ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE -
IRRF
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. ENTIDADE SINDICAL.
A hipótese de não retenção do imposto de renda das pessoas
jurídicas discriminadas no inciso IV do art. 4º da IN RFB nº
1.234, de 2012, relativos aos pagamentos efetuados por órgãos
e entidades da administração pública federal, beneficia, exclusivamente,
aquelas que atendam aos requisitos previstos no
artigo 15 da Lei nº 9.532, de 1997. Os rendimentos percebidos
a título de aluguéis não se incluem no rol das
atividades próprias de entidades que gozam do benefício da
isenção e estão sujeitos à retenção na fonte do Imposto de
Renda, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins.
Dispositivos Legais: Art. 64 da Lei nº 9.430, de 1997; art. 15 da Lei
nº 9.532, de 1997, art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, e IN RFB nº
1.234, de 2012.
RAIMUNDO VALNÊ BRITO SIEBRA
Chefe
FONTE: D.O.U. 23/08/2012 – Seção 1 – Página 14
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