ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS
QUE EXERCEM OUTRAS ATIVIDADES ALÉM DAQUELAS
SUJEITAS AO REGIME SUBSTITUTIVO. BASE DE CÁLCULO.
CONTRIBUIÇÃO SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁ-
RIO. 1. A empresa que exerce, conjuntamente, atividade sujeita à
contribuição substitutiva prevista no artigo 8º da Lei nº 12.546, de
2011, e outras atividades não submetidas à substituição, deve recolher:
a) a contribuição sobre a receita bruta em relação aos produtos
que industrializa e que se acham submetidos ao referido regime; b) a
contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento
prevista no art. 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 1991, mediante
aplicação de redutor resultante da razão entre a receita bruta dos
produtos/atividades não sujeitos ao regime substitutivo e a receita
bruta total, utilizando, para apuração dessa razão, o somatório das
receitas de todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais). 2.
Se a receita bruta decorrente de atividades não contempladas no art.
8º da Lei nº 12.546, de 2011, for igual ou inferior a 5% (cinco por
cento) da receita bruta total, o recolhimento da contribuição previdenciária
deverá ser feito sobre a receita bruta total auferida no
mês, não sendo devida a contribuição sobre a folha de pagamento
prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e, se
a receita bruta oriunda de atividades não previstas no art. 8º for igual
ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total,
as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas integralmente
nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, não sendo devida a
contribuição sobre a receita bruta. 3. A base de cálculo da contribuição
substitutiva prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de
2011, é a receita bruta, considerada sem o ajuste de que trata o inciso
VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, e com exclusão das vendas
canceladas, dos descontos incondicionais concedidos, da receita bruta
de exportações, do IPI, se incluído na receita bruta, e do ICMS,
quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na
condição de substituto tributário. 4. A receita bruta que constitui a
base de cálculo da contribuição substitutiva a que se referem os arts.
7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, compreende a receita decorrente da
venda de bens nas operações de conta própria, a receita decorrente da
prestação de serviços e o resultado auferido nas operações de conta
alheia. 5. Em cada ano-calendário, no período em que a empresa não
estiver submetida ao regime substitutivo previsto no art. 8º da Lei nº
12.546, de 2011, ou ao regime misto de que trata o § 1º do art. 9º da
referida Lei, será devida a contribuição previdenciária sobre o décimo
terceiro salário na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, apurada
proporcionalmente a esse período, sem incidência do redutor de que
trata o inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011. 6. Em
cada ano-calendário, no período em que a empresa estiver submetida
exclusivamente ao regime substitutivo previsto no art. 8º da Lei nº
12.546, de 2011, não será devida a contribuição previdenciária sobre
o valor do décimo terceiro salário proporcionalmente a esse período.
7. Em cada ano-calendário, no período em que a empresa estiver
submetida ao regime misto previsto no § 1º do art. 9º da Lei nº
12.546, de 2011, será devida a contribuição previdenciária sobre o
décimo terceiro salário na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991,
apurada proporcionalmente a esse período, com incidência do redutor
descrito no inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011,
utilizando-se para cálculo desse redutor a receita bruta acumulada nos
doze meses anteriores ao mês de dezembro.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art.
195, § 13; Medida Provisória nº 540, de 2011, arts. 8º e 9º; Medida
Provisória nº 563, de 2012, art. 45; Medida provisória nº 582, de
2012, arts. 1º e 2º; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 8º e 9º; Lei nº 12.715,
de 2012, arts. 55, 56, 78 e 79; Lei n.º 8.212, de 1991, art. 22, I e III
e art. 28, § 7º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 94;
Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, art. 6º; Parecer Normativo
RFB nº 3, de 2012; Ato Declaratório Executivo Codac nº 86,
de 2011, art. 1º; Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 2011,
arts. 3º, 4º, 5º e 6º; Ato Declaratório Executivo Codac nº 47, de 2012,
art. 1º.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
FONTE: D.O.U. 21/12/2012 – Seção 1 – Páginas 732 e 733
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