Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) prevista no Convênio ICMS 143/06, e dá outras providências. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição prevista no § 1º do artigo 70 do Livro VI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427 (RICMS/00), de 17 de novembro de 2000 , e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 143/06, de 15 de dezembro de 2006, e no Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de abril de 2009, R E S O L V E: Art. 1.º Os contribuintes que exerçam as atividades relacionadas nos Anexos I, II e III desta Resolução, excetuados os optantes pelo Simples Nacional e os estabelecimentos cujo faturamento anual seja inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário e Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), a partir das seguintes datas: (redação do caput do Art. 1.º, alterada pela Resolução SEFAZ n.º 523/2012, vigente a partir de 24.08.2012) [redação(ões) anterior(es) ou original] I - 1º de maio de 2010, os que exerçam as atividades listadas no Anexo I desta Resolução; (redação do inciso I do Art. 1.º, alterada pela Resolução SEFAZ n.º 523/2012, vigente a partir de 24.08.2012) [redação(ões) anterior(es) ou original] II - 1º de julho de 2010, os que exerçam as atividades listadas no Anexo II desta Resolução; (redação do inciso II do Art. 1.º, alterada pela Resolução SEFAZ n.º 523/2012, vigente a partir de 24.08.2012) [redação(ões) anterior(es) ou original] III - 1º de setembro de 2010, os que exerçam as atividades listadas no Anexo III desta Resolução. (redação do inciso III do Art. 1.º, alterada pela Resolução SEFAZ n.º 523/2012, vigente a partir de 24.08.2012) [redação(ões) anterior(es) ou original] § 1.º A obrigatoriedade de que trata este artigo se aplica a todos os estabelecimentos dos contribuintes localizados neste Estado que estejam em situação cadastral de habilitado ou de paralisado, excetuando-se a unidade auxiliar com função de escritório administrativo, assim considerado o estabelecimento que exerça exclusivamente funções de gestão gerencial e administrativa, não desenvolvendo atividade econômica de produção ou de venda de bens ou serviços. § 2.° A Escrituração Fiscal Digital - EFD compõe-se da totalidade das informações econômico-fiscais, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse da administração tributária. § 3.° Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 2° deste artigo serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). § 4.° Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros Registro de Saídas, Registro de Entradas, Registro de Inventário e Registro de Apuração do ICMS de forma diversa. (redação do § 4.º do Art. 1.º, alterada pela Resolução SEFAZ n.º 523/2012, vigente a partir de 24.08.2012) [redação(ões) anterior(es) ou original] § 5.º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, a partir de 1.º de janeiro de 2011. (redação do § 5.º do Art. 1.º, acrescentada pela Resolução SEFAZ n.º 523/2012, vigente a partir de 24.08.2012) § 6.º Na hipótese de o contribuinte não ter escriturado o CIAP no período de janeiro de 2011 até a data de publicação desta Resolução, fica concedido prazo de 90 dias para envio de EFD retificadora. (redação do § 6.º do Art. 1.º, acrescentada pela Resolução SEFAZ n.º 523/2012, vigente a partir de 24.08.2012) § 7.º As empresas que exerçam as atividades relacionadas nos Anexos I, II e III desta Resolução e que possuam faturamento anual inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ficam obrigadas à Escrituração Fiscal Digital (EFD) a partir de 1.º de janeiro de 2013. (redação do § 7.º do Art. 1.º, acrescentada pela Resolução SEFAZ n.º 523/2012, vigente a partir de 24.08.2012) Art. 2.º Fica facultada aos demais contribuintes localizados neste Estado, incluindo a unidade auxiliar com função de escritório administrativo, a solicitação, a qualquer momento, da adesão voluntária à EFD, em caráter irretratável, mediante processo endereçado à Coordenação de Gestão de Projetos da Superintendência de Planejamento, Avaliação e Modernização (COGESP/SUPLAM). (redação do Art. 2.º, alterada pela Resolução SEFAZ n.º 523/2012, vigente a partir de 24.08.2012) [redação(ões) anterior(es) ou original] Art. 3.