sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA No-168, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

 

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. MÁQUINAS

E EQUIPAMENTOS. CRÉDITO CALCULADO SOBRE O

CUSTO DE AQUISIÇÃO. CARRETA PARA CAMINHÕES.

Na hipótese de aquisição no mercado interno ou de importação

de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens

e prestação de serviços, a pessoa jurídica poderá optar pelo desconto

dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep imediatamente, no

caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012, calculados

sobre o valor correspondente ao custo de aquisição do bem. É vedado

o desconto de créditos dessa forma em relação à aquisição de "carreta

para caminhões", por não se tratar de máquina ou equipamento (classifica-

se como veículo). A pessoa jurídica dedicada ao transporte

rodoviário de carga pode descontar créditos em relação à aquisição

desse bem, determinados com base nos encargos de depreciação.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º,

XII e § 1º; Lei nº 12.546, de 2011, art. 4º; Lei 10.637, de 2002, art.

3º, VI e § 1º, III; Decreto nº 435, de 1992; Instrução Normativa RFB

nº 807, de 2008. PNs. CST nº 7, de 1992 e nº 19, de 1983.

 

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade

Social - Cofins

 

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. MÁQUINAS

E EQUIPAMENTOS. CRÉDITO CALCULADO SOBRE O

CUSTO DE AQUISIÇÃO. CARRETA PARA CAMINHÕES.

Na hipótese de aquisição no mercado interno ou de importação

de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens

e prestação de serviços, a pessoa jurídica poderá optar pelo desconto

dos créditos da Cofins imediatamente, no caso de aquisições ocorridas

a partir de julho de 2012, calculados sobre o valor correspondente

ao custo de aquisição do bem. É vedado o desconto de

créditos dessa forma em relação à aquisição de "carreta para caminhões",

por não se tratar de máquina ou equipamento (classifica-se

como veículo). A pessoa jurídica dedicada ao transporte rodoviário de

carga pode descontar créditos em relação à aquisição desse bem,

determinados com base nos encargos de depreciação.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º,

inciso XII e § 1º; Lei nº 12.546, art. 4º; Lei nº 10.833, de 2003, art.

3º, VI e § 1º, III; Decreto nº 435, de 1992; Instrução Normativa RFB

nº 807, de 2008; PNs. CST nº 7, de 1992 e nº 19, de 1983.

 

LOURDES TERESINHA ROSSONI LUVISON

Auditora-Fiscal

p/Delegação de Competência

 
FONTE: D.O.U. 28/12/2012 – Seção 1 – Página 77

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