quarta-feira, 22 de agosto de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 90, DE 20 DE AGOSTO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS QUE

EXERCEM OUTRAS ATIVIDADES ALÉM DAQUELAS SUBMETIDAS

AO REGIME SUBSTITUTIVO.

1. A empresa que exerce atividade sujeita à contribuição substitutiva prevista no artigo 8º da Lei nº 12.546, de 2011,
e outras atividades não submetidas ao regime

de substituição deve recolher a contribuição previdenciária incidente

sobre a folha de pagamento prevista no art. 22, incisos I e III, da Lei

nº 8.212, de 1991, mediante aplicação de um redutor resultante da

razão verificada entre a receita bruta das atividades não sujeitas ao

regime substitutivo e a receita bruta total, utilizando-se, para apuração

dessa razão, o somatório das receitas de todos os estabelecimentos da

empresa (matriz e filiais). 2. O recolhimento da referida contribuição

deve ser feito em Guia da Previdência Social - GPS, por estabelecimento

da empresa, com utilização do mencionado redutor. 3. A

contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta deve ser recolhida

em DARF, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: : Constituição Federal de 1988, art. 195, §

13; Medida Provisória nº 540, de 2011, arts. 8º e 9º; Medida Provisória

nº 563, de 2012, art. 45; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 8º e 9º;

Lei n.º 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Ato Declaratório Executivo

Codac nº 86, de 2011, art. 1º; Ato Declaratório Executivo Codac nº

93, de 2011, arts. 3º, 4º, 5º e 6º; Instrução Normativa RFB nº 1.110,

de 2010, art. 6º.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

FONTE: D.O.U. 22/08/2012 – Seção 1 – Página 21

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