ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: As remessas de mercadorias a título de bonificação, doação
(art. 538 do Código Civil) ou brinde não são tributadas pelo
Simples Nacional, visto que não constituem receita bruta da empresa.
Todavia, ressalte-se que tal bonificação deve corresponder a um desconto
incondicional, constante da mesma nota fiscal que acompanha
as mercadorias que deram origem ao prêmio, ou haja um contrato
formal que preveja as condições negociais sobre a venda e concessão
de bonificações, e não dependa de evento posterior à emissão do
documento fiscal. A seu turno, os brindes devem destinar-se a promover
a empresa, e não necessariamente seus produtos, distinguindose,
portanto, das amostras, podendo, no entanto, a estas ser assemelhados,
desde que representados, exclusivamente, por objetos distribuídos,
de forma gratuita, a clientes ou não, com a finalidade de
promoção, de diminuto ou nenhum valor comercial, e apresentem
índice moderado em relação à receita bruta da empresa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.406, de 2002, art. 538; Lei
Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º, § 1º, e 18, § 3º; Resolução
CGSN nº 94, de 2011, arts, 2º, II, e 16; Parecer Normativo CST nº
15, de 1976; Parecer CST nº 1.386, de 1982.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
FONTE: D.O.U. 23/08/2012 – Seção 1 – Página 15
Nenhum comentário:
Postar um comentário