ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS
QUE EXERCEM OUTRAS ATIVIDADES ALÉM DAQUELAS
SUJEITAS AO REGIME SUBSTITUTIVO. BASE DE CÁLCULO.
CONTRIBUIÇÃO DECORRENTE DE RECLAMATÓRIAS
TRABALHISTAS. 1. A empresa que exerce, conjuntamente, atividade
sujeita à contribuição substitutiva prevista no artigo 8º da Lei nº
12.546, de 2011, e outras atividades não submetidas à substituição,
deve recolher: a) a contribuição sobre a receita bruta em relação aos
produtos que industrializa e que se acham submetidos ao referido
regime; b) a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de
pagamento prevista no art. 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de
1991, mediante aplicação de redutor resultante da razão entre a receita
bruta dos produtos/atividades não sujeitos ao regime substitutivo
e a receita bruta total, utilizando, para apuração dessa razão, o somatório
das receitas de todos os estabelecimentos da empresa (matriz
e filiais). 2. Se a receita bruta decorrente de atividades não contempladas
no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, for igual ou inferior
a 5% (cinco por cento) da receita bruta total, o recolhimento da
contribuição deverá ser feito sobre a receita bruta total auferida no
mês, não sendo devida a contribuição sobre a folha de pagamento
prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. 3. Se
a receita bruta oriunda de atividades não previstas no art. 8º for igual
ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total,
as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas integralmente
nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, não sendo devida a
contribuição sobre a receita bruta. 4. A base de cálculo da contribuição
substitutiva prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de
2011, é a receita bruta, considerada sem o ajuste de que trata o inciso
VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, e com exclusão das vendas
canceladas, dos descontos incondicionais concedidos, da receita bruta
de exportações, do IPI, se incluído na receita bruta, e do ICMS,
quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na
condição de substituto tributário. 5. A receita bruta que constitui a
base de cálculo da contribuição substitutiva a que se referem os arts.
7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, compreende a receita decorrente da
venda de bens nas operações de conta própria, a receita decorrente da
prestação de serviços e o resultado auferido nas operações de conta
alheia. 6. Como nas reclamatórias trabalhistas o fato gerador da contribuição
previdenciária ocorre na data da prestação dos serviços e
rege-se pela legislação então vigente, sendo o período dessa prestação
de serviços anterior àquele em que a empresa submete-se à contribuição
substitutiva, o cálculo da contribuição será feito na forma do
art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, utilizando-se como base de cálculo
o valor da remuneração apurada judicialmente. 7. Quando o período
da prestação de serviços recair sobre aquele em que a empresa sujeita-
se ao regime substitutivo de que tratam os artigos 7º e 8º da Lei
nº 12.546, de 2011, a contribuição previdenciária oriunda de ações
trabalhistas: a) não será devida, se a receita bruta da empresa decorrer
exclusivamente das atividades descritas nos arts. 7º ou 8º da Lei nº
12.546, de 2011, e b) será devida na forma dos incisos I e III do art.
22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor da remuneração decorrente
da sentença ou do acordo homologado, com incidência do redutor de
que trata o inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 11.435, de 2011, se
a receita bruta da empresa for oriunda de atividades descritas nos arts.
7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e de outras atividades não
contempladas nesses dispositivos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art.
195, § 13; Medida Provisória nº 540, de 2011, arts. 8º e 9º; Medida
Provisória nº 563, de 2012, art. 45; Medida Constituição Federal de
1988, art. 195, § 13; Medida Provisória nº 540, de Provisória nº 582,
de 2012, arts. 1º e 2º; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 8º e 9º; Lei nº
12.715, de 2012, arts. 55, 56, 78 e 79; Lei n.º 8.212, de 1991, art. 22,
I e III, e art. 43, §§ 2º e 3º; Código Tributário Nacional, art. 144;
Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, art. 6º; Parecer Normativo
RFB nº 3, de 2012; Ato Declaratório Executivo Codac nº 86,
de 2011, art. 1º; Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 2011,
arts. 3º, 4º, 5º e 6º; Ato Declaratório Executivo Codac nº 47, de 2012,
art. 1º.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
FONTE: D.O.U. 21/12/2012 – Seção 1 – Página 733
Nenhum comentário:
Postar um comentário