quarta-feira, 5 de setembro de 2012

ICMS/MG - DECRETO Nº 46.015, DE 2 DE AGOSTO DE 2012

DECRETO Nº 46.015, DE 2 DE AGOSTO DE 2012
(MG de 03/08/2012)

Altera o Decreto nº 45.564, de 22 de março de 2011, que regulamenta o disposto na Lei nº 19.407, de 30 de dezembro de 2010, que autoriza o Estado de Minas Gerais a liquidar débitos de precatórios judiciais, mediante acordos diretos com seus credores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 19.407, de 30 de dezembro de 2010, e no art. 11 da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, DECRETA:

Art. 1º  O Decreto nº 45.564, de 22 de março de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...............................................................................................................................

II - para apuração dos débitos líquidos e certos inscritos em dívida ativa passíveis de compensação com créditos de precatório, primeiramente será aplicado, se for o caso, o disposto na Lei nº 15.273, de 29 de

julho de 2004, e no Decreto n° 43.839, de 29 de julho de 2004;

............................................................................................................................................

VIII - caso o valor atualizado do crédito do Estado seja superior ao valor atualizado do precatório, o interessado deverá efetuar, até último dia útil do mês em que ocorrer a formalização da compensação, o pagamento à vista ou parcelado do débito remanescente;

IX - o interessado deverá promover até o último dia útil do mês em que ocorrer a formalização da compensação, na forma e condições estabelecidas em resolução conjunta da Advocacia-Geral do Estado - AGE e da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, o pagamento à vista ou parcelado, dos seguintes valores não abrangidos pela compensação:

a) o correspondente ao percentual do total do crédito a ser extinto que pertencerá aos municípios ou a outras entidades públicas que não o Estado, suas autarquias e fundações;

............................................................................................................................................

X - o interessado deverá:

a) no prazo de 30 (trinta) dias, contado da formalização da compensação, juntar aos processos judiciais dos quais sejam oriundos os precatórios, com pedido de homologação da extinção do crédito respectivo:

1. termo de confissão de dívida e renúncia expressa e irretratável a eventuais direitos demandados em juízo ou administrativamente, assinado pelo sujeito passivo do crédito do Estado ou seu representante legal;

2. termo de quitação dos precatórios utilizados;

3. autorização para dedução do montante inscrito em dívida ativa, no valor a receber a título de precatório, na hipótese de o pagamento do precatório anteceder ao da formalização da compensação, observado o disposto no § 9º.

b) comprovar junto à Advocacia Geral do Estado que os documentos referidos nos itens da alínea "a" deste inciso foram juntados aos processos judiciais, no prazo de 2 (dois) dias contados da respectiva protocolização;

..........................................................................................................................................

XIII - o valor do crédito inscrito em dívida ativa será extinto:

a) pelos recolhimentos de que tratam o inciso VIII e a alínea "a" do inciso IX;

b) relativamente ao valor compensado com precatório, após a homologação do pedido de extinção a que se refere o inciso X e observado o disposto no inciso XI;

XIV - extinto o crédito na forma prevista no inciso anterior, será efetivado, relativamente ao valor compensado com precatório, o repasse das parcelas que pertencem aos municípios ou a outras entidades públicas.

............................................................................................................................................

§ 3º O parcelamento de que tratam os incisos VIII e IX poderá ser concedido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, cuja data de vencimento será o último dia dos meses subsequentes ao do vencimento da entrada prévia.

§ 4º Na hipótese do parcelamento a que se refere o § 3º, o repasse da parcela pertencente aos municípios e os honorários advocatícios serão creditados a cada parcela quitada na respectiva conta específica.

§ 5º A parcela pertencente aos municípios, de que trata a alínea "a" do inciso IX, compreende os juros, a multa moratória e a correção monetária, quando arrecadados como acréscimos dos impostos nele referidos.

§ 6º Considera-se desistente do parcelamento, o interessado que não efetuar o pagamento de qualquer parcela até o último dia do terceiro mês subsequente ao de seu vencimento ou tiver, após sua concessão, crédito tributário não contencioso inscrito em dívida ativa.

§ 7º Ocorrendo a desistência ou a revogação do parcelamento, será, imediatamente, promovida a apuração do saldo devedor remanescente, com todos os acréscimos legais e com a restauração das multas que eventualmente tenham sido reduzidas, hipótese em que:

I - obter-se-á o valor do saldo devedor remanescente do tributo, deduzindo-se do valor total parcelado a importância efetivamente paga a este título;

II - fica sem efeito a intenção de compensar débitos líquidos e certos inscritos em dívida ativa com créditos de precatório.

§ 8º O Requerimento de Parcelamento protocolizado na Administração Fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito ou na Advocacia Geral do Estado, instruído com o comprovante de pagamento da entrada prévia, importa em:

I - suspensão da execução;

II - expedição de certidão de débito fiscal positiva com efeito de negativa, devendo nesta constar a ressalva ao referido parcelamento.

§ 9º Se o momento do pagamento do precatório anteceder ao da formalização da compensação, o requerimento de parcelamento implicará a autorização para dedução, no valor a receber, do montante inscrito em dívida ativa.

Art. 4º  O interessado na modalidade de compensação a que se refere o inciso IV do caput do art. 1º deverá protocolizar requerimento dirigido ao Advogado-Geral do Estado, observado o disposto na resolução conjunta a que se refere o art. 8º

.............................................................................................................................................

§ 3º A Advocacia Geral do Estado, quando julgar necessário, poderá solicitar cópia da integralidade dos autos do precatório para instruir o requerimento dirigido ao Advogado-Geral do Estado." (nr)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de agosto de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima

 

FONTE: SEFAZ/MG - http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/2012/d46015_2012.htm

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