Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITO PRESUMIDO. ICMS INCIDENTE. BASE DE
CÁLCULO.
O crédito presumido de ICMS, de que trata o art. 631 do
Decreto nº 1.980/2007 do Estado do Paraná (RICMS-PR), não influencia
na alíquota incidente de ICMS a ser informada para fins de
apuração dos valores devidos a título de contribuição para o PIS/Pasep-
Importação, de acordo com as fórmulas constantes nos arts. 1° e
2° da IN SRF n° 572, de 2005, porquanto ausente amparo legal que
permita a redução desta alíquota neste caso. Ao contrário, a Lei n°
10.865, de 2004, estabelece que o ICMS incidente no desembaraço
aduaneiro está contido na base de cálculo da contribuição para o
PIS/Pasep-Importação.
Dispositivos Legais: Lei n° 10.865, de 2004, art. 7°; IN SRF
nº 572, de 2005, art. 3°, caput, §1°, I, e §2°; Decreto nº 1.980, de
2007 do Estado do Paraná (RICMS/PR), arts. 65, 634 e 635.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
CRÉDITO PRESUMIDO. ICMS INCIDENTE. BASE DE
CÁLCULO.
O crédito presumido de ICMS, de que trata o art. 631 do
Decreto nº 1.980/2007 do Estado do Paraná (RICMS-PR), não influencia
na alíquota incidente de ICMS a ser informada para fins de
apuração dos valores devidos a título de Cofins-Importação, de acordo
com as fórmulas constantes nos arts. 1° e 2° da IN SRF n° 572, de
2005, porquanto ausente amparo legal que permita a redução desta
alíquota neste caso. Ao contrário, a Lei n° 10.865, de 2004, estabelece
que o ICMS incidente no desembaraço aduaneiro está contido
na base de cálculo da Cofins-Importação.
Dispositivos Legais: Lei n° 10.865, de 2004, art. 7°; IN SRF
nº 572, de 2005, art. 3°, caput, §1°, I, e §2°; Decreto nº 1.980, de
2007 do Estado do Paraná (RICMS/PR), arts. 65, 634 e 635.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
FONTE: D.O.U. 31/08/2012 – Seção 1 – Página 48
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