Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
BASE DE CÁLCULO. RECEITAS DE SERVIDÃO. APURAÇÃO
CUMULATIVA.. LEI 9.718/98.
Integram a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep
de empresa que tem por objeto social a incorporação, compra, venda,
locação e administração de imóveis os valores dos pagamentos por
ela recebidos pelo direito real de servidão sobre imóveis que integram
seu estoque.
Dispositivos Legais: Lei n° 9.718, de 1998, arts.2º e 3º; Lei
nº11.941, de 2009, art.79, XII.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
BASE DE CÁLCULO. RECEITAS DE SERVIDÃO. APURAÇÃO
CUMULATIVA.. LEI 9.718/98.
Integram a base de cálculo da Cofins de empresa que tem
por objeto social a incorporação, compra, venda, locação e administração
de imóveis os valores dos pagamentos por ela recebidos
pelo direito real de servidão sobre imóveis que integram seu estoque.
Dispositivos Legais: Lei n° 9.718, de 1998, arts.2º e 3º; Lei
nº11.941, de 2009, art.79, XII.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
BASE DE CÁLCULO. RECEITAS DE SERVIDÃO.
Sobre os valores dos pagamentos recebidos pelo direito real
de servidão sobre imóveis que integram seu estoque, empresa que tem
por objeto social a incorporação, compra, venda, locação e administração
de imóveis deve aplicar, para fins de apuração da base de
cálculo do IRPJ por estimativa ou pelo lucro presumido, porcentual
de 32% (trinta e dois por cento).
Dispositivos Legais: Lei nº9.249, de 1995, art.15, §1º, III, 'c';
IN SRF nº 93, de 1997, arts. 3º, §2º, IV, 'c', e 36.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
CSLL
BASE DE CÁLCULO. RECEITAS DE SERVIDÃO.
Sobre os valores dos pagamentos recebidos pelo direito real
de servidão sobre imóveis que integram seu estoque, empresa que tem
por objeto social a incorporação, compra, venda, locação e administração
de imóveis, e apura o IRPJ por estimativa ou pelo lucro
presumido, deve aplicar, para fins de apuração da base de cálculo da
CSLL, porcentual de 32% (trinta e dois por cento).
Dispositivos Legais: Lei nº9.249, de 1995, art.20.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
FONTE: D.O.U. 14/12/2012 – Seção 1 – Página 55
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