Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
DEPRECIAÇÃO
As diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo
imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do art. 183 da Lei nº
6.404, de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de
2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009, não terão efeitos para fins de
apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser
considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis
vigentes em 31 de dezembro de 2007;
Dispositivos Legais: Parecer Normativo RFB nº 1, de 29 de
julho de 2011.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
CSLL
DEPRECIAÇÃO
As diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo
imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do art. 183 da Lei nº
6.404, de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de
2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009, não terão efeitos para fins de
apuração da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica sujeita ao
RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e
critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007;
Dispositivos Legais: Parecer Normativo RFB nº 1, de 29 de
julho de 2011.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
DEPRECIAÇÃO
As diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo
imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do art. 183 da Lei nº
6.404, de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de
2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009, não terão efeitos para fins de
apuração do cálculo dos créditos no regime de apuração não cumulativa
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins) da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados,
para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31
de dezembro de 2007;
Dispositivos Legais: Parecer Normativo RFB nº 1, de 29 de
julho de 2011.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
DEPRECIAÇÃO
As diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo
imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do art. 183 da Lei nº
6.404, de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de
2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009, não terão efeitos para fins de
apuração do cálculo dos créditos no regime de apuração não cumulativa
da Contribuição para o PIS/Pasep da pessoa jurídica sujeita
ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e
critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007;
Dispositivos Legais: Parecer Normativo RFB nº 1, de 29 de
julho de 2011.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
FONTE: D.O.U. 17/12/2012 – Seção 1 – Página 34
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