segunda-feira, 27 de agosto de 2012

INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 99, DE 23 DE AGOSTO DE 2012 (SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO)

INSTRUÇÃO NORMATIVA N

o- 99, DE 23 DE AGOSTO DE 2012

Dispõe sobre a fiscalização do Fundo de

Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e

das Contribuições Sociais instituídas pela

Lei Complementar n.º 110, de 29 de junho

de 2001.

A Secretária de Inspeção do Trabalho, no exercício da competência

prevista nos incisos VI e XIII do art. 1º, do Anexo VI, da

Portaria n.º 483, de 15 de setembro de 2004 e tendo em vista o

disposto no art. 1º da Lei n.º 8.844, de 20 de janeiro de 1994, art. 23

da Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 54 do Decreto n.º

99.684, de 8 de novembro de 1990, art. 3º da Lei Complementar n.º

110, de 29 de junho de 2001, no art. 6º do Decreto n.º 3.914, de 11

de setembro de 2001, no art. 31 da Lei n.º 9.491, de 9 de setembro de

1997 e no art. 9º do Decreto no. 2.430, de 17 de dezembro de 1997,

resolve:

Art. 1º O Auditor Fiscal do Trabalho - AFT, na fiscalização

do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e das Contribuições

Sociais - CS, deve observar o disposto nesta instrução

normativa.

CAPÍTULO I

Da Fiscalização

Art. 2º Cabe à Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT

definir os projetos nos quais deve ser obrigatória, em todas as ações

fiscais, a inclusão dos atributos relacionados à verificação de regularidade

dos recolhimentos do FGTS, das CS e da formalização do

vínculo de emprego nas ordens de serviço - OS.

§1º O período mínimo a ser fiscalizado deve ter como início

e término, respectivamente, a primeira competência não inspecionada

e a penúltima competência exigível, definida por ocasião do encerramento

da ação fiscal, facultando-se ao AFT atingir até a última.

§ 2º Se durante a ação fiscal o AFT constatar indício de

débito não notificado, a fiscalização deve retroagir a outros períodos,

para fins de levantamento de débito.

Art. 3º O AFT deve notificar o empregador, por meio de

Notificação para Apresentação de Documentos - NAD, para apresentar

livros e documentos necessários ao desenvolvimento da ação

fiscal, inclusive a apresentação em mídia e formatos acessíveis à

fiscalização, arquivos digitais, em meio magnético ou eletrônico,

quando mantidos pelo empregador e quando entender serem necessários

ao exercício de suas atribuições legais.

§ 1º O AFT deve observar o critério da dupla visita para a

lavratura de autos de infração, na forma do art. 627 da Consolidação

das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei n.º 5.452, de

1º de maio de 1943, do art. 6º, § 3º, da Lei n.º 7.855, de 24 de

outubro de 1989, e do art. 55, §1º, da Lei Complementar n.º 123, de

14 de dezembro de 2006, não se aplicando este critério para a emissão

das notificações de débito.

§ 2º Em caso de fiscalização de empregador que adote controle

único e centralizado de documentos sujeitos à inspeção do trabalho,

o AFT deve solicitar a comprovação da regularidade dos recolhimentos

do FGTS e CS por estabelecimento, nos termos dos

artigos 18 a 24 desta instrução normativa.

§ 3º O controle único e centralizado de documentos é aquele

efetuado em apenas um estabelecimento da empresa, ressalvados os

documentos que, obrigatoriamente, devam permanecer em cada local

de trabalho.

§ 4º O termo empregador refere-se também àquele a quem a

lei determinar a obrigação do recolhimento.

Art. 4º O AFT pode examinar livros contábeis, fiscais e

outros documentos de suporte à escrituração das empresas, assim

como apreender documentos, arquivos digitais, materiais, livros e

assemelhados, para a verificação da existência de fraudes e irregularidades,

mediante termo lavrado de acordo com a Instrução Normativa

n.º 89, de 2 de março de 2011.

Parágrafo único. Caso constate indícios de fraude, o AFT,

sem prejuízo da ação fiscal, deve informá-los à chefia imediata, por

meio de relatório.

CAPÍTULO II

Do FGTS e da Contribuição Social sobre a Remuneração

Mensal do Trabalhador

Do Procedimento de Verificação do Recolhimento

Art. 5º O AFT deve verificar o recolhimento do FGTS e da

CS incidentes sobre a remuneração paga ou devida aos trabalhadores,

nos seguintes percentuais, estabelecidos em lei:

I - FGTS, à alíquota de oito por cento;

II - Contribuição Social prevista no art. 2º da Lei Complementar

n.º 110, de 2001, à alíquota de cinco décimos por cento.

§ 1º Na verificação do recolhimento do FGTS prevista no

inciso I, o AFT deve observar ainda os seguintes percentuais:

a) nos contratos de aprendizagem previstos no art. 428 da

CLT, o percentual de dois por cento;

b) no período de fevereiro de 1998 a janeiro de 2003, o

percentual de dois por cento a oito por cento nos contratos por prazo

determinado instituídos pela Lei n.º 9.601, de 21 de janeiro de

1998.

§ 2º É devido o depósito do FGTS, excluída a indenização

compensatória, na conta vinculada do trabalhador, cujo contrato de

trabalho seja declarado nulo, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição

Federal, quando reconhecido o direito à percepção do salário.

Art. 6º A verificação a que se refere o art. 5º deve ser

realizada inclusive nas hipóteses em que o trabalhador se afaste do

serviço, por força de lei ou de acordo, mas continue percebendo

remuneração ou contando o tempo de afastamento como de serviço

efetivo, tais como:
 

I - serviço militar obrigatório;

II - primeiros quinze dias de licença para tratamento de

saúde, exceto no caso de concessão de novo benefício decorrente da

mesma doença, dentro de sessenta dias contados da cessação do

benefício anterior, de acordo com o previsto no § 3º do art. 75 do

Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999;

III - licença por acidente de trabalho;

IV - licença-maternidade;

V - licença-paternidade;

VI - gozo de férias;

VII - exercício de cargo de confiança; e

VIII - demais casos de ausências remuneradas.

Art. 7º Para verificação da CS mensal, deve ser considerado

o período de janeiro de 2002 a dezembro de 2006, observando-se

ainda as hipóteses de isenção previstas no §1º do art. 2º da Lei

Complementar n.º 110, de 2001.

