Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PARTES
E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.
A partir de 1º de dezembro de 2002, geram direito a créditos
a serem descontados da contribuição para o PIS/Pasep os valores
referentes à aquisição de partes e peças de reposição para máquinas e
equipamentos empregados diretamente na produção de bens destinados
à venda, independentemente de entrarem ou não em contato
direto com os bens que estão sendo fabricados, desde que tais partes
e peças sofram alterações (desgaste, dano, perda de propriedades
físicas ou químicas) decorrentes de ação diretamente exercida sobre o
produto em fabricação, que não estejam incluídas no ativo imobilizado
(ou seja, não resulte aumento de vida útil do bem superior a
um ano), e que sejam pagas a pessoa jurídica domiciliada no País,
bem como sejam respeitados os demais requisitos legais e normativos
pertinentes.
A partir de 1º de maio de 2004, por conseqüência das disposições
da Lei nº 10.865, de 2004, os bens e serviços importados
utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou
fabricação de bens ou produtos destinados à venda também podem
gerar créditos a serem descontados da contribuição para o PIS/Pasep,
atendidos todos os requisitos legais e regulamentares.
CUSTO DE AQUISIÇÃO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍ-
QUOTAS.
A diferença de alíquota do ICMS relativa à aquisição interestadual
de partes e peças de reposição de máquinas e equipamentos
empregados na produção de bens destinados à venda, paga no
Estado de destino, não gera crédito da sistemática não cumulativa da
contribuição para o PIS/Pasep, porquanto não compõe o custo de
aquisição das mercadorias.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988, art. 155, § 2º, VII, "a)" e "b)"; Lei nº 10.833, de
2003, art. 3°, II, e §2°; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF
nº 247, de 2002, arts. 66 e 67; Decreto Estadual/SP nº 45.490, de
2000 (RICMS/SP), arts. 2º, I e IV, 37, VI, e 117.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PARTES
E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.
A partir de 1º de fevereiro de 2004, geram direito a créditos
a serem descontados da Cofins os valores referentes à aquisição de
partes e peças de reposição para máquinas e equipamentos empregados
diretamente na produção de bens destinados à venda, independentemente
de entrarem ou não em contato direto com os bens
que estão sendo fabricados, desde que tais partes e peças sofram
alterações (desgaste, dano, perda de propriedades físicas ou químicas)
decorrentes de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação,
que não estejam incluídas no ativo imobilizado (ou seja, não
resulte aumento de vida útil do bem superior a um ano), e que sejam
pagas a pessoa jurídica domiciliada no País, bem como sejam respeitados
os demais requisitos legais e normativos pertinentes.
A partir de 1º de maio de 2004, por conseqüência das disposições
da Lei nº 10.865, de 2004, os bens e serviços importados
utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou
fabricação de bens ou produtos destinados à venda também podem
gerar créditos a serem descontados da Cofins, atendidos todos os
requisitos legais e regulamentares.
CUSTO DE AQUISIÇÃO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍ-
QUOTAS.
A diferença de alíquota do ICMS relativa à aquisição interestadual
de partes e peças de reposição de máquinas e equipamentos
empregados na produção de bens destinados à venda, paga no
Estado de destino, não gera crédito da sistemática não cumulativa da
Cofins, porquanto não compõe o custo de aquisição das mercadorias.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988, art. 155, § 2º, VII, "a)" e "b)"; Lei nº 10.833, de
2003, art. 3°, II e §2°; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF
nº 404, de 2004, arts. 8º e 9º; Decreto Estadual/SP nº 45.490, de 2000
(RICMS/SP), arts. 2º, I e IV, 37, VI, e 117.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
FONTE: D.O.U. 31/08/2012 – Seção 1 – Páginas 49 e 50
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