Dispõe sobre a Declaração Simplificada da
Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2013.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art.
280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo
em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de
1999, resolve:
Art. 1º A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ)
- Inativa 2013 deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram
inativas durante todo o ano-calendário de 2012.
Parágrafo único. A DSPJ - Inativa 2013 deve ser apresentada
também pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente,
cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o
ano-calendário de 2013, e que permanecerem inativas durante o período
de 1º de janeiro de 2013 até a data do evento.
Art. 2º Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não
tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial
ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou
de capitais, durante todo o ano-calendário.
Parágrafo único. O pagamento, no ano-calendário a que se
referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e
de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza
a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
Art. 3º A DSPJ - Inativa 2013 deve ser entregue no período
de 2 de janeiro a 28 de março de 2013.
§ 1º O serviço de recepção de declarações será encerrado às
23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta
e nove segundos), horário de Brasília, de 28 de março de
2013.
§ 2º A DSPJ - Inativa 2013, relativa a evento de extinção,
cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorrido no anocalendário
de2013, deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta,
cindida, fusionada ou incorporada até o último dia útil do mês subsequente
ao do evento.
Art. 4º A DSPJ - Inativa 2013, original ou retificadora, deve
ser apresentada por meio do sítio da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.
gov. br>.
Art. 5º Com a apresentação da DSPJ - Inativa 2013, não
serão aceitas, para o mesmo número de inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ), as seguintes declarações referentes
ao ano-calendário de 2012:
I - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte
(Dirf);
II - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa
Jurídica (DIPJ); e
III - Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed).
Art. 6º Considera-se indevida a apresentação da DSPJ - Inativa
2013 por pessoa jurídica que não se enquadre no disposto nos
arts. 1º e 2º.
§ 1º Na hipótese do caput, a pessoa jurídica deve retificar a
DSPJ - Inativa 2013 e marcar a opção "Não" no item "Declaração de
Inatividade".
§ 2º Para retificar a DSPJ - Inativa 2013 será exigido o
número de recibo da declaração retificada.
§ 3º A alteração a que se refere o § 1º anula a apresentação
indevida da DSPJ - Inativa 2013 e possibilita a entrega das demais
Art. 7º As microempresas (ME) e as empresas de pequeno
porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que permaneceram
inativas durante o período de 1º de janeiro de 2012 até 31 de
dezembro de 2012 ficam dispensadas da apresentação da DSPJ -
Inativa 2013.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a pessoa jurídica
deverá cumprir com as obrigações acessórias previstas na legislação
específica.
Art. 8º A Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes)
poderá editar Ato Declaratório Executivo para aprovar nova
versão do programa gerador da DSPJ - Inativa 2013, quando o objetivo
for promover atualizações ou correções que se fizerem necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de 2013.
Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.219,
de 22 de dezembro de 2011.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
FONTE: D.O.U. 28/12/2012 – Seção 1 – Páginas 67 e 68
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