segunda-feira, 27 de agosto de 2012

EFD ICMS/RJ - RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 242 DE 23 DE OUTUBRO DE 2009 atualizada

Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) prevista no Convênio ICMS 143/06, e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição prevista no § 1º do artigo 70 do Livro VI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427 (RICMS/00), de 17 de novembro de 2000 , e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 143/06, de 15 de dezembro de 2006, e no Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de abril de 2009,

R E S O L V E:

Art. 1.º Os contribuintes que exerçam as atividades relacionadas nos Anexos I, II e III desta Resolução, excetuados os optantes pelo Simples Nacional e os estabelecimentos cujo faturamento anual seja inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário e Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), a partir das seguintes datas:

(redação do caput do Art. 1.º, alterada pela  Resolução SEFAZ n.º 523/2012, vigente a partir de 24.08.2012)

[redação(ões) anterior(es) ou original]

I - 1º de maio de 2010, os que exerçam as atividades listadas no Anexo I desta Resolução;

(redação do inciso I do Art. 1.º, alterada pela  Resolução SEFAZ n.º 523/2012, vigente a partir de 24.08.2012)

[redação(ões) anterior(es) ou original]

II - 1º de julho de 2010, os que exerçam as atividades listadas no Anexo II desta Resolução;

(redação do inciso II do Art. 1.º, alterada pela  Resolução SEFAZ n.º 523/2012, vigente a partir de 24.08.2012)

[redação(ões) anterior(es) ou original]

III - 1º de setembro de 2010, os que exerçam as atividades listadas no Anexo III desta Resolução.

(redação do inciso III do Art. 1.º, alterada pela  Resolução SEFAZ n.º 523/2012, vigente a partir de 24.08.2012)

[redação(ões) anterior(es) ou original]

§ 1.º A obrigatoriedade de que trata este artigo se aplica a todos os estabelecimentos dos contribuintes localizados neste Estado que estejam em situação cadastral de habilitado ou de paralisado, excetuando-se a unidade auxiliar com função de escritório administrativo, assim considerado o estabelecimento que exerça exclusivamente funções de gestão gerencial e administrativa, não desenvolvendo atividade econômica de produção ou de venda de bens ou serviços.

§ 2.° A Escrituração Fiscal Digital - EFD compõe-se da totalidade das informações econômico-fiscais, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse da administração tributária.

§ 3.° Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 2° deste artigo serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

§ 4.° Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros Registro de Saídas, Registro de Entradas, Registro de Inventário e Registro de Apuração do ICMS de forma diversa.

(redação do § 4.º do Art. 1.º, alterada pela  Resolução SEFAZ n.º 523/2012, vigente a partir de 24.08.2012)

[redação(ões) anterior(es) ou original]

§ 5.º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, a partir de 1.º de janeiro de 2011.

(redação do § 5.º do Art. 1.º, acrescentada pela  Resolução SEFAZ n.º 523/2012, vigente a partir de 24.08.2012)

§ 6.º Na hipótese de o contribuinte não ter escriturado o CIAP no período de janeiro de 2011 até a data de publicação desta Resolução, fica concedido prazo de 90 dias para envio de EFD retificadora.

(redação do § 6.º do Art. 1.º, acrescentada pela  Resolução SEFAZ n.º 523/2012, vigente a partir de 24.08.2012)

§ 7.º As empresas que exerçam as atividades relacionadas nos Anexos I, II e III desta Resolução e que possuam faturamento anual inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ficam obrigadas à Escrituração Fiscal Digital (EFD) a partir de 1.º de janeiro de 2013.

(redação do § 7.º do Art. 1.º, acrescentada pela  Resolução SEFAZ n.º 523/2012, vigente a partir de 24.08.2012)

Art. 2.º Fica facultada aos demais contribuintes localizados neste Estado, incluindo a unidade auxiliar com função de escritório administrativo, a solicitação, a qualquer momento, da adesão voluntária à EFD, em caráter irretratável, mediante processo endereçado à Coordenação de Gestão de Projetos da Superintendência de Planejamento, Avaliação e Modernização (COGESP/SUPLAM).

(redação do Art. 2.º, alterada pela  Resolução SEFAZ n.º 523/2012, vigente a partir de 24.08.2012)

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 3.º Para a geração do arquivo digital relativo à EFD , o contribuinte deverá adotar o leiaute correspondente ao perfil "A", conforme estabelecido no Ato COTEPE 09/2008.

§ 1.º Os contribuintes anteriormente enquadrados como perfil "B", em conformidade com o Anexo XVII do Protocolo ICMS 77/2008, deverão se adequar ao perfil "A" a partir de 1º de março de 2010.

§ 2.º O perfil especificado no caput poderá ser alterado a critério da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, mediante prévia notificação ao contribuinte. 

