Estabelece procedimentos necessários para habilitação
ao gozo dos benefícios fiscais referentes à
realização, no Brasil, da Copa das Confederações
Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, de que
trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art.
280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e
Art. 1º Os procedimentos necessários à habilitação de que
tratam os arts. 5º a 9º do Decreto nº 7.578, de 11 de outubro de 2011,
para fins de gozo dos benefícios fiscais previstos nos arts. 3º, 4º e 7º
ao 15 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, relativos à
realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da
Copa do Mundo Fifa 2014, são os estabelecidos nesta Instrução
Normativa.
Parágrafo único. A habilitação de que trata o caput não
dispensa a habilitação de importadores, exportadores e internadores
da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de
Comércio Exterior (Siscomex) e o credenciamento de seus representantes
para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro,
disciplinada na Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio
de 2006.
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES PARA HABILITAÇÃO
Art. 2º Somente poderão usufruir dos benefícios fiscais de
que trata a Lei nº 12.350, de 2010, os Eventos, as bases temporárias
de negócios e as pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas ou não no
Brasil, previamente habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB), na forma desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Não poderão habilitar-se à fruição dos benefícios
fiscais a que se refere o caput, as pessoas jurídicas:
I - optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - de que trata o inciso I do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30
de dezembro de 2002; e
III - com situação irregular perante a RFB.
Art. 3º É facultado à Fédération Internationale de Football
Association (Fifa) constituir ou incorporar até 5 (cinco) subsidiárias
integrais no Brasil, mediante escritura pública, sob qualquer modalidade
societária, desde que tais subsidiárias Fifa no Brasil tenham
finalidade específica vinculada à organização e realização dos eventos,
tenham duração não superior ao prazo de vigência da Lei nº
12.350, de 2010, e tenham como único acionista ou cotista a própria
Fifa.
Parágrafo único. No caso de criação de mais de uma subsidiária
Fifa no Brasil, cada uma delas deverá ser habilitada separadamente.
Art. 4º A habilitação do Parceiro Comercial da Fifa e das
bases temporárias de negócios no Brasil, instaladas pela Fifa, por
Confederações Fifa, por Associações estrangeiras membros da Fifa,
por Emissora Fonte da Fifa e por Prestadores de Serviços da Fifa será
condicionada:
I - à indicação de representante, inscrito no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF), para resolver quaisquer questões e receber
comunicações oficiais; e
II - à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) do Parceiro Comercial da Fifa e das bases temporárias de
negócios no Brasil.
§ 1º No caso de Parceiro Comercial da Fifa e de base
temporária de negócios no Brasil instalada pela Fifa, por Emissora
Fonte da Fifa e por Prestadores de Serviços da Fifa, o representante
a que se refere o inciso I do caput deverá ser domiciliado no Brasil e
sua indicação será efetuada por meio de procuração, cuja cópia autenticada
deverá ser anexada ao requerimento de habilitação, observado
ainda o seguinte:
I - a procuração particular outorgada no Brasil deverá ter
reconhecimento de firma do signatário;
II - a procuração outorgada em outro país deverá ser autenticada
por repartição consular brasileira e estar acompanhada de
sua tradução juramentada, caso não esteja em língua portuguesa.
§ 2º No caso de base temporária de negócios no Brasil
instalada pelas Confederações Fifa e pelas Associações estrangeiras
membros da Fifa, a indicação do representante a que se refere o
inciso I do caput poderá recair sobre o dirigente da entidade, informado
por subsidiária Fifa no Brasil, hipótese em que sua inscrição
de ofício no CPF será efetuada pela Delegacia da Receita Federal do
Brasil (DRF) do domicílio da Subsidiária Fifa no Brasil, caso esse
representante já não esteja inscrito.
§ 3º A habilitação a que se refere o caput requer autorização
prévia da RFB, para funcionar no Brasil, no caso de base temporária
de negócios, ou para operar no comércio exterior, no caso do Parceiro
Comercial da Fifa, obtida mediante deferimento da respectiva inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) pela DRF do
domicílio tributário da requerente da habilitação.
