sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA No-166, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade

Social - Cofins

 

EMENTA: APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVA. UTILIZAÇÃO

DE CRÉDITOS.

O crédito da Cofins apurado na forma do art. 3º da Lei nº

10.833, de 2003, não aproveitado em determinado mês pode ser

aproveitado nos meses subseqüentes, devendo ser observado como

termo de início para contagem do prazo prescricional de cinco anos o

primeiro dia do mês seguinte ao da sua apuração.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, §§

1º e 4º; Lei nº 11.033, de 2004, art. 16; Lei nº 11.116, de 2005, art.

17; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº

1.015, de 2010, art. 11; Instrução Normativa RFB nº 1.194, de 2011;

Solução de Divergência Cosit nº 21, de 2011.

 

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

 

EMENTA: O crédito da Contribuição para o PIS/Pasep apurado

na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, não aproveitado

em determinado mês pode ser aproveitado nos meses subseqüentes,

devendo ser observado como termo de início para contagem do prazo

prescricional de cinco anos o primeiro dia do mês seguinte ao da sua

apuração.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, §§

1º e 4º; Lei nº 11.033, de 2004, art. 16; Lei nº 11.116, de 2005, art.

17; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº

1.015, de 2010, art. 11; Instrução Normativa RFB nº 1.194, de 2011;

Solução de Divergência Cosit nº 21, de 2011.

 

CASSIA TREVIZAN

Auditora-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

FONTE: D.O.U. 28/12/2012 – Seção 1 – Página 77

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