Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITO. NÃO APLICABILIDADE. COMBUSTÍVEIS
UTILIZADOS EM FROTA PRÓPRIA.
Sobre dispêndios com combustíveis utilizados em frota própria,
para transportar mercadorias até o estabelecimento de compradores,
não é permitida a constituição de créditos de contribuição
para o PIS/Pasep, no regime não cumulativo, de que trata a Lei n°
10.637, de 2002, porquanto tais dispêndios não se enquadram em
qualquer dos dispositivos do art. 3° desta Lei, que enumera exaustivamente
os dispêndios para quais é permitido a constituição destes
créditos. Em especial, este tipo de dispêndio (combustível utilizado na
frota própria, para transportar mercadorias até o estabelecimento de
compradores) não se enquadra no conceito de insumo de que trata a
IN SRF n° 247, de 2002, bem como não se configura como despesa
com o frete, de que trata o art. 3°, IX, da Lei n° 10.833, de 2003,
dispositivo também estendido para a contribuição para o PIS/Pasep,
pelo art. 15, II, desta Lei.
Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro 2002,
art. 3º, inciso II (após alterações feitas pela Lei nº 10.684, de 30 de
maio de 2003, e pela Lei nº 10.865, de 2004); IN SRF n° 247, 21 de
novembro de 2002, art. 66 (após alterações feitas pela IN SRF nº 358,
de 9 de setembro de 2003) e art. 67.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
CRÉDITO. NÃO APLICABILIDADE. COMBUSTÍVEIS
UTILIZADOS EM FROTA PRÓPRIA.
Sobre dispêndios com combustíveis utilizados em frota própria,
para transportar mercadorias até o estabelecimento de compradores,
não é permitida a constituição de créditos de Cofins, no
regime não cumulativo, de que trata a Lei n° 10.833, de 2003, porquanto
tais dispêndios não se enquadram em qualquer dos dispositivos
do art. 3° desta Lei, que enumera exaustivamente os dispêndios
para quais é permitido a constituição destes créditos. Em
especial, este tipo de dispêndio (combustível utilizado na frota própria,
para transportar mercadorias até o estabelecimento de compradores)
não se enquadra no conceito de insumo de que trata a IN
SRF nº 404, de 2004, bem como não se configura como despesa com
o frete, de que trata o art. 3°, IX, da Lei n° 10.833, de 2003.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, art. 3º, incisos II e IX, §3°, II e art. 15, II (após alterações feitas
pela Lei nº 10.865, de 2004); Instrução Normativa SRF n° 404, de 12
de março de 2004, art. 8°.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
FONTE: D.O.U. 31/08/2012 – Seção 1 – Página 49
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