sexta-feira, 31 de agosto de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 197, DE 19 DE JULHO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

 

CRÉDITO PRESUMIDO. ICMS INCIDENTE. BASE DE

CÁLCULO.

 

O crédito presumido de ICMS, de que trata o art. 631 do

Decreto nº 1.980/2007 do Estado do Paraná (RICMS-PR), não influencia

na alíquota incidente de ICMS a ser informada para fins de

apuração dos valores devidos a título de contribuição para o PIS/Pasep-

Importação, de acordo com as fórmulas constantes nos arts. 1° e

2° da IN SRF n° 572, de 2005, porquanto ausente amparo legal que

permita a redução desta alíquota neste caso. Ao contrário, a Lei n°

10.865, de 2004, estabelece que o ICMS incidente no desembaraço

aduaneiro está contido na base de cálculo da contribuição para o

PIS/Pasep-Importação.

 

Dispositivos Legais: Lei n° 10.865, de 2004, art. 7°; IN SRF

nº 572, de 2005, art. 3°, caput, §1°, I, e §2°; Decreto nº 1.980, de

2007 do Estado do Paraná (RICMS/PR), arts. 65, 634 e 635.

 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade

Social - Cofins

 

CRÉDITO PRESUMIDO. ICMS INCIDENTE. BASE DE

CÁLCULO.

 

O crédito presumido de ICMS, de que trata o art. 631 do

Decreto nº 1.980/2007 do Estado do Paraná (RICMS-PR), não influencia

na alíquota incidente de ICMS a ser informada para fins de

apuração dos valores devidos a título de Cofins-Importação, de acordo

com as fórmulas constantes nos arts. 1° e 2° da IN SRF n° 572, de

2005, porquanto ausente amparo legal que permita a redução desta

alíquota neste caso. Ao contrário, a Lei n° 10.865, de 2004, estabelece

que o ICMS incidente no desembaraço aduaneiro está contido

na base de cálculo da Cofins-Importação.

 

Dispositivos Legais: Lei n° 10.865, de 2004, art. 7°; IN SRF

nº 572, de 2005, art. 3°, caput, §1°, I, e §2°; Decreto nº 1.980, de

2007 do Estado do Paraná (RICMS/PR), arts. 65, 634 e 635.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

FONTE: D.O.U. 31/08/2012 – Seção 1 – Página 48

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