sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA No-160, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

 

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS

QUE EXERCEM OUTRAS ATIVIDADES ALÉM DAQUELAS

SUJEITAS AO REGIME SUBSTITUTIVO. BASE DE CÁLCULO.

CONTRIBUIÇÃO SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁ-

RIO. 1. A empresa que exerce, conjuntamente, atividade sujeita à

contribuição substitutiva prevista no artigo 8º da Lei nº 12.546, de

2011, e outras atividades não submetidas à substituição, deve recolher:

a) a contribuição sobre a receita bruta em relação aos produtos

que industrializa e que se acham submetidos ao referido regime; b) a

contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento

prevista no art. 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 1991, mediante

aplicação de redutor resultante da razão entre a receita bruta dos

produtos/atividades não sujeitos ao regime substitutivo e a receita

bruta total, utilizando, para apuração dessa razão, o somatório das

receitas de todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais). 2.

Se a receita bruta decorrente de atividades não contempladas no art.

8º da Lei nº 12.546, de 2011, for igual ou inferior a 5% (cinco por

cento) da receita bruta total, o recolhimento da contribuição previdenciária

deverá ser feito sobre a receita bruta total auferida no

mês, não sendo devida a contribuição sobre a folha de pagamento

prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e, se

a receita bruta oriunda de atividades não previstas no art. 8º for igual

ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total,

as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas integralmente

nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, não sendo devida a

contribuição sobre a receita bruta. 3. A base de cálculo da contribuição

substitutiva prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de

2011, é a receita bruta, considerada sem o ajuste de que trata o inciso

VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, e com exclusão das vendas

canceladas, dos descontos incondicionais concedidos, da receita bruta

de exportações, do IPI, se incluído na receita bruta, e do ICMS,

quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na

condição de substituto tributário. 4. A receita bruta que constitui a

base de cálculo da contribuição substitutiva a que se referem os arts.

7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, compreende a receita decorrente da

venda de bens nas operações de conta própria, a receita decorrente da

prestação de serviços e o resultado auferido nas operações de conta

alheia. 5. Em cada ano-calendário, no período em que a empresa não

estiver submetida ao regime substitutivo previsto no art. 8º da Lei nº

12.546, de 2011, ou ao regime misto de que trata o § 1º do art. 9º da

referida Lei, será devida a contribuição previdenciária sobre o décimo

terceiro salário na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, apurada

proporcionalmente a esse período, sem incidência do redutor de que

trata o inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011. 6. Em

cada ano-calendário, no período em que a empresa estiver submetida

exclusivamente ao regime substitutivo previsto no art. 8º da Lei nº

12.546, de 2011, não será devida a contribuição previdenciária sobre

o valor do décimo terceiro salário proporcionalmente a esse período.

7. Em cada ano-calendário, no período em que a empresa estiver

submetida ao regime misto previsto no § 1º do art. 9º da Lei nº

12.546, de 2011, será devida a contribuição previdenciária sobre o

décimo terceiro salário na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991,

apurada proporcionalmente a esse período, com incidência do redutor

descrito no inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011,

utilizando-se para cálculo desse redutor a receita bruta acumulada nos

doze meses anteriores ao mês de dezembro.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art.

195, § 13; Medida Provisória nº 540, de 2011, arts. 8º e 9º; Medida

Provisória nº 563, de 2012, art. 45; Medida provisória nº 582, de

2012, arts. 1º e 2º; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 8º e 9º; Lei nº 12.715,

de 2012, arts. 55, 56, 78 e 79; Lei n.º 8.212, de 1991, art. 22, I e III

e art. 28, § 7º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 94;

Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, art. 6º; Parecer Normativo

RFB nº 3, de 2012; Ato Declaratório Executivo Codac nº 86,

de 2011, art. 1º; Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 2011,

arts. 3º, 4º, 5º e 6º; Ato Declaratório Executivo Codac nº 47, de 2012,

art. 1º.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

FONTE: D.O.U. 21/12/2012 – Seção 1 – Páginas 732 e 733

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