quarta-feira, 5 de setembro de 2012

INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 1.289, DE 4 DE SETEMBRO DE 2012

Estabelece procedimentos necessários para habilitação

ao gozo dos benefícios fiscais referentes à

realização, no Brasil, da Copa das Confederações

Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, de que

trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,

no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art.

280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,

aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo

em vista o disposto na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e

no Decreto nº 7.578, de 11 de outubro de 2011, resolve:
 

Art. 1º Os procedimentos necessários à habilitação de que

tratam os arts. 5º a 9º do Decreto nº 7.578, de 11 de outubro de 2011,

para fins de gozo dos benefícios fiscais previstos nos arts. 3º, 4º e 7º

ao 15 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, relativos à

realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da

Copa do Mundo Fifa 2014, são os estabelecidos nesta Instrução

Normativa.

Parágrafo único. A habilitação de que trata o caput não

dispensa a habilitação de importadores, exportadores e internadores

da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de

Comércio Exterior (Siscomex) e o credenciamento de seus representantes

para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro,

disciplinada na Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio

de 2006.

CAPÍTULO I

DAS CONDIÇÕES PARA HABILITAÇÃO

Art. 2º Somente poderão usufruir dos benefícios fiscais de

que trata a Lei nº 12.350, de 2010, os Eventos, as bases temporárias

de negócios e as pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas ou não no

Brasil, previamente habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do

Brasil (RFB), na forma desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Não poderão habilitar-se à fruição dos benefícios

fiscais a que se refere o caput, as pessoas jurídicas:

I - optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação

de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas

de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar

nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - de que trata o inciso I do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30

de dezembro de 2002; e

III - com situação irregular perante a RFB.

Art. 3º É facultado à Fédération Internationale de Football

Association (Fifa) constituir ou incorporar até 5 (cinco) subsidiárias

integrais no Brasil, mediante escritura pública, sob qualquer modalidade

societária, desde que tais subsidiárias Fifa no Brasil tenham

finalidade específica vinculada à organização e realização dos eventos,

tenham duração não superior ao prazo de vigência da Lei nº

12.350, de 2010, e tenham como único acionista ou cotista a própria

Fifa.

Parágrafo único. No caso de criação de mais de uma subsidiária

Fifa no Brasil, cada uma delas deverá ser habilitada separadamente.

Art. 4º A habilitação do Parceiro Comercial da Fifa e das

bases temporárias de negócios no Brasil, instaladas pela Fifa, por

Confederações Fifa, por Associações estrangeiras membros da Fifa,

por Emissora Fonte da Fifa e por Prestadores de Serviços da Fifa será

condicionada:

I - à indicação de representante, inscrito no Cadastro de

Pessoas Físicas (CPF), para resolver quaisquer questões e receber

comunicações oficiais; e

II - à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica

(CNPJ) do Parceiro Comercial da Fifa e das bases temporárias de

negócios no Brasil.

§ 1º No caso de Parceiro Comercial da Fifa e de base

temporária de negócios no Brasil instalada pela Fifa, por Emissora

Fonte da Fifa e por Prestadores de Serviços da Fifa, o representante

a que se refere o inciso I do caput deverá ser domiciliado no Brasil e

sua indicação será efetuada por meio de procuração, cuja cópia autenticada

deverá ser anexada ao requerimento de habilitação, observado

ainda o seguinte:

I - a procuração particular outorgada no Brasil deverá ter

reconhecimento de firma do signatário;

II - a procuração outorgada em outro país deverá ser autenticada

por repartição consular brasileira e estar acompanhada de

sua tradução juramentada, caso não esteja em língua portuguesa.

§ 2º No caso de base temporária de negócios no Brasil

instalada pelas Confederações Fifa e pelas Associações estrangeiras

membros da Fifa, a indicação do representante a que se refere o

inciso I do caput poderá recair sobre o dirigente da entidade, informado

por subsidiária Fifa no Brasil, hipótese em que sua inscrição

de ofício no CPF será efetuada pela Delegacia da Receita Federal do

Brasil (DRF) do domicílio da Subsidiária Fifa no Brasil, caso esse

representante já não esteja inscrito.

