ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física -
IRPF
EMENTA: Ganho de capital. Isenção. Inaplicabilidade. Interpretação
literal da norma isentante.
A pessoa física que, na espécie dos autos, adquiriu um segundo
imóvel, em construção, mediante promessa de compra e venda,
ainda que pactuada com cláusula de arrependimento e não esteja
registrada no cartório competente, tem, para efeitos tributários - nos
termos do art. 109 do CTN, à diferença do disposto na lei civil - a
posse de dois imóveis, não podendo, na alienação de um deles, fazer
jus à isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital relativo
ao único imóvel, alienado por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00
(quatrocentos e quarenta mil reais), de que trata o art. 23 da Lei nº
9.250, de 1995 (RIR/1999, art. 39, III).
Outrossim, não se aplica, na hipótese em tela, a isenção
prevista no art. 39 da Lei nº 11.196, de 2005, e na Instrução Normativa
SRF nº 599, de 2005, eis que o produto da venda do imóvel
residencial será utilizado para redução do saldo devedor referente à
aquisição a prazo ou a prestação do imóvel já possuído em razão da
promessa de compra e venda anteriormente celebrada.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN),
arts. 109 e 111. incisos I e II; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil),
arts. 1.196, 1.228, 1.417 e 1.418; Lei nº 7.713, de 1988, art. 1º, §§ 3º
e 4º; Lei nº 9.250, de 1995, art. 23; Decreto nº 3.000, de 1999
(RIR/1999), arts. 38, 39, III, 117, § 4º, 138, 142 e 852; Instrução
Normativa SRF nº 84, de 2001, arts. 3º, I, e 29, I, e § 1º, I e II;
Instrução Normativa SRF nº 599, de 2005.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
FONTE: D.O.U. 20/12/2012 – Seção 1 – Página 108
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