§ 4º A solicitação de inscrição no CNPJ de que trata o § 3º
será efetuada por meio de sua transmissão no sítio da RFB na Internet,
no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, na forma do
art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de
2011, observando-se, quanto ao seu preenchimento, o seguinte:
I - o nome empresarial deverá corresponder ao nome da
entidade no seu país de origem acrescido da expressão "Lei nº
12.350/2010";
II - a natureza jurídica deverá ser 217-8 (Estabelecimento, no
Brasil, de Sociedade Estrangeira);
III - o endereço deverá corresponder àquele constante do
requerimento de habilitação;
IV - o representante da entidade no CNPJ deverá ser aquele
de que trata o caput.
§ 5º Ao requerimento de habilitação, deverá ser juntado o
Documento Básico de Entrada no CNPJ (DBE), obtido por meio da
transmissão da solicitação de que trata o § 4º.
§ 6º O DBE a que se refere o § 5º é dispensado de reconhecimento
de firma.
Art. 5º A Emissora Fonte, caso seja domiciliada no Brasil, e
os Prestadores de Serviço da Fifa domiciliados no Brasil deverão ser
constituídos sob a forma de sociedade com finalidade específica para
o desenvolvimento de atividades diretamente relacionadas à realização
dos Eventos.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO
Art. 6º A Fifa ou a Subsidiária Fifa no Brasil deverá requerer,
na forma disciplinada nos arts. 7º a 20, a habilitação dos
Eventos, das bases temporárias de negócios e das pessoas físicas e
jurídicas passíveis de serem beneficiadas pelas desonerações previstas
na Lei nº 12.350, de 2010.
Parágrafo único. Previamente à apresentação dos requerimentos
de habilitação mencionados neste artigo, a Fifa e a Subsidiária
Fifa no Brasil deverão solicitar suas próprias habilitações, por meio
de requerimento no modelo constante do Anexo I a esta Instrução
Normativa.
Art. 7º A habilitação do Comitê Organizador Brasileiro Ltda.
(LOC) deverá ser requerida pela Fifa ou pela Subsidiária Fifa no
Brasil, mediante a apresentação de formulário no modelo constante
do Anexo II a esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Na impossibilidade de a Fifa ou a subsidiária
Fifa no Brasil requerer as habilitações de que tratam os arts. 8º a 15,
caberá ao LOC requerê-las depois do deferimento da sua habilitação.
Art. 8º A habilitação dos Prestadores de Serviço da Fifa
domiciliados no Brasil deverá ser requerida pela Fifa ou pela Subsidiária
Fifa no Brasil, mediante a apresentação de formulário no
modelo constante do Anexo II a esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A habilitação de Prestadores de Serviço da
Fifa domiciliados no exterior deverá ser requerida pela Fifa ou por
Subsidiária Fifa no Brasil, por meio de formulário no modelo constante
do Anexo IX a esta Instrução Normativa.
Art. 9º Os Eventos a serem habilitados deverão ser apresentados
pela Fifa ou pela Subsidiária Fifa no Brasil, mediante requerimento
no modelo constante do Anexo III a esta Instrução Normativa.
Art. 10. A habilitação das bases temporárias de negócios no
Brasil, instaladas por Confederações Fifa, por Associações estrangeiras
membros da Fifa e por Prestadores de Serviços da Fifa, deverá
ser requerida pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, por meio de
formulário no modelo constante do Anexo IV a esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A habilitação do Parceiro Comercial da Fifa
domiciliado no exterior deverá ser requerida pela Fifa ou por Subsidiária
Fifa no Brasil, por meio de formulário no modelo constante
do Anexo VIII a esta Instrução Normativa.
Art. 11. A habilitação da Emissora Fonte deverá ser efetuada
pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, mediante requerimento no
modelo constante do Anexo V a esta Instrução Normativa.