§1º Para a apuração do benefício da isenção previsto no

inciso I do §1º do art. 2º da Lei Complementar n.º 110, de 2001, deve

ser considerado o limite de um milhão e duzentos mil reais de faturamento

anual, independentemente da receita bruta exigida para

inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições

das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.

§ 2º Descaracteriza a isenção qualquer documentação que

comprove faturamento superior ao limite estabelecido no §1º.

Da Identificação da Base de Cálculo

Art. 8º Consideram-se de natureza salarial, para fins do disposto

no art. 5º, as seguintes parcelas, além de outras identificadas

pelo caráter de contraprestação do trabalho:

I - o salário-base, inclusive as prestações in natura;

II - as horas extras;

III - os adicionais de insalubridade, periculosidade e do trabalho

noturno;

IV - o adicional por tempo de serviço;

V - o adicional por transferência de localidade de trabalho;

VI - o salário-família, no que exceder o valor legal obrigatório;

VII - o abono ou gratificação de férias, desde que excedente

a vinte dias do salário, concedido em virtude de cláusula contratual,

de regulamento da empresa, ou de convenção ou acordo coletivo;

VIII - o valor de um terço do abono constitucional das

férias;

IX - as comissões;

X - as diárias para viagem, pelo seu valor global, quando

excederem a cinqüenta por cento da remuneração do empregado,

desde que não haja prestação de contas do montante gasto;

XI - as etapas, no caso dos marítimos;

XII - as gorjetas;

XIII - a gratificação de natal, seu valor proporcional e sua

parcela incidente sobre o aviso prévio indenizado, inclusive na extinção

de contrato a prazo certo e de safra, e a gratificação periódica

contratual, pelo seu duodécimo;

XIV - as gratificações ajustadas, expressa ou tacitamente,

tais como de produtividade, de balanço, de função ou por exercício de

cargo de confiança;

XV - as retiradas de diretores não empregados, quando haja

deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do

contrato de trabalho;

XVI - o valor a título de licença-prêmio;

XVII - o valor pelo repouso semanal remunerado;

XVIII - o valor pelos domingos e feriados civis e religiosos

trabalhados, bem como o valor relativo à dobra em razão de feriados

trabalhados, não compensados;

XIX - o valor a título de aviso prévio, trabalhado ou indenizado;

XX - o valor a título de quebra de caixa.

XXI - o valor do tempo de reserva, nos termos do § 6º do

art. 235-E da CLT.

Parágrafo único. As contribuições mencionadas no art. 5º

também incidirão sobre:

I - o valor contratual mensal da remuneração do empregado

afastado na forma do art. 6º desta IN, inclusive sobre a parte variável,

calculada segundo os critérios previstos na CLT e na legislação esparsa,

atualizada sempre que ocorrer aumento geral na empresa ou

para a categoria;

II - o valor da remuneração paga pela entidade de classe ao

empregado licenciado para desempenho de mandato sindical, idêntico

ao que perceberia caso não licenciado, inclusive com as variações

salariais ocorridas durante o licenciamento, obrigatoriamente informadas

pelo empregador à respectiva entidade.

III - o salário contratual e o adicional de transferência devido

ao empregado contratado no Brasil transferido para prestar serviço no

exterior;

IV - a remuneração percebida pelo empregado ao passar a

exercer cargo de diretoria, gerência ou outro cargo de confiança

imediata do empregador, salvo se a do cargo efetivo for maior;

V - remuneração paga a empregado estrangeiro, em atividade

no Brasil, independentemente do local em que for realizado o pagamento.

Art. 9º Não integram a remuneração, para fins do disposto no

art. 5º:

I - participação do empregado nos lucros ou resultados da

empresa, quando paga ou creditada de acordo com a Lei n.º 10.101,

de 19 de dezembro de 2000;

II - abono correspondente à conversão de um terço das férias

em pecúnia e seu respectivo adicional constitucional;

III - abono ou gratificação de férias, concedido em virtude de

contrato de trabalho, de regulamento da empresa, de convenção ou

acordo coletivo de trabalho, cujo valor não exceda a vinte dias do

salário;

IV - o valor correspondente ao pagamento da dobra da remuneração

de férias concedidas após o prazo legal;

V - importâncias recebidas a título de férias indenizadas e o

respectivo adicional constitucional;

VI - indenização por tempo de serviço anterior a 05 de

outubro de 1988, de empregado não-optante pelo FGTS;

VII - indenização relativa à dispensa de empregado no período

de trinta dias que antecede sua data-base, de acordo com o

disposto no art. 9º da Lei n.º 7.238, de 29 de outubro de 1984;

VIII - indenização por despedida sem justa causa do empregado

nos contratos com termo estipulado de que trata o art. 479 da

CLT, bem como na indenização prevista na alínea

fdo art. 12 da

Lei n.º 6.019, de 03 de janeiro de 1974;

IX - indenização do tempo de serviço do safrista, quando do

término normal do contrato de que trata o art. 14 da Lei n.º 5.889, de

8 de junho de 1973;

X - indenização recebida a título de incentivo à demissão;

XI - indenização de quarenta por cento sobre o montante de

todos os depósitos de FGTS realizados na conta vinculada do trabalhador.

XII - indenização relativa à licença-prêmio;

XIII - ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente

em decorrência de mudança de localidade de trabalho do

empregado, na forma do art. 470 da CLT;

XIV - ajuda de custo, em caso de transferência permanente,

e o adicional mensal, em caso de transferência provisória, recebidos

pelo aeronauta nos termos da Lei n.º 5.929, de 30 de outubro de

1973;

XV - diárias para viagem, desde que não excedam a cinqüenta

por cento da remuneração mensal percebida pelo empregado;

XVI - valor da bolsa de aprendizagem, garantida ao adolescente

até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art.

