terça-feira, 18 de dezembro de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA No-279, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

DEPRECIAÇÃO

 

As diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo

imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do art. 183 da Lei nº

6.404, de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de

2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009, não terão efeitos para fins de

apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser

considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis

vigentes em 31 de dezembro de 2007;

 

Dispositivos Legais: Parecer Normativo RFB nº 1, de 29 de

julho de 2011.

 

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -

CSLL

DEPRECIAÇÃO

 

As diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo

imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do art. 183 da Lei nº

6.404, de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de

2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009, não terão efeitos para fins de

apuração da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica sujeita ao

RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e

critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007;

 

Dispositivos Legais: Parecer Normativo RFB nº 1, de 29 de

julho de 2011.

 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade

Social - Cofins

DEPRECIAÇÃO

 

As diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo

imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do art. 183 da Lei nº

6.404, de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de

2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009, não terão efeitos para fins de

apuração do cálculo dos créditos no regime de apuração não cumulativa

da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social

(Cofins) da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados,

para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31

de dezembro de 2007;

 

Dispositivos Legais: Parecer Normativo RFB nº 1, de 29 de

julho de 2011.

 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

DEPRECIAÇÃO

 

As diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo

imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do art. 183 da Lei nº

6.404, de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de

2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009, não terão efeitos para fins de

apuração do cálculo dos créditos no regime de apuração não cumulativa

da Contribuição para o PIS/Pasep da pessoa jurídica sujeita

ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e

critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007;

 

Dispositivos Legais: Parecer Normativo RFB nº 1, de 29 de

julho de 2011.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

FONTE: D.O.U. 17/12/2012 – Seção 1 – Página 34

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