quarta-feira, 5 de setembro de 2012

ICMS/ES - Alterações na Legislação - 03/09/2012 - Regulament​​​o do ICMS - DECRETO N.º 3105-R 31 DE AGOSTO DE 2012

DECRETO N.º 3105-R, DE 31 DE AGOSTO DE 2012.

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 99:

"Art. 99.  A empresa prestadora de serviços de transporte poderá abater do imposto incidente sobre as prestações que realizar em cada período de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição dos itens abaixo relacionados e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no art. 16, parágrafo único, do Convênio SINIEF N.º 06/89, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário, na hipótese do art. 185, II:

I - combustível;

II - lubrificantes;

III - pneus;

IV -  câmaras-de-ar de reposição;

V - lonas de freio;

VI - filtros de ar;

VII - lâmpadas;

VIII - correias em geral;

IX - ajustadores automáticos de freio (catraca);

X - bombas d'água O-500;

XI - bombas de óleo diesel OM 457;

XII - bombas hidráulicas;

XIII - eixos dianteiros;

XIV - eixos traseiros;

XV - polias estriadas O-500;

XVI - polias lisas O-500;

XVII - polias tensoras; e

XVIII - servo de embreagem.

...................................................................................................................................." (NR)

II - o art. 534-Z-Z-A:

"Art. 534-Z-Z-A.  ....................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 3.º  ........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - que destinem mercadorias ou bens a consumidor final ou a destinatário que não for contribuinte do imposto, exceto às empresas cuja atividade econômica principal seja construção civil, aos hospitais ou prestadores de serviços de transporte;

...................................................................................................................................." (NR)

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 31 de agosto de 2012, 191.° da Independência, 124.° da República e 478.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.


JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado



MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
FONTE: D.O. do Estado do Espírito Santo - 03/09/2012

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