quinta-feira, 6 de setembro de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 97, DE 31 DE AGOSTO DE 2012

ASSUNTO: Simples Nacional

 

EMENTA: LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS COM MÃODE-

OBRA NECESSÁRIA À SUA UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE

DE OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. TRIBUTAÇÃO PELO

ANEXO III DEDUZIDO A ALÍQUOTA PERCENTUAL CORRESPONDENTE

AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER

NATUREZA (ISS). Pode optar pelo Simples Nacional a pessoa

jurídica que explore contrato de locação de bens móveis, independentemente

do fornecimento concomitante de mão-de-obra necessária

à sua utilização, desde que não se enquadre em nenhuma das

vedações legais à opção. A tributação no Simples Nacional dar-se-á

na forma do Anexo III, deduzida a alíquota percentual correspondente

ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme

disposto no § 5º-A do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de

2006.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 14

de dezembro de 2006; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e, a

Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009; SCI

RFB nº 2, de 2012.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

FONTE: D.O.U. 06/09/2012 – Seção 1 – Página 642

 

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