sexta-feira, 31 de agosto de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 191, DE 12 DE JULHO DE 2012

CONSTRUÇÃO CIVIL POR EMPREITADA - DEMOLIÇÃO.

 

As receitas decorrentes da construção civil por empreitada

com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis

à consecução da atividade contratada, os quais serão incorporados

à obra, estão sujeitas à aplicação do percentual de 8%

(oito por cento) na determinação da base de cálculo do Imposto de

Renda, no Lucro Presumido. No caso de empreitada com fornecimento

parcial de materiais pelo empreiteiro ou de empreitada unicamente

de mão de obra, o percentual aplicável é de 32% (trinta e

dois por cento), podendo ser reduzido o percentual para 16% (dezesseis

por cento) quando o valor da receita bruta anual não ultrapassar

R$ 120.000,00.

Para a atividade de demolição aplica-se o percentual de 32%

(trinta e dois por cento) sobre a receita bruta, podendo ser reduzido o

percentual para 16% (dezesseis por cento) quando o valor da receita

bruta anual não ultrapassar R$ 120.000,00.

No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual

correspondente a cada atividade, sem qualquer redução.

 

Dispositivos Legais: Lei n.° 9.249, de 1995, artigo 15, caput

e § 1.º, inciso III; Ato Declaratório Normativo Cosit n.º 06, de 1997;

Instrução Normativa SRF n.º 93, de 1997, artigo 3.º; Instrução Normativa

SRF n.º 480, de 2004, artigo 1.º, § 7.º, II c/c artigo 32, II;

Instrução Normativa SRF n.º 539, de 2005, artigo 1.º; Instrução Normativa

RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 e Instrução Normativa

RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, artigo 1.º, § 7.º, II e

§ 9º.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

FONTE: D.O.U. 31/08/2012 – Seção 1 – Página 48

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