ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
EMENTA: APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVA. UTILIZAÇÃO
DE CRÉDITOS.
O crédito da Cofins apurado na forma do art. 3º da Lei nº
10.833, de 2003, não aproveitado em determinado mês pode ser
aproveitado nos meses subseqüentes, devendo ser observado como
termo de início para contagem do prazo prescricional de cinco anos o
primeiro dia do mês seguinte ao da sua apuração.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, §§
1º e 4º; Lei nº 11.033, de 2004, art. 16; Lei nº 11.116, de 2005, art.
17; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº
1.015, de 2010, art. 11; Instrução Normativa RFB nº 1.194, de 2011;
Solução de Divergência Cosit nº 21, de 2011.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: O crédito da Contribuição para o PIS/Pasep apurado
na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, não aproveitado
em determinado mês pode ser aproveitado nos meses subseqüentes,
devendo ser observado como termo de início para contagem do prazo
prescricional de cinco anos o primeiro dia do mês seguinte ao da sua
apuração.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, §§
1º e 4º; Lei nº 11.033, de 2004, art. 16; Lei nº 11.116, de 2005, art.
17; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº
1.015, de 2010, art. 11; Instrução Normativa RFB nº 1.194, de 2011;
Solução de Divergência Cosit nº 21, de 2011.
CASSIA TREVIZAN
Auditora-Fiscal
p/Delegação de Competência
FONTE: D.O.U. 28/12/2012 – Seção 1 – Página 77
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