sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 1.306, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

Dispõe sobre a Declaração Simplificada da

Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2013.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,

no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art.

280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,

aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo

em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de

1999, resolve:

Art. 1º A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ)

- Inativa 2013 deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram

inativas durante todo o ano-calendário de 2012.

Parágrafo único. A DSPJ - Inativa 2013 deve ser apresentada

também pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente,

cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o

ano-calendário de 2013, e que permanecerem inativas durante o período

de 1º de janeiro de 2013 até a data do evento.

Art. 2º Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não

tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial

ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou

de capitais, durante todo o ano-calendário.

Parágrafo único. O pagamento, no ano-calendário a que se

referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e

de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza

a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

Art. 3º A DSPJ - Inativa 2013 deve ser entregue no período

de 2 de janeiro a 28 de março de 2013.

§ 1º O serviço de recepção de declarações será encerrado às

23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta

e nove segundos), horário de Brasília, de 28 de março de

2013.

§ 2º A DSPJ - Inativa 2013, relativa a evento de extinção,

cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorrido no anocalendário

de2013, deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta,

cindida, fusionada ou incorporada até o último dia útil do mês subsequente

ao do evento.

Art. 4º A DSPJ - Inativa 2013, original ou retificadora, deve

ser apresentada por meio do sítio da Secretaria da Receita Federal do

Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.

gov. br>.

Art. 5º Com a apresentação da DSPJ - Inativa 2013, não

serão aceitas, para o mesmo número de inscrição no Cadastro Nacional

da Pessoa Jurídica (CNPJ), as seguintes declarações referentes

ao ano-calendário de 2012:

I - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte

(Dirf);

II - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa

Jurídica (DIPJ); e

III - Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed).

Art. 6º Considera-se indevida a apresentação da DSPJ - Inativa

2013 por pessoa jurídica que não se enquadre no disposto nos

arts. 1º e 2º.

§ 1º Na hipótese do caput, a pessoa jurídica deve retificar a

DSPJ - Inativa 2013 e marcar a opção "Não" no item "Declaração de

Inatividade".

§ 2º Para retificar a DSPJ - Inativa 2013 será exigido o

número de recibo da declaração retificada.

§ 3º A alteração a que se refere o § 1º anula a apresentação

indevida da DSPJ - Inativa 2013 e possibilita a entrega das demais

declarações.
 

Art. 7º As microempresas (ME) e as empresas de pequeno

porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação

de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas

de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei

Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que permaneceram

inativas durante o período de 1º de janeiro de 2012 até 31 de

dezembro de 2012 ficam dispensadas da apresentação da DSPJ -

Inativa 2013.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a pessoa jurídica

deverá cumprir com as obrigações acessórias previstas na legislação

específica.

Art. 8º A Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes)

poderá editar Ato Declaratório Executivo para aprovar nova

versão do programa gerador da DSPJ - Inativa 2013, quando o objetivo

for promover atualizações ou correções que se fizerem necessárias

ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de

sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de 2013.

Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.219,

de 22 de dezembro de 2011.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

FONTE: D.O.U. 28/12/2012 – Seção 1 – Páginas 67 e 68

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