Dispõe sobre a incidência da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas
pessoas jurídicas elencadas no § 1º do art.
22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em
vista o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de junho de 1991,
no art. 1º da Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998, nos arts. 2º
e 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, nos arts. 1º a 3º e
18 da Medida Provisória nº 2158-35, de 24 de agosto de 2001, nos
arts. 8º, 32 e 35 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no art.
18 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, nos arts. 10 e 15 da Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 110 da Lei nº 11.196,
de 21 de novembro de 2006, nos arts. 1º a 3º da Lei nº 11.828, de 20
de novembro de 2008, e nos arts. 3º, 10, 21, 22, 26 a 30, 51, 74 e 75
do Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a incidência da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins das seguintes pessoas
jurídicas, sujeitas ao regime de apuração cumulativa:
I - os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de
desenvolvimento, caixas econômicas;
II - as sociedades de crédito, financiamento e investimento,
as sociedades de crédito imobiliário e as sociedades corretoras, distribuidoras
de títulos e valores mobiliários;
III - as empresas de arrendamento mercantil;
IV - as cooperativas de crédito;
V - as empresas de seguros privados e de capitalização,
agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
VI - as entidades de previdência complementar privada,
abertas e fechadas, sendo irrelevante a forma de sua constituição; e
VII - as associações de poupança e empréstimo.
CAPÍTULO I
DA ALÍQUOTA
Art. 2º As pessoas jurídicas relacionadas no art. 1º devem
apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins mediante a aplicação
das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento)
e de 4% (quatro por cento), respectivamente.
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 3º A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas relacionadas no art. 1º é
o faturamento, observado o disposto nos arts. 4º a 6º, ajustado na
forma dos arts. 7º a 14.
Parágrafo único. O faturamento a que se refere o caput
corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.
Art. 4º A receita decorrente da avaliação de títulos e valores
mobiliários, instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de
hedge, registrada pelas instituições financeiras e demais entidades
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Superintendência
de Seguros Privados (Susep) e sociedades autorizadas
a operar em seguros ou resseguros, em decorrência da valoração a
preço de mercado no que exceder ao rendimento produzido até a
referida data, somente será computada na base de cálculo da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins quando da alienação dos
respectivos ativos.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se
alienação qualquer forma de transmissão da propriedade, bem como a
liquidação, o resgate e a cessão dos referidos títulos e valores mobiliários,
instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de hedge.
Art. 5º Para efeito de determinação da base de cálculo da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, as instituições financeiras
e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil devem computar como receitas incorridas nas operações
realizadas em mercados de liquidação futura:
I - a diferença, apurada no último dia útil de cada mês, entre
as variações das taxas, dos preços ou dos índices contratados (diferença
de curvas), sendo o saldo apurado por ocasião da liquidação
do contrato, inclusive por intermédio da cessão ou do encerramento
antecipado da posição, nos casos de:
a) swap e termo; e
b) futuro e outros derivativos com ajustes financeiros diários
ou periódicos de posições cujos ativos subjacentes aos contratos sejam
taxas de juro spot ou instrumentos de renda fixa para os quais
seja possível a apuração do critério previsto neste inciso;
II - o resultado da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente,
no caso dos mercados referidos na alínea "b" do inciso I,
cujos ativos subjacentes aos contratos sejam mercadorias, moedas,
ativos de renda variável, taxas de juro a termo ou qualquer outro ativo
ou variável econômica para os quais não seja possível adotar o critério
previsto no referido inciso; e
III - o resultado apurado na liquidação do contrato, inclusive
por intermédio da cessão ou do encerramento antecipado da posição,
no caso de opções e demais derivativos.
§ 1º Fica responsável pelo cálculo e a divulgação dos valores
de que trata a alínea "b" do inciso I do caput a Bolsa de Mercadorias
& Futuros (BM&F), sediada na cidade de São Paulo.
§ 2º No caso de operações de hedge realizadas em mercados
de liquidação futura em bolsas no exterior, as receitas de que trata o
caput serão apropriadas pelo resultado:
I - da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente, no
caso de contratos sujeitos a ajustes de posições; e
II - auferido na liquidação do contrato, no caso dos demais
derivativos.