§ 3º A habilitação a que se refere o caput requer autorização

prévia da RFB, para funcionar no Brasil, no caso de base temporária

de negócios, ou para operar no comércio exterior, no caso do Parceiro

Comercial da Fifa, obtida mediante deferimento da respectiva inscrição

no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) pela DRF do

domicílio tributário da requerente da habilitação.

§ 4º A solicitação de inscrição no CNPJ de que trata o § 3º

será efetuada por meio de sua transmissão no sítio da RFB na Internet,

no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, na forma do

art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de

2011, observando-se, quanto ao seu preenchimento, o seguinte:

I - o nome empresarial deverá corresponder ao nome da

entidade no seu país de origem acrescido da expressão "Lei nº

12.350/2010";

II - a natureza jurídica deverá ser 217-8 (Estabelecimento, no

Brasil, de Sociedade Estrangeira);

III - o endereço deverá corresponder àquele constante do

requerimento de habilitação;

IV - o representante da entidade no CNPJ deverá ser aquele

de que trata o caput.

§ 5º Ao requerimento de habilitação, deverá ser juntado o

Documento Básico de Entrada no CNPJ (DBE), obtido por meio da

transmissão da solicitação de que trata o § 4º.

§ 6º O DBE a que se refere o § 5º é dispensado de reconhecimento

de firma.

Art. 5º A Emissora Fonte, caso seja domiciliada no Brasil, e

os Prestadores de Serviço da Fifa domiciliados no Brasil deverão ser

constituídos sob a forma de sociedade com finalidade específica para

o desenvolvimento de atividades diretamente relacionadas à realização

dos Eventos.

CAPÍTULO II

DA HABILITAÇÃO

Art. 6º A Fifa ou a Subsidiária Fifa no Brasil deverá requerer,

na forma disciplinada nos arts. 7º a 20, a habilitação dos

Eventos, das bases temporárias de negócios e das pessoas físicas e

jurídicas passíveis de serem beneficiadas pelas desonerações previstas

na Lei nº 12.350, de 2010.

Parágrafo único. Previamente à apresentação dos requerimentos

de habilitação mencionados neste artigo, a Fifa e a Subsidiária

Fifa no Brasil deverão solicitar suas próprias habilitações, por meio

de requerimento no modelo constante do Anexo I a esta Instrução

Normativa.

Art. 7º A habilitação do Comitê Organizador Brasileiro Ltda.

(LOC) deverá ser requerida pela Fifa ou pela Subsidiária Fifa no

Brasil, mediante a apresentação de formulário no modelo constante

do Anexo II a esta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Na impossibilidade de a Fifa ou a subsidiária

Fifa no Brasil requerer as habilitações de que tratam os arts. 8º a 15,

caberá ao LOC requerê-las depois do deferimento da sua habilitação.

Art. 8º A habilitação dos Prestadores de Serviço da Fifa

domiciliados no Brasil deverá ser requerida pela Fifa ou pela Subsidiária

Fifa no Brasil, mediante a apresentação de formulário no

modelo constante do Anexo II a esta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A habilitação de Prestadores de Serviço da

Fifa domiciliados no exterior deverá ser requerida pela Fifa ou por

Subsidiária Fifa no Brasil, por meio de formulário no modelo constante

do Anexo IX a esta Instrução Normativa.

Art. 9º Os Eventos a serem habilitados deverão ser apresentados

pela Fifa ou pela Subsidiária Fifa no Brasil, mediante requerimento

no modelo constante do Anexo III a esta Instrução Normativa.

Art. 10. A habilitação das bases temporárias de negócios no

Brasil, instaladas por Confederações Fifa, por Associações estrangeiras

membros da Fifa e por Prestadores de Serviços da Fifa, deverá

ser requerida pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, por meio de

formulário no modelo constante do Anexo IV a esta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A habilitação do Parceiro Comercial da Fifa

domiciliado no exterior deverá ser requerida pela Fifa ou por Subsidiária

Fifa no Brasil, por meio de formulário no modelo constante

do Anexo VIII a esta Instrução Normativa.