64 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, vigente até 15 de

dezembro de 1998, em face da promulgação da Emenda Constitucional

n.º 20;

XVII - valor da bolsa ou outra forma de contraprestação,

quando paga ao estagiário nos termos da Lei n.º 11.788, de 25 de

setembro de 2008;

XVIII - cotas do salário-família e demais benefícios pagos

pela Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o saláriomaternidade

e o auxílio doença decorrente de acidente do trabalho;

XIX - parcela in natura recebida de acordo com o Programa

de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei n.º 6.321,

de 14 de abril de 1976;

XX - vale-transporte, nos termos e limites legais, bem como

transporte fornecido pelo empregador para deslocamento ao trabalho

e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

XXI - valor da multa paga ao trabalhador em decorrência do

atraso na quitação das parcelas rescisórias;

XXII - importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e

abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei;

XXIII - abono do Programa de Integração Social - PIS e do

Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP;

XXIV - valores correspondentes a transporte, alimentação e

habitação fornecidos pelo empregador ao empregado contratado para

trabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro de

obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e

estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo MTE;

XXV - importância paga ao empregado a título de complementação

ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja

extensivo à totalidade dos empregados da empresa;

XXVI - parcelas destinadas à assistência ao empregado da

agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei n.º 4.870, de 1º

de dezembro de 1965;

XXVII - valor das contribuições efetivamente pagas pelo

empregador a título de previdência privada;

XXVIII - valor relativo a assistência médica, hospitalar e

odontológica, prestada diretamente pelo empregador ou mediante seguro-

saúde;

XXIX - valor correspondente a vestuários, equipamentos e

outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de

trabalho para prestação dos serviços;

XXX - ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do

empregado, quando devidamente comprovadas;

XXXI - valor relativo à concessão de educação, em estabelecimento

de ensino do empregador ou de terceiros, compreendendo

valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e

material didático;

XXXII - valores recebidos em decorrência da cessão de

direitos autorais;

XXXIII - auxílio-creche pago em conformidade com a legislação

trabalhista, para ressarcimento de despesas devidamente

comprovadas com crianças de até 6 (seis) anos de idade;

XXXIV - auxílio-babá, limitado ao salário mínimo, pago em

conformidade com a legislação trabalhista e condicionado a comprovação

do registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social -

CTPS, para ressarcimento de despesas de remuneração e contribuição

previdenciária de empregado que cuide de crianças de até 6 (seis)

anos de idade;

XXXV - valor das contribuições efetivamente pagas pelo

empregador a título de prêmio de seguro de vida e de acidentes

pessoais; e

XXXVI - o valor do tempo de espera, nos termos do § 9º do

art. 235-C da CLT.

Da Forma e Prazo do Recolhimento

Art. 10. Na verificação a que se refere o art. 5º, o AFT deve

observar se o recolhimento foi efetuado até o dia sete do mês subseqüente

ao da competência devida, em conta vinculada do empregado,

por meio de guia ou procedimento específico estabelecido

pela Caixa Econômica Federal - CAIXA.

§ 1° Quando o vencimento do prazo mencionado no caput

ocorrer em dia não útil, o recolhimento deve ser efetuado no dia útil

imediatamente anterior.

§ 2º Considera-se competência devida dos recolhimentos

previstos no artigo 5º:

I - o mês e o ano a que se refere a remuneração;

II - o período de gozo das férias, observada a proporcionalidade

do número de dias em cada mês;

III - o mês e o ano em que é paga ou devida cada parcela da

gratificação natalina, como também o mês e o ano da complementação

da gratificação, para efeito de recolhimento complementar.

Art. 11. O AFT deve observar que na vigência de legislação

anterior, o recolhimento do FGTS estava sujeito aos seguintes prazos:

I - até o último dia do mês subseqüente ao vencido, no

período de 1º de janeiro de 1967 a 20 de junho de 1989, de acordo

com a Lei n.º 5.107, de 13 de setembro de 1966;

II - até o último dia do expediente bancário do primeiro

decêndio de cada mês, referente ao mês anterior, no período de 21 de

junho de 1989 a 12 de outubro de 1989, nos termos da Lei n.º 7.794,

de 10 de julho de 1989;

III - até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, no

período de 13 de outubro de 1989 a 13 de maio de 1990, conforme

previsto na Lei n.º 7.839, de 12 de outubro de 1989, considerado o

sábado como dia útil para efeito de contagem, a partir da vigência da

Instrução Normativa n.º 01, de 07 de novembro de 1989.

CAPÍTULO III

Do FGTS e da Contribuição Social na Rescisão ou Extinção

do Contrato de Trabalho

Da Verificação de Recolhimento e da Identificação da Base

de Cálculo

Art. 12. No caso de despedida sem justa causa, rescisão

indireta do contrato de trabalho, rescisão antecipada de contrato a

termo por iniciativa do empregador, inclusive do contrato de trabalho

temporário, o AFT deve verificar o recolhimento do FGTS e da CS

incidentes sobre o montante de todos os depósitos devidos ao FGTS

na vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e

acrescidos dos respectivos juros remuneratórios, não se deduzindo,

para este fim, os saques ocorridos:

I - FGTS, à alíquota de quarenta por cento;

II - Contribuição Social prevista no art. 1º da Lei Complementar

n.º 110, de 2001, à alíquota de dez por cento.

§1º O percentual de que trata o inciso I será de vinte por

cento na ocorrência de despedida por culpa recíproca ou força maior,

reconhecidas pela Justiça do Trabalho.

§2º Os empregadores domésticos estão isentos da contribuição

de que trata o inciso II.

§3º O disposto no inciso I não se aplica aos contratos celebrados

de acordo com a Lei n.º 9.601, de 1998, exceto se convencionado

pelas partes.

§4º Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que indireta,

com culpa recíproca, por força maior, extinção normal ou antecipada

do contrato de trabalho a termo, inclusive a do trabalhador temporário

e daquele contratado na forma da Lei n.º 9.601, de 1998, o AFT deve

verificar o recolhimento do FGTS e da CS, mencionado no art. 5º,

referente ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior.

Art. 13. Integram a base de cálculo das contribuições mencionadas

no art. 14 os valores dos recolhimentos relativos ao mês da

rescisão e ao imediatamente anterior, bem como o complemento da

atualização monetária devido na data da rescisão contratual, previsto

no art. 4º da Lei Complementar n.º 110, de 2001.

