quarta-feira, 5 de setembro de 2012

ICMS/MG - Alterações na Legislação - 17/08/2012 - Regulament​​​o do ICMS - DECRETO Nº 46.022, DE 16 DE AGOSTO DE 2012

DECRETO Nº 46.022, DE 16 DE AGOSTO DE 2012
(MG de 17/08/2012)

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 19.979, de 28 de dezembro de 2011, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 66. .............................................................................................................................

§ 2º ....................................................................................................................................

I - por estabelecimento prestador de serviço de comunicação, na execução de serviço desta natureza;

II - por estabelecimento que promova operação que destine ao exterior mercadoria ou que realize prestação de serviço para o exterior, na proporção destas em relação às operações ou prestações totais;

III – nas demais hipóteses, por qualquer estabelecimento, a partir de 1º de janeiro de 2020.

............................................................................................................................................

§ 4º Somente dará direito de abatimento do imposto incidente na operação, sob a forma de crédito, a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

I - que for objeto de operação subsequente de saída de energia elétrica;

II - que for consumida no processo de industrialização;

III - quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

IV - nas demais hipóteses, por qualquer estabelecimento, a partir de 1º de janeiro de 2020.

............................................................................................................................................

§ 9º Ao contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado que promova operação contratada no âmbito do comércio eletrônico ou telemarketing poderá ser concedido sistema simplificado de escrituração e apuração do ICMS, observado o seguinte:

I – o sistema será autorizado em substituição aos créditos do imposto decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços no estabelecimento, mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação, que estabelecerá a forma, o prazo e as condições;

II – o regime especial será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 4º a 6º do art. 223 deste Regulamento.

............................................................................................................................................

Art. 69-A. Ao contribuinte que promover operação de venda de produto com carga tributária superior à devida na saída imediatamente subsequente com o mesmo produto poderá ser concedido sistema de compensação tributária que anule a distorção financeira concorrencial provocada pelo estorno de crédito na aquisição desse produto por seu adquirente, observado seguinte:

I - o sistema será autorizado mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação, que estabelecerá a forma, o prazo e as condições;

II - o regime especial será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 4º a 6º do art. 223 deste Regulamento.

Art. 75. ...............................................................................................................................

X - ......................................................................................................................................

f) o regime especial será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 4º a 6º do art. 223 deste Regulamento;

XI - .....................................................................................................................................

d) o regime especial será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 4º a 6º do art. 223 deste Regulamento;

............................................................................................................................................

XIV - ao contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação, de modo que a carga tributária, nas operações de saída promovidas pelo estabelecimento, resulte em no mínimo 3% (três por cento), observado o disposto no § 7º deste artigo;

............................................................................................................................................

XXX - ao contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, de modo que a carga tributária resulte em 1% (um por cento) na saída de partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves, equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, observado o seguinte:

a) o crédito presumido será autorizado mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação;

b) o regime especial será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 4º a 6º do art. 223 deste Regulamento;

XXXVI - .............................................................................................................................

d) o regime especial será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 4º a 6º do art. 223 deste Regulamento;

XXXVII - ao contribuinte fabricante de aeronaves, suas partes e peças, de materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves ou de equipamentos e instrumentos de tecnologia aeroespacial, signatário de Protocolo firmado com o Estado, de modo que a carga tributária, nas operações de saída promovidas pelo estabelecimento, resulte em 1% (um por cento), observado o seguinte:

a) o crédito presumido será autorizado mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação;

b) o regime especial será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 4º a 6º do art. 223 deste Regulamento.

............................................................................................................................................

§ 7º ....................................................................................................................................

VI - a concessão do crédito presumido poderá resultar em carga tributária inferior a 3% (três por cento) caso o estabelecimento esteja localizado em município compreendido na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE);

VII - o regime especial será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 4º a 6º do art. 223 deste Regulamento.

............................................................................................................................................

Art. 223. A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a disciplinar qualquer matéria de que trata o presente Regulamento e providenciará para que sejam adotadas as medidas necessárias à proteção da economia do Estado, quando outra unidade da Federação conceder benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal não previsto em lei complementar ou em convênio celebrado nos termos da legislação específica.

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§ 7° As medidas de proteção à economia do Estado de que trata este artigo, ainda que se diferenciem dos benefícios e incentivos fiscais ou financeiro-fiscais concedidos por outras unidades da Federação sem previsão em lei complementar ou convênio, visam a:

I - assegurar aos contribuintes instalados no Estado, ou que nele desejem se instalar, isonomia tributária, igualdade competitiva e livre concorrência;

II - manter ou a ampliar a mão de obra empregada no Estado;

III - minimizar ou a prevenir as perdas de arrecadação decorrentes da perda de mercado ou da migração de empresas instaladas no Estado para outras unidades da Federação." (nr)

Art. 2º A Parte 1 do Anexo II do RICMS fica acrescida do item 84, com a seguinte redação:

"

84

Entrada, em decorrência de importação do exterior, de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para emprego pelo próprio importador na fabricação de aeronaves, suas partes e peças, de materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves ou de equipamentos e instrumentos de tecnologia aeroespacial.

84.1

O diferimento de que trata este item será autorizado mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação no qual serão especificadas as mercadorias e suas respectivas classificações na NBM/SH.

84.2

Para os efeitos do disposto neste item deverá ser comprovada a impossibilidade de aquisição da mercadoria, em quantidade, qualidade ou condições concorrenciais semelhantes, de contribuinte situado no Estado.

"

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 29 de dezembro de 2011, relativamente:

I - ao § 9º do art. 66 do RICMS;

II - ao art. 69-A do RICMS;

III - à alínea "f" do inciso X, à alínea "d" do inciso XI, ao inciso XXX e à alínea "d" do inciso XXXVI do art. 75 do RICMS;

IV - aos incisos VI e VII do § 7º do art. 75 do RICMS;

V - à revogação do § 13 do art. 75 do RICMS.

Art. 4º Ficam revogados o § 13 e os incisos I e II do § 7º do art. 75 do RICMS.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de agosto de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima

 

FONTE: SEFAZ/MG - http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/2012/d46022_2012.htm

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