Informa sobre aplicação no Estado do Rio
de Janeiro do Protocolo ICMS 61/12.Nº 136 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e tendo em vista o disposto no inciso III da cláusula décima quinta do
Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, em atendimento à solicitação da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio
de Janeiro, que esse Estado somente aplicará as disposições contidas no Protocolo ICMS 61/12, de 22 de junho de 2012, a partir de data
prevista em decreto do Poder Executivo do referido Estado, dada a impossibilidade de sua entrada em vigor no dia 1º de agosto de 2012
no Estado do Rio de Janeiro, em virtude de a Lei estadual nº 6.726/12, publicada em julho de 2012, ter estabelecido que "As margens
de valor agregado definidas conforme o caput deste artigo serão encaminhadas, pela Secretaria de Estado de Fazenda previamente a
sua entrada em vigor às entidades representativas dos setores relevantes e à Comissão de Tributação, Controle da Arrecadação Estadual
e de Fiscalização dos Tributos Estaduais da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.".
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