sexta-feira, 31 de agosto de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 199, DE 19 DE JULHO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

 

CRÉDITO. NÃO APLICABILIDADE. COMBUSTÍVEIS

UTILIZADOS EM FROTA PRÓPRIA.

 

Sobre dispêndios com combustíveis utilizados em frota própria,

para transportar mercadorias até o estabelecimento de compradores,

não é permitida a constituição de créditos de contribuição

para o PIS/Pasep, no regime não cumulativo, de que trata a Lei n°

10.637, de 2002, porquanto tais dispêndios não se enquadram em

qualquer dos dispositivos do art. 3° desta Lei, que enumera exaustivamente

os dispêndios para quais é permitido a constituição destes

créditos. Em especial, este tipo de dispêndio (combustível utilizado na

frota própria, para transportar mercadorias até o estabelecimento de

compradores) não se enquadra no conceito de insumo de que trata a

IN SRF n° 247, de 2002, bem como não se configura como despesa

com o frete, de que trata o art. 3°, IX, da Lei n° 10.833, de 2003,

dispositivo também estendido para a contribuição para o PIS/Pasep,

pelo art. 15, II, desta Lei.

 

Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro 2002,

art. 3º, inciso II (após alterações feitas pela Lei nº 10.684, de 30 de

maio de 2003, e pela Lei nº 10.865, de 2004); IN SRF n° 247, 21 de

novembro de 2002, art. 66 (após alterações feitas pela IN SRF nº 358,

de 9 de setembro de 2003) e art. 67.

 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade

Social - Cofins

 

CRÉDITO. NÃO APLICABILIDADE. COMBUSTÍVEIS

UTILIZADOS EM FROTA PRÓPRIA.

 

Sobre dispêndios com combustíveis utilizados em frota própria,

para transportar mercadorias até o estabelecimento de compradores,

não é permitida a constituição de créditos de Cofins, no

regime não cumulativo, de que trata a Lei n° 10.833, de 2003, porquanto

tais dispêndios não se enquadram em qualquer dos dispositivos

do art. 3° desta Lei, que enumera exaustivamente os dispêndios

para quais é permitido a constituição destes créditos. Em

especial, este tipo de dispêndio (combustível utilizado na frota própria,

para transportar mercadorias até o estabelecimento de compradores)

não se enquadra no conceito de insumo de que trata a IN

SRF nº 404, de 2004, bem como não se configura como despesa com

o frete, de que trata o art. 3°, IX, da Lei n° 10.833, de 2003.

 

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de

2003, art. 3º, incisos II e IX, §3°, II e art. 15, II (após alterações feitas

pela Lei nº 10.865, de 2004); Instrução Normativa SRF n° 404, de 12

de março de 2004, art. 8°.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

FONTE: D.O.U. 31/08/2012 – Seção 1 – Página 49

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