ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: No tocante ao Simples Nacional, a Secretaria da Receita
Federal do Brasil não tem competência legal para solucionar consulta
tributária relativa a matéria de competência estadual e/ou municipal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
40; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 113.
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. ATIVIDADE GRÁFICA. OPERAÇÃO
INDUSTRIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA
SIMULTÂNEA DE IPI E ISS.
Na espécie, a atividade gráfica pode configurar: i) simultaneamente operação
industrial e prestação de serviço; ii) exclusivamente operação industrial ou
iii) exclusivamente prestação de serviço. Em princípio, a atividade gráfica constitui
operação industrial (transformação), sendo, portanto, tributada,
no âmbito do Simples Nacional, com base no Anexo II (dois) da Lei
Complementar nº 123, de 2006, sem os ajustes de que trata seu art.
18, § 5º-G. Na hipótese de ela ser considerada, simultaneamente,
industrialização e prestação de serviços, deve-se proceder aos ajustes
previstos no referido art. 18, §5º-G, da lei complementar. Caso seja
considerada exclusivamente prestação de serviços, será tributada na
forma do Anexo III (três) do citado diploma legal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts.
18, § 5º-G, e 40; Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do IPI),
arts. 4º, I; 5º, V, e 7º, II.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
Em exercício
FONTE: D.O.U. 23/08/2012 – Seção 1 – Página 15
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