Art. 4.º Os contribuintes interessados em solicitar ressarcimento de imposto retido por substituição tributária, mesmo os que sejam emissores de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), devem preencher os Registros C170 e C176, relativamente às Notas Fiscais de saída que embasarão o pedido de ressarcimento.

Art. 5.º O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao mês da apuração.

Parágrafo único - Excepcionalmente, os arquivos da EFD referentes aos meses de janeiro a agosto/2009 poderão ser entregues até 30 de setembro de 2009, separados por período de apuração.

Art. 6.º Na hipótese de retificação da EFD, o contribuinte poderá efetuar o envio de arquivo em substituição ao anteriormente remetido:

I - dentro do prazo estabelecido no art. 5º desta Resolução, para a transmissão do arquivo digital;

II - após o prazo estabelecido no art. 5º desta Resolução, desde que autorizado pela SEFAZ.

Parágrafo único - A substituição de arquivos entregues deverá ser feita na sua íntegra, não se aceitando arquivos complementares para o mesmo período de apuração.

Art. 7.º A falta de apresentação da EFD ou sua entrega após o prazo estabelecido, bem como a indicação de dados incorretos ou omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas:

I - no inciso XX do art. 59 da Lei nº 2.657/96 , relativamente a cada arquivo da EFD não entregue ou apresentada após o prazo;

II - no § 9º do art. 59 da Lei nº 2.657/96 , no caso do inciso I, se inexistirem operações ou prestações no período; e

III - no inciso XXXIII do art. 59 da Lei nº 2.657/96 , pela indicação de dados incorretos ou omissão de informações.

§ 1.º De acordo com o disposto no § 1º do artigo 54 da Lei nº 2.657/96 , o imposto declarado e não pago pelo contribuinte no prazo regulamentar é exigível, independentemente de qualquer outro procedimento, e será inscrito em Dívida Ativa no prazo de 10 (dez) dias do vencimento.

§ 2.º Consoante disposto no § 3º do artigo 54 da Lei nº 2.657/96 , a inscrição estadual do contribuinte será cancelada de ofício caso, depois de intimado e autuado por 5 (cinco) vezes consecutivas, persistir na omissão de entrega dos arquivos da EFD.

§ 3.º A aplicação das penalidades e sanções de que trata este artigo não exime o contribuinte infrator de apresentar o arquivo cabível, no prazo determinado pelo Fiscal de Rendas autuante ou, na ausência de determinação expressa nesse sentido, em até 10 (dez) dias da ciência da autuação.

Art. 8.º O contribuinte manterá os arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

Art. 9.º A recepção do arquivo digital da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte, estando sujeito à auditoria posterior.

Art. 10. Aplicar-se-ão, no que couberem, as normas relativas à escrituração de livros fiscais em geral, previstas no RICMS/00.

Art. 11. Fica o Subsecretário-Adjunto de Fiscalização autorizado a:

I - promover, por ato próprio, quando necessário, alterações nos anexos desta Resolução;

II - baixar os atos que se fizerem necessários para aplicação do disposto nesta Resolução, bem como a resolver os casos omissos.

 

(redação do Art. 11, alterada pela  Resolução SEFAZ n.º 523/2012, vigente a partir de 24.08.2012)

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2009

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I À RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 242
DE 23 DE OUTUBRO DE 2009

CNAEF

Descrição do CNAEF

910600

ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL

1921700

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO REFINO DE PETRÓLEO

1922502

RERREFINO DE ÓLEOS LUBRIFICANTES

1922599

FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO, EXCETO PRODUTOS DO REFINO

1931400

FABRICAÇÃO DE ÁLCOOL

1932200

FABRICAÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEIS, EXCETO ÁLCOOL

3511500

GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

3512300

TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

3513100

COMÉRCIO ATACADISTA DE ENERGIA ELÉTRICA

3514000

DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

3520401

PRODUÇÃO DE GÁS; PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL

3520402

DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS GASOSOS POR REDES URBANAS

4711301

COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - HIPERMERCADOS

4711302

COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - SUPERMERCADOS

4731800

COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES

4732600

COMÉRCIO VAREJISTA DE LUBRIFICANTES

4784900

COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO (GLP)

6110801

SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA COMUTADA - STFC

6110802

SERVIÇOS DE REDES DE TRANSPORTE DE TELECOMUNICAÇÕES - SRTT

6110803

SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM

6110899

SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES POR FIO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

6120501

TELEFONIA MÓVEL CELULAR

6120502

SERVIÇO MÓVEL ESPECIALIZADO - SME

6120599

SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES SEM FIO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

