quinta-feira, 23 de agosto de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 58, DE 10 DE AGOSTO DE 2012

ASSUNTO: Simples Nacional

 

EMENTA: As remessas de mercadorias a título de bonificação, doação

(art. 538 do Código Civil) ou brinde não são tributadas pelo

Simples Nacional, visto que não constituem receita bruta da empresa.

Todavia, ressalte-se que tal bonificação deve corresponder a um desconto

incondicional, constante da mesma nota fiscal que acompanha

as mercadorias que deram origem ao prêmio, ou haja um contrato

formal que preveja as condições negociais sobre a venda e concessão

de bonificações, e não dependa de evento posterior à emissão do

documento fiscal. A seu turno, os brindes devem destinar-se a promover

a empresa, e não necessariamente seus produtos, distinguindose,

portanto, das amostras, podendo, no entanto, a estas ser assemelhados,

desde que representados, exclusivamente, por objetos distribuídos,

de forma gratuita, a clientes ou não, com a finalidade de

promoção, de diminuto ou nenhum valor comercial, e apresentem

índice moderado em relação à receita bruta da empresa.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.406, de 2002, art. 538; Lei

Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º, § 1º, e 18, § 3º; Resolução

CGSN nº 94, de 2011, arts, 2º, II, e 16; Parecer Normativo CST nº

15, de 1976; Parecer CST nº 1.386, de 1982.

 

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

 

FONTE: D.O.U. 23/08/2012 – Seção 1 – Página 15

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