sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA No-265, DE 31 DE OUTUBRO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

BASE DE CÁLCULO. RECEITAS DE SERVIDÃO. APURAÇÃO

CUMULATIVA.. LEI 9.718/98.

 

Integram a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep

de empresa que tem por objeto social a incorporação, compra, venda,

locação e administração de imóveis os valores dos pagamentos por

ela recebidos pelo direito real de servidão sobre imóveis que integram

seu estoque.

 

Dispositivos Legais: Lei n° 9.718, de 1998, arts.2º e 3º; Lei

nº11.941, de 2009, art.79, XII.

 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade

Social - Cofins

BASE DE CÁLCULO. RECEITAS DE SERVIDÃO. APURAÇÃO

CUMULATIVA.. LEI 9.718/98.

Integram a base de cálculo da Cofins de empresa que tem

por objeto social a incorporação, compra, venda, locação e administração

de imóveis os valores dos pagamentos por ela recebidos

pelo direito real de servidão sobre imóveis que integram seu estoque.

 

Dispositivos Legais: Lei n° 9.718, de 1998, arts.2º e 3º; Lei

nº11.941, de 2009, art.79, XII.

 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

BASE DE CÁLCULO. RECEITAS DE SERVIDÃO.

 

Sobre os valores dos pagamentos recebidos pelo direito real

de servidão sobre imóveis que integram seu estoque, empresa que tem

por objeto social a incorporação, compra, venda, locação e administração

de imóveis deve aplicar, para fins de apuração da base de

cálculo do IRPJ por estimativa ou pelo lucro presumido, porcentual

de 32% (trinta e dois por cento).

 

Dispositivos Legais: Lei nº9.249, de 1995, art.15, §1º, III, 'c';

IN SRF nº 93, de 1997, arts. 3º, §2º, IV, 'c', e 36.

 

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -

CSLL

BASE DE CÁLCULO. RECEITAS DE SERVIDÃO.

 

Sobre os valores dos pagamentos recebidos pelo direito real

de servidão sobre imóveis que integram seu estoque, empresa que tem

por objeto social a incorporação, compra, venda, locação e administração

de imóveis, e apura o IRPJ por estimativa ou pelo lucro

presumido, deve aplicar, para fins de apuração da base de cálculo da

CSLL, porcentual de 32% (trinta e dois por cento).

 

Dispositivos Legais: Lei nº9.249, de 1995, art.20.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

FONTE: D.O.U. 14/12/2012 – Seção 1 – Página 55

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