ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. MÁQUINAS
E EQUIPAMENTOS. CRÉDITO CALCULADO SOBRE O
CUSTO DE AQUISIÇÃO. CARRETA PARA CAMINHÕES.
Na hipótese de aquisição no mercado interno ou de importação
de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens
e prestação de serviços, a pessoa jurídica poderá optar pelo desconto
dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep imediatamente, no
caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012, calculados
sobre o valor correspondente ao custo de aquisição do bem. É vedado
o desconto de créditos dessa forma em relação à aquisição de "carreta
para caminhões", por não se tratar de máquina ou equipamento (classifica-
se como veículo). A pessoa jurídica dedicada ao transporte
rodoviário de carga pode descontar créditos em relação à aquisição
desse bem, determinados com base nos encargos de depreciação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º,
XII e § 1º; Lei nº 12.546, de 2011, art. 4º; Lei 10.637, de 2002, art.
3º, VI e § 1º, III; Decreto nº 435, de 1992; Instrução Normativa RFB
nº 807, de 2008. PNs. CST nº 7, de 1992 e nº 19, de 1983.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. MÁQUINAS
E EQUIPAMENTOS. CRÉDITO CALCULADO SOBRE O
CUSTO DE AQUISIÇÃO. CARRETA PARA CAMINHÕES.
Na hipótese de aquisição no mercado interno ou de importação
de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens
e prestação de serviços, a pessoa jurídica poderá optar pelo desconto
dos créditos da Cofins imediatamente, no caso de aquisições ocorridas
a partir de julho de 2012, calculados sobre o valor correspondente
ao custo de aquisição do bem. É vedado o desconto de
créditos dessa forma em relação à aquisição de "carreta para caminhões",
por não se tratar de máquina ou equipamento (classifica-se
como veículo). A pessoa jurídica dedicada ao transporte rodoviário de
carga pode descontar créditos em relação à aquisição desse bem,
determinados com base nos encargos de depreciação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º,
inciso XII e § 1º; Lei nº 12.546, art. 4º; Lei nº 10.833, de 2003, art.
3º, VI e § 1º, III; Decreto nº 435, de 1992; Instrução Normativa RFB
nº 807, de 2008; PNs. CST nº 7, de 1992 e nº 19, de 1983.
LOURDES TERESINHA ROSSONI LUVISON
Auditora-Fiscal
p/Delegação de Competência
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