§ 3º Fica vedado o reconhecimento de despesas ou de perdas
apuradas em operações realizadas em mercados fora de bolsa no
exterior, para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins.
Art. 6º As receitas auferidas nas operações de câmbio, realizadas
por instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil,
serão computadas na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins pelo valor positivo resultante da diferença entre o
preço da venda e o preço da compra da moeda estrangeira.
Parágrafo único. A diferença de que trata o caput, quando
negativa, não poderá ser utilizada para a dedução da base de cálculo
dessas contribuições.
CAPÍTULO III
DAS EXCLUSÕES E DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO
Seção I
Das Exclusões e Deduções de Caráter Geral
Art. 7º As pessoas jurídicas relacionadas no art. 1º podem
excluir ou deduzir da receita bruta, para efeito da determinação da
base de cálculo apurada na forma do art. 3º:
I - as reversões de provisões;
II - as recuperações de créditos baixados como perda, limitados
aos valores efetivamente baixados, que não representem ingresso
de novas receitas;
III - o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo
valor do patrimônio líquido;
IV - os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados
pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como
receita; e
V - a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente.
Parágrafo único. Não se aplica a exclusão prevista no inciso
I na hipótese de provisão que tenha sido deduzida da base de cálculo
quando de sua constituição.
Seção II
Das Exclusões e Deduções Específicas de Instituições Financeiras
e Assemelhadas
Art. 8º Além das exclusões previstas no art. 7º, os bancos
comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras
de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento
mercantil, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo
podem deduzir da base de cálculo da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, os valores:
I - das despesas incorridas nas operações de intermediação
financeira;
II - dos encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos
e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais ou
de direito privado;
III - das despesas de câmbio, observado o disposto no art.
6º;
IV - das despesas de arrendamento mercantil, restritas a
empresas e instituições arrendadoras;
V - das despesas de operações especiais por conta e ordem
do Tesouro Nacional;
VI - do deságio na colocação de títulos;
VII - das perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto
com ações;
VIII - das perdas com ativos financeiros e mercadorias, em
operações de hedge; e
IX - das despesas de captação em operações realizadas no
mercado interfinanceiro, inclusive com títulos públicos.
Parágrafo único. A vedação do reconhecimento de perdas de
que trata o inciso VII aplica-se às operações com ações realizadas nos
mercados à vista e de derivativos (futuro, opção, termo, swap e
outros) que não sejam de hedge.
Art. 9º As cooperativas de crédito observarão também as
disposições específicas da Instrução Normativa SRF nº 635, de 24 de
março de 2006, em especial as do seu art. 15.
Seção III
Das Exclusões e Deduções Específicas das Empresas de Seguros
Privados
Art. 10. Além das exclusões permitidas no art. 8º, as empresas
de seguros privados podem excluir ou deduzir da base de
cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os valores:
I - do cosseguro e resseguro cedidos;
II - referentes a cancelamentos e restituições de prêmios que
houverem sido computados como receitas;
III - da parcela dos prêmios destinada à constituição de
provisões ou reservas técnicas; e
IV - referentes às indenizações correspondentes aos sinistros
ocorridos, efetivamente pagos, deduzidos das importâncias recebidas
a título de cosseguros e resseguros, salvados e outros ressarcimentos.
Parágrafo único. A dedução de que trata o inciso IV aplicase
somente às indenizações referentes a seguros de ramos elementares
e a seguros de vida sem cláusula de cobertura por sobrevivência.
Seção IV
Das Exclusões e Deduções Específicas de Entidades de Previdência
Complementar
Art. 11. Além das exclusões permitidas no art. 8º, as entidades
de previdência complementar, fechadas e abertas, podem excluir
da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins, os valores:
I - da parcela das contribuições destinada à constituição de
provisões ou reservas técnicas; e
II - dos rendimentos auferidos nas aplicações financeiras de
recursos destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria,
pensão, pecúlio e de resgates.