Art. 12. A habilitação das pessoas jurídicas industriais, domiciliadas
no Brasil, que vendam diretamente produtos nacionais para uso ou
consumo da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil e da Emissora Fonte da Fifa,
com isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), deverá ser
efetuada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, por meio de requerimento
no modelo constante do Anexo VI a esta Instrução Normativa.
Art. 13. A habilitação das pessoas jurídicas industriais, domiciliadas
no Brasil, que vendam diretamente bens duráveis para a
Fifa, para a Subsidiária Fifa no Brasil e para a Emissora Fonte da
Fifa, com suspensão de IPI, deverá ser efetuada pela Fifa ou por
Subsidiária Fifa no Brasil, por meio de requerimento no modelo
constante do Anexo VI a esta Instrução Normativa.
Art. 14. A habilitação das pessoas jurídicas, domiciliadas no Brasil,
que vendam mercadorias com suspensão da incidência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
para a Fifa, para a Subsidiária Fifa no Brasil ou para a Emissora Fonte,
deverá ser efetuada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, por meio de
requerimento no modelo constante do Anexo VI a esta Instrução Normativa.
Art. 15. A habilitação das pessoas físicas não residentes no Brasil, empregadas
ou de outra forma contratadas para trabalhar de forma pessoal e direta na
organização ou na realização dos Eventos, que ingressarem no Brasil com visto
temporário, deve ser efetuada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, por meio
de requerimento no modelo constante do Anexo VII a esta Instrução Normativa.
§ 1º A habilitação de que trata este artigo também é aplicável
aos árbitros, aos jogadores de futebol, aos outros membros das delegações,
não residentes no Brasil, e aos voluntários da Fifa, da
Subsidiária Fifa no Brasil ou do LOC.
§ 2º Para a habilitação de que trata este artigo é necessário
que o habilitando possua documento de identificação válido, sendo
aceitos a esse título o passaporte ou o documento nacional de identificação,
com fotografia, conforme previsto em acordo internacional
do qual o Brasil seja signatário.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E DA ANÁLISE DO REQUERIMENTO
Art. 16. O requerimento de habilitação deverá ser encaminhado
à DRF do domicílio fiscal da requerente.
Art. 17. Para a concessão da habilitação, a DRF deverá
verificar o cumprimento das condições estabelecidas no art. 2º.
§ 1º A regularidade fiscal será verificada em procedimento
interno da RFB, ficando dispensada a juntada de documentos comprobatórios.
§ 2º Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução
do pedido, a requerente deverá ser intimada a regularizar as pendências
no prazo de 20 (vinte) dias, contado da ciência da intimação.
Art. 18. O deferimento do requerimento de habilitação será
formalizado por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do chefe
da unidade da RFB de que trata o art. 16, emitido no prazo de até 30
(trinta) dias, contado da data de apresentação do requerimento ou do
atendimento à intimação prevista no § 2º do art. 17.
§ 1º Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução
do pedido, o prazo de 30 (trinta) dias é contado a partir do atendimento
à intimação prevista no § 2º do art. 17.
§ 2º O ADE será emitido para o número de inscrição no
CNPJ objeto do requerimento.
§ 3º O ADE referente à habilitação da matriz aplica-se a
todos os seus estabelecimentos.
§ 4º O ADE referente à habilitação de pessoa física ou de
Eventos pode abranger mais de um habilitado.
§ 5º A habilitação requerida vigorará a partir da data de
assinatura do respectivo ADE, que será publicado no sitio da RFB, na
internet, no endereço mencionado no § 4º do art. 4º.
§ 6º O ADE de habilitação de pessoas, físicas ou jurídicas,
deverá conter os seguintes elementos informativos:
I - o número do processo de habilitação;
II - o nome da pessoa, física ou jurídica, habilitada;
III - o número de inscrição no CPF ou no CNPJ da pessoa
habilitada;
IV - a data de expiração da habilitação, caso a habilitação
tenha sido requerida a termo; e
V - o número do Anexo a esta Instução Normativa que
contém o modelo do requerimento a que corresponde a habilitação.
