quinta-feira, 23 de agosto de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 24, DE 10 DE AGOSTO DE 2012

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE -

IRRF

 

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. ENTIDADE SINDICAL.

 

A hipótese de não retenção do imposto de renda das pessoas

jurídicas discriminadas no inciso IV do art. 4º da IN RFB nº

1.234, de 2012, relativos aos pagamentos efetuados por órgãos

e entidades da administração pública federal, beneficia, exclusivamente,

aquelas que atendam aos requisitos previstos no

artigo 15 da Lei nº 9.532, de 1997. Os rendimentos percebidos

a título de aluguéis não se incluem no rol das

atividades próprias de entidades que gozam do benefício da

isenção e estão sujeitos à retenção na fonte do Imposto de

Renda, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins.

 

Dispositivos Legais: Art. 64 da Lei nº 9.430, de 1997; art. 15 da Lei

nº 9.532, de 1997, art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, e IN RFB nº

1.234, de 2012.

 

RAIMUNDO VALNÊ BRITO SIEBRA

Chefe

 

FONTE: D.O.U. 23/08/2012 – Seção 1 – Página 14

Nenhum comentário:

Postar um comentário