§ 1º A exclusão prevista no inciso II do caput:
I - restringe-se aos rendimentos de aplicações financeiras
proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados
esses ativos ao montante das referidas provisões; e
II - aplica-se também aos rendimentos dos ativos financeiros
garantidores das provisões técnicas de empresas de seguros privados
destinadas exclusivamente a planos de benefícios de caráter previdenciário
e a seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
§ 2º Para efeito do § 1º, consideram-se rendimentos de aplicações
financeiras os auferidos em operações realizadas nos mercados
de renda fixa e de renda variável, inclusive mútuos de recursos
financeiros, e em outras operações tributadas pelo imposto sobre a
renda como operações de renda fixa.
Art. 12. Além das exclusões previstas no art. 11, as entidades
fechadas de previdência complementar podem excluir os valores referentes
a:
I - rendimentos relativos a receitas de aluguel, destinados ao
pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;
II - receita decorrente da venda de bens imóveis, destinada
ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;
e
III - o resultado positivo, auferido na reavaliação da carteira
de investimentos imobiliários referida nos incisos I e II.
Parágrafo único. As entidades fechadas de previdência complementar
registradas na Agência Nacional de Saúde Complementar
(ANS), na forma do art. 19 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998,
que operam planos de assistência à saúde de acordo com as condições
estabelecidas no art. 76 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio
de 2001, podem efetuar as deduções previstas no § 9º do art. 3º da
Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.
Seção V
Das Exclusões e Deduções Específicas das Empresas de Capitalização
Art. 13. As empresas de capitalização podem excluir da base
de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os valores:
I - da parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões
ou reservas técnicas; e
II - dos rendimentos auferidos nas aplicações financeiras
destinadas ao pagamento de resgate de títulos.
Parágrafo único. A dedução prevista no inciso II restringe-se
aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos
garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao
montante das referidas provisões.
Seção VI
Das Restrições das Exclusões e Deduções Específicas
Art. 14. As deduções e exclusões facultadas às pessoas jurídicas
referidas nos arts. 9º a 13 restringem-se a operações autorizadas
por órgão governamental, desde que realizadas dentro dos
limites operacionais previstos na legislação pertinente, vedada a dedução
de qualquer despesa administrativa.
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA
Seção Única
Das Doações Recebidas e Destinadas a Ações de Caráter
Ambiental
Art. 15. Fica suspensa a incidência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins sobre as doações em espécie recebidas por
instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a
ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento,
inclusive programas de remuneração por serviços ambientais, e de
promoção da conservação e do uso sustentável dos biomas brasileiros,
na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, a destinação das
doações deve ser efetivada no prazo máximo de 2 (dois) anos contado
do mês seguinte ao de recebimento da doação.
§ 2º As doações de que trata o caput também poderão ser
destinadas ao desenvolvimento de ações de prevenção, monitoramento
e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do
uso sustentável de outros biomas brasileiros e em outros países tropicais.
§ 3º As despesas vinculadas às doações de que trata o caput
não poderão ser deduzidas da base de cálculo da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins.
Art. 16. Para efeito do disposto no art. 15, a instituição
financeira pública controlada pela União deverá:
I - manter registro que identifique o doador;
II - segregar contabilmente, em contas específicas, os elementos
que compõem as entradas de recursos, bem como os custos e
as despesas relacionados ao recebimento e à destinação dos recursos;
e
III - atender às demais disposições da regulamentação específica.
Art. 17. As suspensões de que trata o art. 15 convertem-se
em alíquota zero depois de efetuada a destinação dos recursos.
Parágrafo único. No caso da não destinação dos recursos,
observado o prazo de que trata o § 1º do art. 15, a instituição
financeira pública controlada pela União fica obrigada a recolher as
contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora, na
forma da lei.
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO
Art. 18. O período de apuração da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins é mensal.
Art. 19. O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins devidas pelas pessoas jurídicas a que se refere o art. 1º deverá
ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao de
ocorrência dos fatos geradores.
Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata o caput
não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro
dia útil que o anteceder.
Art. 20. Serão efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento
matriz da pessoa jurídica a apuração e o pagamento da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 22. Ficam revogados o § 1º do art. 3º, o § 2º do art. 10,
o art. 22, os arts. 27 a 32, o parágrafo único do art. 52, os art. 95 a
97, e os Anexos I a III da Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de
novembro de 2002.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
FONTE: D.O.U. 14/08/2012 - Seção 1 - Páginas 10 e 11
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