segunda-feira, 27 de agosto de 2012

EFD ICMS/RJ - RESOLUÇÃO Nº 523, DE 22 DE AGOSTO DE 2012

ALTERA A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 242/09, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD).

O SECRETÁRIO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no processo nº E-04/006.691/2012, RESOLVE:

Art. 1º - Os dispositivos da Resolução SEFAZ nº 242, de 23 de outubro de 2009, abaixo mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput e o § 4º do artigo 1º:

"Art. 1º - Os contribuintes que exerçam as atividades relacionadas nos Anexos I, II, III desta Resolução, excetuados os optantes pelo Simples Nacional, ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário e Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), a partir das seguintes datas:

I - 1º de maio de 2010, os que exerçam as atividades listadas no Anexo I desta Resolução;

II - 1º de julho de 2010, os que exerçam as atividades listadas no Anexo II desta Resolução;

III - 1º de setembro de 2010, os que exerçam as atividades listadas no Anexo III desta Resolução.

(...)

§ 4º - Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário e Registro de Apuração do ICMS e do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP de forma diversa, observado o disposto no § 5º deste artigo."

II - o artigo 2º:

"Art. 2º - Fica facultada aos demais contribuintes localizados neste Estado, incluindo a unidade auxiliar com função de escritório administrativo, a solicitação, a qualquer momento, da adesão voluntária à EFD, em caráter irretratável, mediante processo endereçado à Coordenação de Gestão de Projetos da Superintendência de Planejamento, Avaliação e Modernização (COGESP/SUPLAM).".

III - o artigo 11:

"Art. 11 - Fica o Subsecretário-Adjunto de Fiscalização autorizado a:

I - promover, por ato próprio, quando necessário, alterações nos anexos desta Resolução;

II - baixar os atos que se fizerem necessários para aplicação do disposto nesta Resolução, bem como a resolver os casos omissos".

Art. 2º - Ficam acrescentados os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 1º da Resolução SEFAZ nº 242/09, com a seguinte redação:

"Art. 1º - (...)

(...)

§ 5º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, a partir de 1º de janeiro de 2011.

§ 6º - Na hipótese de o contribuinte não ter escriturado o CIAP no período de janeiro de 2011 até a data de publicação desta Resolução, fica concedido prazo de 90 dias para envio de EFD retificadora.

§ 7º - As empresas que exerçam as atividades relacionadas nos Anexos I, II e III desta Resolução e que possuam faturamento anual inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ficam obrigadas à Escrituração Fiscal Digital (EFD) a partir de 1º de janeiro de 2013.".

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2012

RENATO VILLELA - Secretário de Estado de Fazenda
 

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