Da Forma e Prazo de Recolhimento

Art. 14. Na verificação do valor devido na rescisão contratual,

o AFT deve observar se o depósito foi efetuado em conta

vinculada do trabalhador, por meio de guia ou procedimento específico

estabelecido pela CAIXA, nos seguintes prazos:

I - até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou

do efetivo desligamento do empregado dispensado sem justa causa e

com aviso prévio trabalhado;

II - até o décimo dia corrido, a contar do dia imediatamente

posterior ao do efetivo desligamento do empregado dispensado sem

justa causa, com indenização, ausência ou dispensa de cumprimento

do aviso prévio, ou em caso de rescisão antecipada de contrato de

trabalho por prazo determinado, inclusive do trabalho temporário.

§ 1º O recolhimento incidente sobre a remuneração do mês

anterior e do mês da rescisão do contrato deve ser efetuado na forma

do art. 10, caso o prazo ali previsto seja anterior aos consignados

neste artigo.

§ 2º O prazo para o recolhimento previsto no inciso II não

será aplicado na rescisão antecipada de contrato de trabalho por prazo

determinado, que ocorrer nos dez dias que antecederem ao término

regular do contrato, hipótese em que deve ser observado o prazo

previsto no inciso I.

Da Sistemática para Distribuição de Valor Rescisório Recolhido

a Menor

Art. 15. Ao verificar que o valor recolhido é menor que a

soma das parcelas declaradas na guia de recolhimento rescisório, o

AFT deve adotar a sistemática de distribuição de valores de acordo

com a seguinte ordem de prioridade:

I - percentual devido a título de contribuição para o FGTS

relativo à:

a) multa rescisória;

b) percentual incidente sobre o aviso prévio indenizado;

c) percentual incidente sobre a remuneração do mês da rescisão;

e

d) percentual incidente sobre a remuneração do mês anterior

ao da rescisão;

II - juros e atualização monetária - JAM devidos na conta

vinculada do empregado, relativos aos percentuais incidentes sobre as

parcelas seguintes, em ordem de prioridade:

a) remuneração do mês anterior ao da rescisão;

b) remuneração do mês da rescisão;

c) aviso prévio indenizado; e

d) multa rescisória.

III - alíquota de cinco décimos por cento devida a título de

Contribuição Social Mensal - CSM, observando-se a ordem de prioridade

do inciso II, exceto alínea

d;

IV - alíquota de dez por cento, devida na rescisão, a título de

Contribuição Social Rescisória - CSR;

V - parcela resultante da diferença entre os acréscimos legais

e o JAM, observando-se a ordem de prioridade do inciso II;

VI - parcela relativa aos acréscimos legais referentes à contribuição

mencionada no inciso III, observando-se a ordem de prioridade

do inciso II, exceto alínea

d;

VII - parcela relativa aos acréscimos legais referentes à contribuição

mencionada no inciso IV.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, considera-

se:

I - JAM: a soma dos valores devidos pela aplicação dos juros

remuneratórios da conta vinculada do empregado com atualização

pela taxa referencial - TR, na forma da lei;

II - acréscimos legais: a soma da atualização pela TR com os

juros de mora e multa de mora, na forma da lei.

Art. 16. Após a aplicação do disposto no art. 15, o AFT, a

fim de apurar o débito, deve confrontar os valores distribuídos com os

valores devidos pelo empregador.

CAPÍTULO IV

Do Levantamento de Débito

Art. 17. Ao constatar irregularidade, o AFT deve proceder ao

levantamento do débito, individualizado por empregado, e emitir a

notificação respectiva para que o empregador recolha a importância

devida.

Parágrafo único. Os sistemas informatizados à disposição da

fiscalização do trabalho devem ser utilizados para a verificação da

regularidade dos recolhimentos de FGTS e CS.

Do Procedimento em Empresas com Estabelecimentos Filiais

Art. 18. Nas empresas com mais de um estabelecimento,

localizados em diferentes Unidades da Federação - UF, o levantamento

do débito do FGTS e das CS, relativo a todos os estabelecimentos,

deve ser efetuado preferencialmente pela Superintendência

Regional do Trabalho e Emprego - SRTE com competência

sobre a localidade da matriz da empresa.

Art. 19. Ao constatar a existência de débito em estabelecimento

filial ou equivalente, localizado fora da UF da matriz, o AFT

deve comunicá-la à chefia imediata e solicitar à SRTE competente, ou

seja, em cuja circunscrição esteja localizada a matriz, por meio do

Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT, autorização para o

levantamento do débito na forma do art.18.

§º As chefias imediatas das SRTE envolvidas devem informar

aos coordenadores dos projetos do FGTS a existência de

débito, para fins de inclusão no planejamento da fiscalização.

§2º O levantamento efetuado na forma centralizada deve

conter demonstrativo do débito discriminado por estabelecimento.

§3º Recebida a solicitação referida no caput, a SRTE competente

deve autorizar ou negar a solicitação no prazo de dez dias, a

contar da informação no SFIT.

§4º Negada a solicitação, a SRTE competente deve iniciar a

ação fiscal em dez dias, a contar da informação no SFIT.

§5º Autorizado o levantamento do débito, a SRTE solicitante

deve iniciar a ação fiscal no prazo máximo de dez dias.

§ 6º No caso de omissão da SRTE competente, a SRTE

solicitante deve iniciar a ação fiscal no prazo do §5º.

Art. 20. Para o levantamento do débito, a chefia competente,

ou quem esta designar, deve programar a ação fiscal considerando a

complexidade da apuração, tais como, o porte do empregador, a

distribuição geográfica dos estabelecimentos envolvidos, além de outros

fatores que entender como relevantes, podendo para tanto designar

mais de um AFT.

Art. 21. Independentemente da solicitação prevista no art. 19,

o AFT deve emitir notificação de débito quando este for originado de

remuneração paga a empregados sem registro, parcelas não declaradas,

ou decorrentes de irregularidades específicas do estabelecimento

fiscalizado.

Art. 22. Caso a fiscalização não se inicie nos prazos estabelecidos

no art. 19 e não havendo outra solicitação em andamento,

a SIT deve indicar a SRTE que procederá ao levantamento centralizado,

podendo, inclusive, designar AFT de outras unidades.

Art. 23. No levantamento de débito para empresa com todos

os estabelecimentos localizados na mesma UF aplicam-se, no que

couber, as disposições dos artigos 18 a 21, devendo a solicitação ser

dirigida ao chefe de fiscalização da SRTE.

Art. 24. A ação fiscal para o levantamento do débito na

forma do art. 18 não impede a lavratura de autos de infração por

infrações constatadas em quaisquer dos estabelecimentos fiscalizados.

