei n° 11.196, de 21 de novembro de
2005; arts. 47 e 48.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
FONTE: D.O.U. 31/08/2012 – Seção 1 – Página 48
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