º Para a geração do arquivo digital relativo à EFD , o contribuinte deverá adotar o leiaute correspondente ao perfil "A", conforme estabelecido no Ato COTEPE 09/2008. § 1.º Os contribuintes anteriormente enquadrados como perfil "B", em conformidade com o Anexo XVII do Protocolo ICMS 77/2008, deverão se adequar ao perfil "A" a partir de 1º de março de 2010. § 2.º O perfil especificado no caput poderá ser alterado a critério da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, mediante prévia notificação ao contribuinte. Art. 4.º Os contribuintes interessados em solicitar ressarcimento de imposto retido por substituição tributária, mesmo os que sejam emissores de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), devem preencher os Registros C170 e C176, relativamente às Notas Fiscais de saída que embasarão o pedido de ressarcimento. Art. 5.º O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao mês da apuração. Parágrafo único - Excepcionalmente, os arquivos da EFD referentes aos meses de janeiro a agosto/2009 poderão ser entregues até 30 de setembro de 2009, separados por período de apuração. Art. 6.º Na hipótese de retificação da EFD, o contribuinte poderá efetuar o envio de arquivo em substituição ao anteriormente remetido: I - dentro do prazo estabelecido no art. 5º desta Resolução, para a transmissão do arquivo digital; II - após o prazo estabelecido no art. 5º desta Resolução, desde que autorizado pela SEFAZ. Parágrafo único - A substituição de arquivos entregues deverá ser feita na sua íntegra, não se aceitando arquivos complementares para o mesmo período de apuração. Art. 7.º A falta de apresentação da EFD ou sua entrega após o prazo estabelecido, bem como a indicação de dados incorretos ou omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas: I - no inciso XX do art. 59 da Lei nº 2.657/96 , relativamente a cada arquivo da EFD não entregue ou apresentada após o prazo; II - no § 9º do art. 59 da Lei nº 2.657/96 , no caso do inciso I, se inexistirem operações ou prestações no período; e III - no inciso XXXIII do art. 59 da Lei nº 2.657/96 , pela indicação de dados incorretos ou omissão de informações. § 1.º De acordo com o disposto no § 1º do artigo 54 da Lei nº 2.657/96 , o imposto declarado e não pago pelo contribuinte no prazo regulamentar é exigível, independentemente de qualquer outro procedimento, e será inscrito em Dívida Ativa no prazo de 10 (dez) dias do vencimento. § 2.º Consoante disposto no § 3º do artigo 54 da Lei nº 2.657/96 , a inscrição estadual do contribuinte será cancelada de ofício caso, depois de intimado e autuado por 5 (cinco) vezes consecutivas, persistir na omissão de entrega dos arquivos da EFD. § 3.º A aplicação das penalidades e sanções de que trata este artigo não exime o contribuinte infrator de apresentar o arquivo cabível, no prazo determinado pelo Fiscal de Rendas autuante ou, na ausência de determinação expressa nesse sentido, em até 10 (dez) dias da ciência da autuação. Art. 8.º O contribuinte manterá os arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais. Art. 9.º A recepção do arquivo digital da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte, estando sujeito à auditoria posterior. Art. 10. Aplicar-se-ão, no que couberem, as normas relativas à escrituração de livros fiscais em geral, previstas no RICMS/00. Art. 11. Fica o Subsecretário-Adjunto de Fiscalização autorizado a: I - promover, por ato próprio, quando necessário, alterações nos anexos desta Resolução; II - baixar os atos que se fizerem necessários para aplicação do disposto nesta Resolução, bem como a resolver os casos omissos.
(redação do Art. 11, alterada pela Resolução SEFAZ n.º 523/2012, vigente a partir de 24.08.2012) [redação(ões) anterior(es) ou original] Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2009 JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY Secretário de Estado da Fazenda ANEXO I À RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 242
ANEXO II À RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 242
ANEXO III À RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 242
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segunda-feira, 27 de agosto de 2012
EFD ICMS/RJ - RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 242 DE 23 DE OUTUBRO DE 2009 atualizada
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