Do Procedimento em Tomadores de Serviço

Art. 25. Ao constatar ser irregular o fornecimento de mãode-

obra, atribuindo-se ao tomador do serviço a responsabilidade pelo

vínculo empregatício dos trabalhadores, o AFT deve expedir a notificação

de débito de FGTS e CS contra o tomador.

Parágrafo único. Os depósitos de FGTS e CS eventualmente

realizados pelo prestador de serviços, decorrentes dos contratos de

trabalho a que se refere o caput, devem ser abatidos do débito apurado.

Do Procedimento em Grupos Econômicos

Art. 26. Caso o AFT constate que o empregador, objeto da

ação fiscal, é devedor de FGTS e/ou CS e integra grupo econômico

nos termos do §2º do art. 2º da CLT, os depósitos eventualmente

realizados por outros empregadores integrantes deste grupo, relativos

ao mesmo contrato de trabalho, devem ser abatidos do débito apurado,

quando pertinentes.

§1º Se, em razão do procedimento descrito no caput, for

constatada a existência de débito de FGTS e/ou CS em empregador

integrante do grupo econômico situado em outra unidade da federação,

ou em outra circunscrição na mesma unidade, o AFT deve

informar tal fato à sua chefia imediata, para comunicação à unidade

regional do MTE competente e a devida apuração.

§2º O relatório circunstanciado deve conter fundamentação

quanto à caracterização da existência do grupo econômico, bem como

dele deve constar a qualificação dos demais integrantes do grupo.

Do Procedimento em Órgãos Públicos

Art. 27. O AFT deve verificar o recolhimento das contribuições

mencionadas nos artigos 5º e 12 relativamente aos servidores

de entes da Administração Pública, cujo regime de trabalho seja

regidos pela CLT, notificando-os na forma do art. 3º.

§1º Quando for constatada a inexistência de documentos e de

quaisquer registros que possibilitem o levantamento, o débito deve ser

arbitrado com base em dados contidos na dotação específica do orçamento

do órgão ou na forma prevista nos arts. 30 e 31.

§2º Caso o ente público se negue a apresentar os documentos

solicitados, o AFT deve informar à chefia imediata, para fins de

comunicação ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público Federal,

ao Ministério Público Estadual, ao Ministério Público do Trabalho,

sem prejuízo da lavratura dos respectivos autos de infração.

Do Procedimento Frente a Confissões de Dívida na Caixa

Econômica Federal

Art. 28. Nas ações fiscais em que se constatar a existência de

confissão de dívida junto à CAIXA, o AFT deve emitir, no Sistema

AUDITOR, o Relatório de Auditoria de Débito Confessado - RAC,

independentemente da existência de parcelamento concedido.

§1º O AFT deve consultar a existência de confissão de dívida

ainda não auditada, no período a que se refere o art. 2º, inclusive

junto aos sistemas informatizados disponíveis à fiscalização do trabalho.

§2º O RAC contemplará a identificação do empregador, a

situação verificada e demais observações relativas à auditoria.

§3º O RAC não exime o AFT da emissão de notificação de

débito, na forma do art. 17, ainda que o débito tenha sido corretamente

confessado e que haja parcelamento formalizado.

§4º Na notificação deve ser incluído o débito existente no

momento de sua emissão, confessado ou não.

§5º A confissão de débito apresentada pelo empregador perante

a Caixa Econômica Federal - CAIXA, durante o andamento da

ação fiscal, não prejudica a emissão da notificação de débito.

Art. 29. Para fins do disposto no art. 29, a fiscalização do

trabalho deve utilizar os dados enviados pela CAIXA, em arquivo

digital, relativos às confissões de débito por ela recebidas, acompanhadas

das informações necessárias à auditagem do débito, de

acordo com o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei n.º 8.844,

de 1994.

Dos Procedimentos Especiais

Art. 30. Havendo documentação que, embora incompleta,

propicie a identificação de empregados em situação irregular, proceder-

se-á ao levantamento por recomposição de folha de pagamento,

utilizando-se dados declarados em sistemas informatizados.

Art. 31. Não sendo possível a recomposição da folha de

pagamento, o levantamento do débito será efetuado por arbitramento,

optando-se pelo critério mais favorável ao empregado, dentre os

quais:

a) a remuneração paga ao empregado em meses anteriores ou

posteriores;

b) a remuneração paga a outros empregados da mesma empresa

que exerçam ou exerciam função equivalente ou semelhante;

c) o piso salarial da categoria profissional;

d) o salário profissional;

e) o piso salarial previsto na Lei Complementar n.º 103, de

14 de julho de 2000;

f) o salário mínimo nacional.

Art. 32. Considera-se não quitado o FGTS pago diretamente

ao empregado, à exceção dos pagamentos efetuados até 15 de fevereiro

de 1998, relativos ao mês da rescisão, ao imediatamente

anterior e à indenização compensatória.

Art. 33. No período de vigência da Unidade Real de Valor -

URV, de março de 1994 a junho de 1994, o valor apurado deverá ser

convertido em Cruzeiro Real, com base na URV do dia cinco do mês

subseqüente ao da competência, se recolhido no prazo, ou na URV do

dia sete do mês subseqüente, se recolhido fora do prazo, conforme

determina o parágrafo único do art. 32 da Lei n.º 8.880, de 27 de

maio de 1994.

Art. 34. Caso o empregador não esteja inscrito no Cadastro

Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, a identificação se fará pelo

Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, cabendo, em ambos os casos,

informar o Cadastro Específico do INSS - CEI, caso existente.

Art. 35. A individualização do valor devido ou recolhido de

FGTS na conta vinculada do empregado consiste obrigação do empregador.

Art. 36. A apresentação de Certificado de Regularidade do

FGTS - CRF pelo empregador não inibe o levantamento e a emissão

da notificação de débito.

Parágrafo único. Ao constatar débito relativo ao período

abrangido pelo CRF, o AFT deve comunicar o fato à chefia imediata,

que deve dar ciência do fato à CAIXA.

CAPÍTULO V

Da Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição

Social

Art. 37. O AFT deve emitir Notificação de Débito do Fundo

de Garantia e da Contribuição Social - NDFC, quando for constatado

débito por falta de recolhimento ou recolhimento a menor das contribuições

mencionadas nos artigos 5º e 12.