Art. 11. A habilitação da Emissora Fonte deverá ser efetuada

pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, mediante requerimento no

modelo constante do Anexo V a esta Instrução Normativa.

Art. 12. A habilitação das pessoas jurídicas industriais, domiciliadas

no Brasil, que vendam diretamente produtos nacionais para uso ou

consumo da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil e da Emissora Fonte da Fifa,

com isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), deverá ser

efetuada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, por meio de requerimento

no modelo constante do Anexo VI a esta Instrução Normativa.

Art. 13. A habilitação das pessoas jurídicas industriais, domiciliadas

no Brasil, que vendam diretamente bens duráveis para a

Fifa, para a Subsidiária Fifa no Brasil e para a Emissora Fonte da

Fifa, com suspensão de IPI, deverá ser efetuada pela Fifa ou por

Subsidiária Fifa no Brasil, por meio de requerimento no modelo

constante do Anexo VI a esta Instrução Normativa.

Art. 14. A habilitação das pessoas jurídicas, domiciliadas no Brasil,

que vendam mercadorias com suspensão da incidência da Contribuição para o

PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)

para a Fifa, para a Subsidiária Fifa no Brasil ou para a Emissora Fonte,

deverá ser efetuada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, por meio de

requerimento no modelo constante do Anexo VI a esta Instrução Normativa.

Art. 15. A habilitação das pessoas físicas não residentes no Brasil, empregadas

ou de outra forma contratadas para trabalhar de forma pessoal e direta na

organização ou na realização dos Eventos, que ingressarem no Brasil com visto

temporário, deve ser efetuada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, por meio

de requerimento no modelo constante do Anexo VII a esta Instrução Normativa.

§ 1º A habilitação de que trata este artigo também é aplicável

aos árbitros, aos jogadores de futebol, aos outros membros das delegações,

não residentes no Brasil, e aos voluntários da Fifa, da

Subsidiária Fifa no Brasil ou do LOC.

§ 2º Para a habilitação de que trata este artigo é necessário

que o habilitando possua documento de identificação válido, sendo

aceitos a esse título o passaporte ou o documento nacional de identificação,

com fotografia, conforme previsto em acordo internacional

do qual o Brasil seja signatário.

CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO E DA ANÁLISE DO REQUERIMENTO

Art. 16. O requerimento de habilitação deverá ser encaminhado

à DRF do domicílio fiscal da requerente.

Art. 17. Para a concessão da habilitação, a DRF deverá

verificar o cumprimento das condições estabelecidas no art. 2º.

§ 1º A regularidade fiscal será verificada em procedimento

interno da RFB, ficando dispensada a juntada de documentos comprobatórios.

§ 2º Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução

do pedido, a requerente deverá ser intimada a regularizar as pendências

no prazo de 20 (vinte) dias, contado da ciência da intimação.

Art. 18. O deferimento do requerimento de habilitação será

formalizado por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do chefe

da unidade da RFB de que trata o art. 16, emitido no prazo de até 30

(trinta) dias, contado da data de apresentação do requerimento ou do

atendimento à intimação prevista no § 2º do art. 17.

§ 1º Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução

do pedido, o prazo de 30 (trinta) dias é contado a partir do atendimento

à intimação prevista no § 2º do art. 17.

§ 2º O ADE será emitido para o número de inscrição no

CNPJ objeto do requerimento.

§ 3º O ADE referente à habilitação da matriz aplica-se a

todos os seus estabelecimentos.

§ 4º O ADE referente à habilitação de pessoa física ou de

Eventos pode abranger mais de um habilitado.

§ 5º A habilitação requerida vigorará a partir da data de

assinatura do respectivo ADE, que será publicado no sitio da RFB, na

internet, no endereço mencionado no § 4º do art. 4º.

§ 6º O ADE de habilitação de pessoas, físicas ou jurídicas,

deverá conter os seguintes elementos informativos:

I - o número do processo de habilitação;

II - o nome da pessoa, física ou jurídica, habilitada;

III - o número de inscrição no CPF ou no CNPJ da pessoa

habilitada;

IV - a data de expiração da habilitação, caso a habilitação

tenha sido requerida a termo; e

V - o número do Anexo a esta Instução Normativa que

contém o modelo do requerimento a que corresponde a habilitação.

