ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS QUE
EXERCEM OUTRAS ATIVIDADES ALÉM DAQUELAS SUBMETIDAS
AO REGIME SUBSTITUTIVO.
de substituição deve recolher a contribuição previdenciária incidente
sobre a folha de pagamento prevista no art. 22, incisos I e III, da Lei
nº 8.212, de 1991, mediante aplicação de um redutor resultante da
razão verificada entre a receita bruta das atividades não sujeitas ao
regime substitutivo e a receita bruta total, utilizando-se, para apuração
dessa razão, o somatório das receitas de todos os estabelecimentos da
empresa (matriz e filiais). 2. O recolhimento da referida contribuição
deve ser feito em Guia da Previdência Social - GPS, por estabelecimento
da empresa, com utilização do mencionado redutor. 3. A
contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta deve ser recolhida
em DARF, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz.
DISPOSITIVOS LEGAIS: : Constituição Federal de 1988, art. 195, §
13; Medida Provisória nº 540, de 2011, arts. 8º e 9º; Medida Provisória
nº 563, de 2012, art. 45; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 8º e 9º;
Lei n.º 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Ato Declaratório Executivo
Codac nº 86, de 2011, art. 1º; Ato Declaratório Executivo Codac nº
93, de 2011, arts. 3º, 4º, 5º e 6º; Instrução Normativa RFB nº 1.110,
de 2010, art. 6º.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
FONTE: D.O.U. 22/08/2012 – Seção 1 – Página 21
Nenhum comentário:
Postar um comentário