Parágrafo único. O valor do débito deve ser atualizado pela

TR até a data da emissão da NDFC e representado na moeda atual,

com especificação dos valores históricos devidos, segundo os padrões

monetários à época vigentes.

Art. 38. Integram a NDFC os seguintes relatórios:

I - Relatório inicial que discrimina o débito total notificado,

correspondente à totalização dos débitos de recolhimento mensal e

rescisório;

II - Débito Mensal do FGTS por Competência;

III - Débito Mensal do FGTS por Empregado;

IV - Débito Mensal de Contribuição Social;

V - Débito Rescisório por Data de Vencimento;

VI - Débito Rescisório por Empregado;

VII - Recomposição do Saldo Rescisório;

VIII - Guias de Recolhimento Analisadas;

IX - Relação de Empregados; e

X - Relatório Circunstanciado.

§1º Na inexistência de dados para sua composição, alguns

relatórios relacionados no caput podem ser suprimidos.

§2º O Relatório Circunstanciado deve conter as seguintes

informações, além de outras que propiciem a reconstituição do débito

a qualquer tempo:

I - indicação do período auditado, devendo incluir todas as

competências verificadas;

II - indicação de débito: original ou débito complementar aos

valores anteriormente notificados;

III - indicação da forma do levantamento de débito: centralizado

ou não, nos termos do art. 18 e seguintes;

IV - relação dos estabelecimentos envolvidos na auditoria, a

saber: matriz e todas as filiais, tomadores de serviço, CEI vinculado,

inclusive aqueles em que não se constatou débito;

V - manifestação expressa do AFT a respeito da caracterização

de sucessão trabalhista ou de grupo econômico, e dos motivos

que o levaram a concluir por uma ou outra situação;

VI - relação dos documentos examinados, das fontes de

consulta a sistemas informatizados, inclusive manifestação expressa

do AFT a respeito da obtenção de informações do empregador por

meio magnético ou digital;

VII - descrição dos procedimentos utilizados para o levantamento

do débito e demais ocorrências, tais como recomposição e

arbitramento de bases de incidência;

VIII - identificação dos corresponsáveis existentes na data da

emissão da NDFC, com nome, endereço completo e número do CPF,

incluindo os demais responsáveis do período abrangido pela notificação,

devendo neste campo ser citadas as pessoas jurídicas componentes

do grupo econômico constatado, se for o caso;

IX - indicação, com número e capitulação, dos autos de

infração correlatos com o débito notificado, incluindo os lavrados por

afronta ao art. 630 da CLT; e

X - relato de que o empregador exerce suas atividades em

endereço diverso do que consta do cadastro oficial, que não seja o

local de prestação de serviços a tomadores.

§ 3º Quanto aos débitos do FGTS, decorrentes da rescisão

contratual de empregados afastados até 15 de fevereiro de 1998:

I - os relativos ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior,

quando vencidos antes do prazo de pagamento das verbas

rescisórias, deverão ser notificados; e

II - os relativos à multa rescisória, ao mês da rescisão e ao

imediatamente anterior, quando vencidos no prazo da rescisão, não

serão objeto de notificação.

Dos Procedimentos Gerais

Art. 39. Para o levantamento do débito, o AFT deve lançar

no sistema AUDITOR todos os recolhimentos quitados pelo empregador,

estejam eles individualizados ou não.

§1º A liquidez dos valores notificados será definida na data

de apuração indicada pelo AFT que lavrou a notificação.

§2º O interstício entre a data da apuração, definida pelo AFT

que lavrou a notificação, e a data da emissão da notificação não pode

ser superior a 15 quinze dias.

§3º Não serão considerados, para fins de abatimento no débito,

os recolhimentos efetuados sem a necessária individualização.

Art. 40. O débito de FGTS ou das CS apurado na forma dos

arts. 5º e 12, resultante da incidência sobre parcela de remuneração

que não conste em folha de pagamento, ou não declarada como base

de cálculo, deve ensejar a emissão de notificação de débito em separado.

Art. 41. A notificação de débito, bem como os anexos que

porventura a acompanham, devem conter a comprovação do recebimento

pelo empregador ou seu preposto, com identificação legível.

Art. 42. Os documentos que serviram de base para o levantamento

do débito do FGTS e das CS devem ser datados e rubricados

pelo AFT, salvo os oficiais e aqueles em que, pela sua

forma, tal providência não seja possível.

Parágrafo único. As guias de recolhimento do FGTS e das

CS devem ser relacionadas na notificação de débito, dispensando-se o

procedimento previsto no caput.

Art. 43. O levantamento de débito do FGTS e das CS pode

ser feito, a critério do AFT, no local que oferecer melhores condições

para a execução da ação fiscal.

Art. 44. A notificação de débito deve ser expedida em três

vias, com a seguinte destinação:

I - primeira via: instauração do processo;

II - segunda via: empregador; e

III - terceira via: AFT.

§1º A primeira via deve ser protocolizada na unidade de

exercício do AFT dentro de quarenta e oito horas contadas da data da

entrega ao empregador, salvo nos casos de fiscalização fora de sua

unidade de exercício, hipótese em que deve ser protocolizada quando

o AFT a ela retornar.

§ 2º O AFT deve entregar a notificação de débito ao empregador

ou ao seu preposto, assim entendido como aquele que atendeu

a fiscalização, prestando informações ou apresentando documentos,

mediante recibo no campo próprio, com identificação legível do

recebedor.

§3º A notificação pode ser expedida em arquivo digital e

entregue ao notificado mediante Termo de Recebimento gerado obrigatoriamente

pelo sistema AUDITOR.

§4º O Termo de Recebimento deve conter a identificação do

notificado, as características do arquivo digital, o local, a data do

recebimento, as assinaturas do AFT notificante e do empregador

notificado ou seu preposto e as informações que possibilitam o download

do arquivo digital pela internet.

§5º O Termo de Recebimento, formalizado nos termos do

§4º, comprova que o empregador foi notificado, para todos os efeitos

legais, e deve ser protocolizado juntamente com a notificação, a qual

pode constar do processo administrativo em mídia não regravável.

§6º O Termo de Recebimento e o relatório inicial da notificação,

necessariamente impressos, devem acompanhar cada via da

notificação sempre que esta for expedida em arquivo digital.

