quinta-feira, 23 de agosto de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 57, DE 7 DE AGOSTO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social

- Cofins

 

EMENTA: Observadas as condições fixadas pela legislação de regência,

a pessoa jurídica sujeita à incidência não cumulativa da Cofins

poderá descontar créditos calculados em relação a encargos de

depreciação e amortização de edificações e benfeitorias em imóveis

próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, VII, § 1º,

III, § 4º, § 14; art. 13; art. 15, I, II e VI; Lei nº 10.865, de 2004, art.

31; Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º; Decreto nº 3.000, de 1999, arts.

305, 307, 324 e 325; Instrução Normativa SRF nº 457, de 2004;

Solução de Divergência Cosit nº 21, de 2011.

 

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

 

EMENTA: Observadas as condições fixadas pela legislação de regência,

a pessoa jurídica sujeita à incidência não cumulativa da Contribuição

para o PIS/Pasep poderá descontar créditos calculados em

relação a encargos de depreciação e amortização de edificações e

benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades

da empresa.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 10.833, de

2003, art. 3º, VII, § 1º, III, § 4º, § 14; art. 13; art. 15, I, II e VI; Lei

nº 10.865, de 2004, art. 31; Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º; Decreto nº

3.000, de 1999, arts. 305, 307, 324 e 325; Instrução Normativa SRF

nº 457, de 2004; Solução de Divergência Cosit nº 21, de 2011.

 

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

 

FONTE: D.O.U. 23/08/2012 – Seção 1 – Página 15

 

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