quinta-feira, 23 de agosto de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 53, DE 30 DE JULHO DE 2012

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

 

EMENTA: No tocante ao Simples Nacional, a Secretaria da Receita

Federal do Brasil não tem competência legal para solucionar consulta

tributária relativa a matéria de competência estadual e/ou municipal.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art.

40; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 113.

 

ASSUNTO: Simples Nacional

 

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. ATIVIDADE GRÁFICA. OPERAÇÃO

INDUSTRIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA

SIMULTÂNEA DE IPI E ISS.

 

Na espécie, a atividade gráfica pode configurar: i) simultaneamente operação

industrial e prestação de serviço; ii) exclusivamente operação industrial ou

iii) exclusivamente prestação de serviço. Em princípio, a atividade gráfica constitui

operação industrial (transformação), sendo, portanto, tributada,

no âmbito do Simples Nacional, com base no Anexo II (dois) da Lei

Complementar nº 123, de 2006, sem os ajustes de que trata seu art.

18, § 5º-G. Na hipótese de ela ser considerada, simultaneamente,

industrialização e prestação de serviços, deve-se proceder aos ajustes

previstos no referido art. 18, §5º-G, da lei complementar. Caso seja

considerada exclusivamente prestação de serviços, será tributada na

forma do Anexo III (três) do citado diploma legal.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts.

18, § 5º-G, e 40; Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do IPI),

arts. 4º, I; 5º, V, e 7º, II.

 

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Chefe

Em exercício

 

FONTE: D.O.U. 23/08/2012 – Seção 1 – Página 15

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