§7º Havendo recusa no recebimento da notificação de débito

ou qualquer motivo que impeça os procedimentos previstos nos §§ 5º

e 6º, a segunda via deve ser entregue, com a devida justificativa,

juntamente com a primeira, ao setor responsável, para remessa postal.

Do Termo de Retificação

Art. 45. Para inclusão, exclusão ou alteração de dados ou

valores na notificação de débito, deve ser emitido Termo de Retificação

pelo AFT que emitiu a notificação.

§1º O Termo de Retificação pode ser emitido até o momento

da remessa do processo para análise, ou quando o processo for encaminhado

ao AFT para esse fim, o que pode ocorrer em qualquer

fase do processo, mediante requerimento fundamentado.

§2º O débito retificado deve ser atualizado até a data da

emissão da notificação que lhe deu origem, sendo vedada a dedução

de depósitos do FGTS e/ou CS quando efetuados após essa data, bem

como a inclusão de competências fora do período auditado.

§3º Do Termo de Retificação deve constar a informação de

reabertura do prazo legal para defesa do notificado, salvo se emitido

em razão de encaminhamento da unidade competente pela tramitação

do processo e não resultar em majoração do débito total notificado,

inserção de novas competências e/ou empregados envolvidos, hipóteses

em que o trâmite do processo retomará a partir da fase em que

se encontrava.

§4º O Termo de Retificação deve ser expedido em três vias,

com a seguinte destinação:

I - primeira via: juntada ao respectivo processo de notificação

de débito, não originando novo processo administrativo;

II - segunda via: empregador, podendo ser entregue ao setor

competente para remessa via postal;

III - terceira via: AFT.

§6º O Termo de Retificação deve ser emitido quando a correção:

I - alterar a identificação ou qualificação dos corresponsáveis

e estabelecimentos envolvidos; ou

II - alterar dados ou valores que impliquem na modificação

do débito.

§7º As correções que não envolvam as situações referidas no

§6º devem constar de documento juntado ao processo, prescindindo

da emissão do Termo de Retificação.

§8º O Termo de Retificação pode ser expedido em arquivo

digital, aplicando-se as regras do art. 44.

Art. 46. A chefia imediata deve designar outro AFT para

emissão do Termo de Retificação, se ocorrer a impossibilidade ou

impedimento de emissão pelo AFT que emitiu a notificação, decorrentes

dos seguintes motivos:

I - aposentadoria;

II - falecimento;

III - exoneração;

IV - remoção;

V - afastamento legal superior a 90 (noventa) dias;

VI - outras situações devidamente justificadas.

Art. 47. O Termo de Retificação referente à notificação de

débito mensal ou rescisório, emitida antes da vigência desta Instrução

Normativa, deve ser elaborado nos moldes da notificação de origem e

não pode ser utilizada a forma digital.

Do Termo de Alteração do Débito

Art. 48. Deve ser emitido Termo de Alteração do Débito -

TAD pelo AFT analista para correção de valores lançados com evidente

equívoco na notificação de débito, ou para alteração de valores

que decorrer de interpretação sobre a incidência do FGTS ou da

Contribuição Social em relação à base de cálculo utilizada pelo AFT

que emitiu a notificação, resultando em proposta de procedência parcial.

§1º Quando, a critério do AFT analista, os elementos constantes

dos autos forem insuficientes para a emissão do TAD, o processo

deve ser remetido ao AFT que emitiu a notificação para que

este preste as informações solicitadas pelo AFT analista.

§2º A constatação de recolhimentos efetuados até a data de

apuração e que não foram considerados pelo AFT que emitiu a

notificação ensejará a remessa do processo para emissão de Termo de

Retificação, após o que o trâmite do processo retornará à fase em que

se encontrava.

§3º Na ocorrência simultânea das hipóteses previstas no caput

e no

§2º, o Termo de Retificação precederá à emissão do TAD.

§4º A emissão do TAD não renovará o prazo para defesa

nem pode majorar o débito total notificado, sendo vedada a inserção

de novas competências e/ou empregados envolvidos, hipóteses em

que se procederá na forma do art. 45.

§5º O débito alterado será atualizado até a data da emissão

da notificação que lhe deu origem, sendo vedada a dedução de depósitos

do FGTS e/ou CS, quando efetuados após a data da apuração

do débito.

§ 6º O TAD acompanhará necessariamente o relatório de

análise que fundamentará a decisão, devendo ser juntado ao respectivo

processo de notificação de débito.

§ 7º Quando restarem comprovados equívocos que não envolvam

valores, a alteração constará apenas do relatório de análise,

não ensejando a emissão de TAD.

§8º O TAD pode ser expedido em arquivo digital, hipótese

em que o analista deve disponibilizar as vias para o processo e para

remessa ao empregador, aplicando-se, no que couber, as regras do art.

44.

Art. 49. Não se aplica o disposto no art.48 na ocorrência de

erro quanto à identificação do empregador notificado, devendo a

notificação de débito ser arquivada por nulidade.

Parágrafo único. Considera-se erro quanto à pessoa do notificado

a indicação, na notificação, do nome da pessoa física ou

jurídica e número de inscrição, CPF ou CNPJ, diversos dos do empregador

fiscalizado.

Art. 50. Aplica-se ao TAD o disposto no art. 47.

Do Procedimento para Apuração de Mora do FGTS

Art. 51. O AFT deve apresentar à sua chefia o relatório

circunstanciado de que trata o art. 5º da Portaria n.º 1.061, de 1º de

novembro de 1996, para dar cumprimento ao disposto no Decreto-lei

n.º 368, de 19 de dezembro de 1968, e no art. 22, § 1º, da Lei n.º

8.036, de 1990 sempre que constatar débito de FGTS, por período:

I - igual ou superior a três meses, independentemente da

comprovação de retiradas pelos sócios;

II - inferior a três meses, quando comprovada retirada pelos

sócios.

Parágrafo único. O procedimento de apuração de mora do

FGTS deve ser instaurado quando a ação fiscal decorrer de denúncia

de empregado ou de entidade sindical da respectiva categoria profissional.

CAPÍTULO VI

Da Lavratura dos Autos de Infração

Art. 52. As infrações às obrigações relativas ao recolhimento

do FGTS e das CS ensejam a lavratura de autos de infração distintos.

