sexta-feira, 31 de agosto de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 203, DE 19 DE JULHO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

 

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PARTES

E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.

 

A partir de 1º de dezembro de 2002, geram direito a créditos

a serem descontados da contribuição para o PIS/Pasep os valores

referentes à aquisição de partes e peças de reposição para máquinas e

equipamentos empregados diretamente na produção de bens destinados

à venda, independentemente de entrarem ou não em contato

direto com os bens que estão sendo fabricados, desde que tais partes

e peças sofram alterações (desgaste, dano, perda de propriedades

físicas ou químicas) decorrentes de ação diretamente exercida sobre o

produto em fabricação, que não estejam incluídas no ativo imobilizado

(ou seja, não resulte aumento de vida útil do bem superior a

um ano), e que sejam pagas a pessoa jurídica domiciliada no País,

bem como sejam respeitados os demais requisitos legais e normativos

pertinentes.

A partir de 1º de maio de 2004, por conseqüência das disposições

da Lei nº 10.865, de 2004, os bens e serviços importados

utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou

fabricação de bens ou produtos destinados à venda também podem

gerar créditos a serem descontados da contribuição para o PIS/Pasep,

atendidos todos os requisitos legais e regulamentares.

 

CUSTO DE AQUISIÇÃO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍ-

QUOTAS.

 

A diferença de alíquota do ICMS relativa à aquisição interestadual

de partes e peças de reposição de máquinas e equipamentos

empregados na produção de bens destinados à venda, paga no

Estado de destino, não gera crédito da sistemática não cumulativa da

contribuição para o PIS/Pasep, porquanto não compõe o custo de

aquisição das mercadorias.

 

Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa

do Brasil de 1988, art. 155, § 2º, VII, "a)" e "b)"; Lei nº 10.833, de

2003, art. 3°, II, e §2°; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF

nº 247, de 2002, arts. 66 e 67; Decreto Estadual/SP nº 45.490, de

2000 (RICMS/SP), arts. 2º, I e IV, 37, VI, e 117.

 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade

Social - Cofins

 

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PARTES

E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.

 

A partir de 1º de fevereiro de 2004, geram direito a créditos

a serem descontados da Cofins os valores referentes à aquisição de

partes e peças de reposição para máquinas e equipamentos empregados

diretamente na produção de bens destinados à venda, independentemente

de entrarem ou não em contato direto com os bens

que estão sendo fabricados, desde que tais partes e peças sofram

alterações (desgaste, dano, perda de propriedades físicas ou químicas)

decorrentes de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação,

que não estejam incluídas no ativo imobilizado (ou seja, não

resulte aumento de vida útil do bem superior a um ano), e que sejam

pagas a pessoa jurídica domiciliada no País, bem como sejam respeitados

os demais requisitos legais e normativos pertinentes.

A partir de 1º de maio de 2004, por conseqüência das disposições

da Lei nº 10.865, de 2004, os bens e serviços importados

utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou

fabricação de bens ou produtos destinados à venda também podem

gerar créditos a serem descontados da Cofins, atendidos todos os

requisitos legais e regulamentares.

 

CUSTO DE AQUISIÇÃO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍ-

QUOTAS.

 

A diferença de alíquota do ICMS relativa à aquisição interestadual

de partes e peças de reposição de máquinas e equipamentos

empregados na produção de bens destinados à venda, paga no

Estado de destino, não gera crédito da sistemática não cumulativa da

Cofins, porquanto não compõe o custo de aquisição das mercadorias.

 

Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa

do Brasil de 1988, art. 155, § 2º, VII, "a)" e "b)"; Lei nº 10.833, de

2003, art. 3°, II e §2°; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF

nº 404, de 2004, arts. 8º e 9º; Decreto Estadual/SP nº 45.490, de 2000

(RICMS/SP), arts. 2º, I e IV, 37, VI, e 117.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

FONTE: D.O.U. 31/08/2012 – Seção 1 – Páginas 49 e 50

Nenhum comentário:

Postar um comentário