ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS COM MÃODE-
OBRA NECESSÁRIA À SUA UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE
DE OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. TRIBUTAÇÃO PELO
ANEXO III DEDUZIDO A ALÍQUOTA PERCENTUAL CORRESPONDENTE
AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA (ISS). Pode optar pelo Simples Nacional a pessoa
jurídica que explore contrato de locação de bens móveis, independentemente
do fornecimento concomitante de mão-de-obra necessária
à sua utilização, desde que não se enquadre em nenhuma das
vedações legais à opção. A tributação no Simples Nacional dar-se-á
na forma do Anexo III, deduzida a alíquota percentual correspondente
ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme
disposto no § 5º-A do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de
2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e, a
Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009; SCI
RFB nº 2, de 2012.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
FONTE: D.O.U. 06/09/2012 – Seção 1 – Página 642
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