Art. 53. Os autos de infração lavrados pelo não recolhimento

das CS, ou seu recolhimento após o vencimento do prazo sem os

acréscimos legais, deverão ser capitulados como a seguir:

I - rescisória: art. 1º da Lei Complementar n.º 110, de

2001;

II - mensal: art. 2º da Lei Complementar n.º 110, de 2001.

Parágrafo único. Os autos de infração lavrados nos termos do

caput devem conter, no histórico, o valor atualizado do débito das CS

notificadas e o número da respectiva notificação de débito.

CAPÍTULO VII

Da Fiscalização Indireta

Art. 54. Sem prejuízo da fiscalização direta, pode ser adotado

o procedimento de fiscalização indireta, visando à verificação

dos recolhimentos do FGTS e das CS.

Art. 55. Na fiscalização indireta, serão notificados os empregadores

com indício de débito constatado em consultas aos sistemas

informatizados disponíveis à fiscalização do trabalho, e podem

ser alcançados os empregadores que tenham sido objeto prévio de

denúncia cuja apuração não importe necessariamente em inspeção no

local de trabalho, dando prioridade à verificação do FGTS e das

CS.

Art. 56. Para a fiscalização indireta, o empregador deve ser

notificado, por meio de Notificação para Apresentação de Documentos

- NAD, a comparecer à SRTE ou em suas unidades descentralizadas.

§1º A NAD, emitida pelo setor competente, deve ser encaminhada

via postal, com Aviso de Recebimento - AR, e conter,

necessariamente:

I - a identificação do empregador;

II - a data, hora e local para comparecimento;

III - os documentos necessários à verificação de regularidade

do FGTS, mensal e rescisório;

IV - a indicação do período a ser fiscalizado.

§ 2º Considera-se notificado o empregador cuja correspondência

tenha sido recebida no seu endereço, conforme comprovante

dos correios.

Art. 57. O atendimento dos empregadores notificados deve

ser realizado por AFT, designado pela chefia imediata por meio de

Ordem de Serviço - OS, da qual constarão data e hora agendadas,

observando-se um intervalo mínimo de trinta minutos.

§1º A critério do AFT, outros atendimentos poderão ser

agendados para continuidade da fiscalização.

§ 2º A chefia competente deve disponibilizar ao AFT uma

via da NAD, juntamente com o AR, este quando possível, e o relatório

de indício de débito, exceto se for entregue ao AFT a relação

de empresas a serem fiscalizadas, com antecedência mínima de dez

dias.

Art. 58. Comparecendo o empregador e não ocorrendo a

regularização dos valores devidos, o AFT deve efetuar o levantamento

do débito e lavrar os correspondentes autos de infração, podendo

ser designadas novas datas para conclusão da fiscalização e

entrega dos documentos fiscais, nos termos do § 1º do art. 57.

Art. 59. Caso o empregador, regularmente notificado, não

compareça no dia e hora determinados, o AFT deve lavrar auto de

infração capitulado no art. 630, §§ 3º ou 4º, da CLT, e adotar procedimento

visando à apuração dos débitos e a emissão de correspondente

notificação, se for o caso, conforme planejamento da fiscalização.

Parágrafo único. Na hipótese de devolução da NAD, o setor

competente pode novamente notificar o empregador ou encaminhar o

procedimento para a fiscalização direta.

Art. 60. Considera-se fiscalização indireta, ainda, a decorrente

de comunicação emitida para que a empresa efetue a regularização

de indício de débito apurado pelos sistemas informatizados

disponíveis, sem necessidade de haver o comparecimento da empresa

às unidades descentralizadas do MTE.

Parágrafo único. Confirmado o recebimento da comunicação,

nos termos do §2º do art. 56, e não sendo constatada a regularização

até o prazo estipulado, deve ser adotado procedimento visando à

apuração dos débitos e à emissão de correspondente notificação, se

for o caso, conforme planejamento da fiscalização.

CAPÍTULO VIII

Do Procedimento Administrativo

Art. 61. Os documentos apresentados em fase de defesa ou

recurso devem ser apreciados pela autoridade competente apenas no

momento da decisão, independentemente do número de vezes que o

notificado se manifestar no processo.

Parágrafo único. A quitação ou individualização operada a

partir da data da apuração do débito, prevista no art. 39, inclusive,

pode ser considerada pela CAIXA, cabendo ao MTE apreciar aquela

ocorrida em data anterior.

Art. 62. Os recolhimentos que impliquem quitação integral

do débito e a confissão ou o parcelamento que abranjam integralmente

a notificação, ocorridos após a data de apuração da notificação,

confirmam sua procedência, operando o encerramento do contencioso

administrativo.

Art. 63. Previamente ao envio dos autos para análise, em

etapa de saneamento, bem como nas outras fases do procedimento

administrativo, o AFT que emitiu a notificação pode determinar diligências

complementares a fim de prestar informações ou corrigir a

notificação de débito, mediante Termo de Retificação.

§1º Na etapa de saneamento prévio à análise, a unidade de

multas e recursos deve verificar, dentre outros aspectos formais, o

atendimento da composição estrutural da notificação de débito, prevista

no art. 38, não dispensando a futura análise dessa verificação.

Art. 64. O planejamento da fiscalização deve priorizar o

andamento das fiscalizações e dos processos administrativos de empregadores

em fase de falência, liquidação judicial ou extrajudicial.

Art. 65. Encerrada a tramitação administrativa no âmbito do

MTE, o processo deve ser remetido para cobrança do débito, podendo

ser reapreciado somente em caso de nulidade, erro material ou apresentação

de provas de quitação operada em data anterior à da apuração

do débito, prevista no art. 39.

CAPÍTULO IX

Das Disposições Finais

Art. 66. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretária de

Inspeção do Trabalho, mediante provocação de qualquer Superintendência

Regional do Trabalho e Emprego - SRTE.

Art. 67. As disposições desta instrução aplicam-se às microempresas

e empresas de pequeno porte naquilo em que não forem

incompatíveis com as disposições legais especiais.

Art. 68. Fica revogada a Instrução Normativa n.º 84, de 13

de julho de 2010.

Art. 69. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 10 de

setembro de 2012.

VERA LUCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE

FONTE: D.O.U. 24/08/2012 - Seção 1 - Páginas de 102 à 105

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