CONSTRUÇÃO CIVIL POR EMPREITADA - DEMOLIÇÃO.
As receitas decorrentes da construção civil por empreitada
com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis
à consecução da atividade contratada, os quais serão incorporados
à obra, estão sujeitas à aplicação do percentual de 8%
(oito por cento) na determinação da base de cálculo do Imposto de
Renda, no Lucro Presumido. No caso de empreitada com fornecimento
parcial de materiais pelo empreiteiro ou de empreitada unicamente
de mão de obra, o percentual aplicável é de 32% (trinta e
dois por cento), podendo ser reduzido o percentual para 16% (dezesseis
por cento) quando o valor da receita bruta anual não ultrapassar
R$ 120.000,00.
Para a atividade de demolição aplica-se o percentual de 32%
(trinta e dois por cento) sobre a receita bruta, podendo ser reduzido o
percentual para 16% (dezesseis por cento) quando o valor da receita
bruta anual não ultrapassar R$ 120.000,00.
No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual
correspondente a cada atividade, sem qualquer redução.
Dispositivos Legais: Lei n.° 9.249, de 1995, artigo 15, caput
e § 1.º, inciso III; Ato Declaratório Normativo Cosit n.º 06, de 1997;
Instrução Normativa SRF n.º 93, de 1997, artigo 3.º; Instrução Normativa
SRF n.º 480, de 2004, artigo 1.º, § 7.º, II c/c artigo 32, II;
Instrução Normativa SRF n.º 539, de 2005, artigo 1.º; Instrução Normativa
RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 e Instrução Normativa
RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, artigo 1.º, § 7.º, II e
§ 9º.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
FONTE: D.O.U. 31/08/2012 – Seção 1 – Página 48
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