sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA No-161, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

 

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS

QUE EXERCEM OUTRAS ATIVIDADES ALÉM DAQUELAS

SUJEITAS AO REGIME SUBSTITUTIVO. BASE DE CÁLCULO.

CONTRIBUIÇÃO DECORRENTE DE RECLAMATÓRIAS

TRABALHISTAS. 1. A empresa que exerce, conjuntamente, atividade

sujeita à contribuição substitutiva prevista no artigo 8º da Lei nº

12.546, de 2011, e outras atividades não submetidas à substituição,

deve recolher: a) a contribuição sobre a receita bruta em relação aos

produtos que industrializa e que se acham submetidos ao referido

regime; b) a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de

pagamento prevista no art. 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de

1991, mediante aplicação de redutor resultante da razão entre a receita

bruta dos produtos/atividades não sujeitos ao regime substitutivo

e a receita bruta total, utilizando, para apuração dessa razão, o somatório

das receitas de todos os estabelecimentos da empresa (matriz

e filiais). 2. Se a receita bruta decorrente de atividades não contempladas

no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, for igual ou inferior

a 5% (cinco por cento) da receita bruta total, o recolhimento da

contribuição deverá ser feito sobre a receita bruta total auferida no

mês, não sendo devida a contribuição sobre a folha de pagamento

prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. 3. Se

a receita bruta oriunda de atividades não previstas no art. 8º for igual

ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total,

as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas integralmente

nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, não sendo devida a

contribuição sobre a receita bruta. 4. A base de cálculo da contribuição

substitutiva prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de

2011, é a receita bruta, considerada sem o ajuste de que trata o inciso

VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, e com exclusão das vendas

canceladas, dos descontos incondicionais concedidos, da receita bruta

de exportações, do IPI, se incluído na receita bruta, e do ICMS,

quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na

condição de substituto tributário. 5. A receita bruta que constitui a

base de cálculo da contribuição substitutiva a que se referem os arts.

7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, compreende a receita decorrente da

venda de bens nas operações de conta própria, a receita decorrente da

prestação de serviços e o resultado auferido nas operações de conta

alheia. 6. Como nas reclamatórias trabalhistas o fato gerador da contribuição

previdenciária ocorre na data da prestação dos serviços e

rege-se pela legislação então vigente, sendo o período dessa prestação

de serviços anterior àquele em que a empresa submete-se à contribuição

substitutiva, o cálculo da contribuição será feito na forma do

art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, utilizando-se como base de cálculo

o valor da remuneração apurada judicialmente. 7. Quando o período

da prestação de serviços recair sobre aquele em que a empresa sujeita-

se ao regime substitutivo de que tratam os artigos 7º e 8º da Lei

nº 12.546, de 2011, a contribuição previdenciária oriunda de ações

trabalhistas: a) não será devida, se a receita bruta da empresa decorrer

exclusivamente das atividades descritas nos arts. 7º ou 8º da Lei nº

12.546, de 2011, e b) será devida na forma dos incisos I e III do art.

22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor da remuneração decorrente

da sentença ou do acordo homologado, com incidência do redutor de

que trata o inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 11.435, de 2011, se

a receita bruta da empresa for oriunda de atividades descritas nos arts.

7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e de outras atividades não

contempladas nesses dispositivos.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art.

195, § 13; Medida Provisória nº 540, de 2011, arts. 8º e 9º; Medida

Provisória nº 563, de 2012, art. 45; Medida Constituição Federal de

1988, art. 195, § 13; Medida Provisória nº 540, de Provisória nº 582,

de 2012, arts. 1º e 2º; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 8º e 9º; Lei nº

12.715, de 2012, arts. 55, 56, 78 e 79; Lei n.º 8.212, de 1991, art. 22,

I e III, e art. 43, §§ 2º e 3º; Código Tributário Nacional, art. 144;

Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, art. 6º; Parecer Normativo

RFB nº 3, de 2012; Ato Declaratório Executivo Codac nº 86,

de 2011, art. 1º; Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 2011,

arts. 3º, 4º, 5º e 6º; Ato Declaratório Executivo Codac nº 47, de 2012,

art. 1º.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

FONTE: D.O.U. 21/12/2012 – Seção 1 – Página 733

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