6130200

TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE

6141800

OPERADORAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA POR CABO

6142600

OPERADORAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA POR MICROONDAS

6143400

OPERADORAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA POR SATÉLITE

6190601

PROVEDORES DE ACESSO ÀS REDES DE COMUNICAÇÕES

6190699

OUTRAS ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

ANEXO II À RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 242
DE 23 DE OUTUBRO DE 2009

CNAEF

Descrição do CNAEF

1111902

FABRICAÇÃO DE OUTRAS AGUARDENTES E BEBIDAS DESTILADAS

1113502

FABRICAÇÃO DE CERVEJAS E CHOPES

1122401

FABRICAÇÃO DE REFRIGERANTES

1122403

FABRICAÇÃO DE REFRESCOS, XAROPES E PÓS PARA REFRESCOS, EXCETO REFRESCOS DE FRUTAS

2121101

FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS ALOPÁTICOS PARA USO HUMANO

2121102

FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS HOMEOPÁTICOS PARA USO HUMANO

2122000

FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA USO VETERINÁRIO

2910701

FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS

2910702

FABRICAÇÃO DE CHASSIS COM MOTOR PARA AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS

2930103

FABRICAÇÃO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA OUTROS VEÍCULOS AUTOMOTORES, EXCETO CAMINHÕES E ÔNIBUS

3250705

FABRICAÇÃO DE MATERIAIS PARA MEDICINA E ODONTOLOGIA

4511101

COMÉRCIO A VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS NOVOS

4511102

COMÉRCIO A VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS USADOS

4511103

COMÉRCIO POR ATACADO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS NOVOS E USADOS

4512901

REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

4512902

COMÉRCIO SOB CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

4617600

REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO

4618401

REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS, COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA

4635402

COMÉRCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE

4635403

COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA

4635499

COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

4644301

COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO HUMANO

4644302

COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO VETERINÁRIO

4723700

COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS

4771701

COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SEM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS

4771702

COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, COM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS

4771703

COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS HOMEOPÁTICOS

4771704

COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS

4772500

COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL

5611202

BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS

ANEXO III À RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 242
DE 23 DE OUTUBRO DE 2009

CNAEF

Descrição do CNAEF

1011201

FRIGORÍFICO - ABATE DE BOVINOS

1012101

ABATE DE AVES

1012103

FRIGORÍFICO - ABATE DE SUÍNOS

2411300

PRODUÇÃO DE FERRO-GUSA

2421100

PRODUÇÃO DE SEMI-ACABADOS DE AÇO

2422901

PRODUÇÃO DE LAMINADOS PLANOS DE AÇO AO CARBONO, REVESTIDOS OU NÃO

2423702

PRODUÇÃO DE LAMINADOS LONGOS DE AÇO, EXCETO TUBOS

2424502

PRODUÇÃO DE RELAMINADOS, TREFILADOS E PERFILADOS DE AÇO, EXCETO ARAMES

2431800

PRODUÇÃO DE TUBOS DE AÇO COM COSTURA

2439300

PRODUÇÃO DE OUTROS TUBOS DE FERRO E AÇO

2441501

PRODUÇÃO DE ALUMÍNIO E SUAS LIGAS EM FORMAS PRIMÁRIAS

2441502

PRODUÇÃO DE LAMINADOS DE ALUMÍNIO

2442300

METALURGIA DOS METAIS PRECIOSOS

2449103

PRODUÇÃO DE SOLDAS E ÂNODOS PARA GALVANOPLASTIA

2449199

METALURGIA DE OUTROS METAIS NÃO-FERROSOS E SUAS LIGAS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

2451200

FUNDIÇÃO DE FERRO E AÇO

2452100

FUNDIÇÃO DE METAIS NÃO-FERROSOS E SUAS LIGAS

4633802

COMÉRCIO ATACADISTA DE AVES VIVAS E OVOS

4649410

COMÉRCIO ATACADISTA DE JÓIAS, RELÓGIOS E BIJUTERIAS, INCLUSIVE PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS LAPIDADAS

4712100

COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - MINIMERCADOS, MERCEARIAS E ARMAZÉNS

4713001

LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES

4713002

LOJAS DE VARIEDADES, EXCETO LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES

4713003

LOJAS DUTY FREE DE AEROPORTOS INTERNACIONAIS

4722901

COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES - AÇOUGUES

4729699

COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL OU ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

4751200

COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE ELETRODOMÉSTICOS E EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO

4752100

COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICAÇÃO

4753900

COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE ELETRODOMÉSTICOS E EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO

4755503

COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO

4759899

COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

4783101

COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE JOALHERIA

4783102

COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE RELOJOARIA

 
FONTE: SEFAZ/RJ - http://www.fazenda.rj.gov.br/portal/index.portal?_nfpb=true&_pageLabel=tributaria&file=/legislacao/tributaria/resolucao/2009/242.shtml

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