§ 7º O ADE de habilitação de Eventos deverá conter os
seguintes elementos informativos:
I - o número do processo de habilitação;
II - o nome do Evento;
III - a data de inicio do Evento;
IV - a data de término do Evento; e
V - o local ou locais de realização do Evento.
§ 8º O chefe da unidade da RFB de que trata o caput
encaminhará, via caixa corporativa eletrônica, os dados do ADE referente
à habilitação ao setor responsável pela sua publicação no sítio
da RFB na Internet, no endereço mencionado no § 4º do art. 4º.
Art. 19. Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação,
caberá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência ao interessado,
a apresentação de recurso, em instância única, ao Superintendente
da Receita Federal do Brasil da região fiscal do domicílio do requerente.
§ 1º O recurso de que trata o caput deverá ser protocolizado
na unidade da RFB à qual foi apresentado o requerimento para habilitação.
§ 2º Proferida a decisão sobre o recurso, a unidade de que
trata o § 1º adotará as providências cabíveis e dará ciência ao interessado.
Art. 20. A RFB divulgará, em seu sítio na Internet, no
endereço mencionado no § 4º do art. 4º, a relação das pessoas físicas
e jurídicas habilitadas na forma desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO
Art. 21. O cancelamento da habilitação ocorrerá:
I - a pedido; ou
II - de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia,
ou deixou de satisfazer, ou não cumpria, ou deixou de cumprir,
os requisitos para a habilitação de que trata esta Instrução Normativa.
§ 1º O pedido de cancelamento da habilitação deverá ser
protocolizado na unidade da RFB à qual foi apresentado o requerimento
para habilitação pela requerente ou pela habilitada.
§ 2º O cancelamento da habilitação será formalizado por
meio de ADE emitido pelo chefe da unidade da RFB que emitiu o
ADE de habilitação.
§ 3º No caso de cancelamento de ofício, caberá, no prazo de
10 (dez) dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação
de recurso, em instância única, ao Superintendente da Receita
Federal do Brasil da região fiscal do domicílio do requerente.
§ 4º O recurso de que trata o § 3º deverá ser protocolizado
na unidade da RFB que concedeu a habilitação.
§ 5º O ADE de cancelamento de habilitação deverá conter os
seguintes elementos informativos:
I - o número do processo de desabilitação, caso seja diferente
do de habilitação;
II - o número do ADE de habilitação;
III - o nome da pessoa, física ou jurídica, ou do Evento
desabilitado; e
IV - o número de inscrição no CNPJ ou no CPF da pessoa
desabilitada.
§ 6º O chefe da unidade da RFB de que trata o § 2º encaminhará,
via caixa corporativa eletrônica, os dados do ADE referente
à desabilitação ao setor responsável pela sua publicação no
sítio da RFB, na Internet, no endereço mencionado no § 4º do art.
4º.
CAPÍTULO V
das disposições finais
Art. 22. A habilitação na forma desta Instrução Normativa ou na forma
da Instrução Normativa RFB nº 1.211, de 24 de novembro de 2011, não
substitui a habilitação na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.176, de 22 de
julho de 2011, para a fruição dos benefícios do Regime Especial de Tributação
para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol
(Recopa), instituído nos termos do art. 17 da Lei nº 12.350, de 2010.
Art. 23. A Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (Cocad)
poderá editar ato complementar relativo aos procedimentos para
inscrição no CPF e no CNPJ de que tratam os §§ 2º, 3º e 4º do art.
4º.
Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 25. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.211,
de 24 de novembro de 2011.
Parágrafo único. As habilitações concedidas para fins de gozo
dos benefícios fiscais relativos à realização, no Brasil, da Copa das
Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014 com base na
Instrução Normativa RFB nº 1.211, de 2011, permanecem válidas.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
*****ANEXOS NÃO INCLUSOS NO BLOG*****
FONTE: D.O.U. 05/09/2012 - Seção 1 - Páginas 37 à 41.
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