§ 7º O ADE de habilitação de Eventos deverá conter os

seguintes elementos informativos:

I - o número do processo de habilitação;

II - o nome do Evento;

III - a data de inicio do Evento;

IV - a data de término do Evento; e

V - o local ou locais de realização do Evento.

§ 8º O chefe da unidade da RFB de que trata o caput

encaminhará, via caixa corporativa eletrônica, os dados do ADE referente

à habilitação ao setor responsável pela sua publicação no sítio

da RFB na Internet, no endereço mencionado no § 4º do art. 4º.

Art. 19. Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação,

caberá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência ao interessado,

a apresentação de recurso, em instância única, ao Superintendente

da Receita Federal do Brasil da região fiscal do domicílio do requerente.

§ 1º O recurso de que trata o caput deverá ser protocolizado

na unidade da RFB à qual foi apresentado o requerimento para habilitação.

§ 2º Proferida a decisão sobre o recurso, a unidade de que

trata o § 1º adotará as providências cabíveis e dará ciência ao interessado.

Art. 20. A RFB divulgará, em seu sítio na Internet, no

endereço mencionado no § 4º do art. 4º, a relação das pessoas físicas

e jurídicas habilitadas na forma desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO IV

DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO

Art. 21. O cancelamento da habilitação ocorrerá:

I - a pedido; ou

II - de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia,

ou deixou de satisfazer, ou não cumpria, ou deixou de cumprir,

os requisitos para a habilitação de que trata esta Instrução Normativa.

§ 1º O pedido de cancelamento da habilitação deverá ser

protocolizado na unidade da RFB à qual foi apresentado o requerimento

para habilitação pela requerente ou pela habilitada.

§ 2º O cancelamento da habilitação será formalizado por

meio de ADE emitido pelo chefe da unidade da RFB que emitiu o

ADE de habilitação.

§ 3º No caso de cancelamento de ofício, caberá, no prazo de

10 (dez) dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação

de recurso, em instância única, ao Superintendente da Receita

Federal do Brasil da região fiscal do domicílio do requerente.

§ 4º O recurso de que trata o § 3º deverá ser protocolizado

na unidade da RFB que concedeu a habilitação.

§ 5º O ADE de cancelamento de habilitação deverá conter os

seguintes elementos informativos:

I - o número do processo de desabilitação, caso seja diferente

do de habilitação;

II - o número do ADE de habilitação;

III - o nome da pessoa, física ou jurídica, ou do Evento

desabilitado; e

IV - o número de inscrição no CNPJ ou no CPF da pessoa

desabilitada.

§ 6º O chefe da unidade da RFB de que trata o § 2º encaminhará,

via caixa corporativa eletrônica, os dados do ADE referente

à desabilitação ao setor responsável pela sua publicação no

sítio da RFB, na Internet, no endereço mencionado no § 4º do art.

4º.

CAPÍTULO V

das disposições finais

Art. 22. A habilitação na forma desta Instrução Normativa ou na forma

da Instrução Normativa RFB nº 1.211, de 24 de novembro de 2011, não

substitui a habilitação na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.176, de 22 de

julho de 2011, para a fruição dos benefícios do Regime Especial de Tributação

para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol

(Recopa), instituído nos termos do art. 17 da Lei nº 12.350, de 2010.

Art. 23. A Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (Cocad)

poderá editar ato complementar relativo aos procedimentos para

inscrição no CPF e no CNPJ de que tratam os §§ 2º, 3º e 4º do art.

4º.

Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de

sua publicação.

Art. 25. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.211,

de 24 de novembro de 2011.

Parágrafo único. As habilitações concedidas para fins de gozo

dos benefícios fiscais relativos à realização, no Brasil, da Copa das

Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014 com base na

Instrução Normativa RFB nº 1.211, de 2011, permanecem válidas.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

*****ANEXOS NÃO INCLUSOS NO BLOG*****

FONTE: D.O.U.  05/09/2012 - Seção 1 - Páginas 37 à 41.

Nenhum comentário:

Postar um comentário