quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA No-117, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física -

IRPF

 

EMENTA: Ganho de capital. Isenção. Inaplicabilidade. Interpretação

literal da norma isentante.

 

A pessoa física que, na espécie dos autos, adquiriu um segundo

imóvel, em construção, mediante promessa de compra e venda,

ainda que pactuada com cláusula de arrependimento e não esteja

registrada no cartório competente, tem, para efeitos tributários - nos

termos do art. 109 do CTN, à diferença do disposto na lei civil - a

posse de dois imóveis, não podendo, na alienação de um deles, fazer

jus à isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital relativo

ao único imóvel, alienado por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00

(quatrocentos e quarenta mil reais), de que trata o art. 23 da Lei nº

9.250, de 1995 (RIR/1999, art. 39, III).

Outrossim, não se aplica, na hipótese em tela, a isenção

prevista no art. 39 da Lei nº 11.196, de 2005, e na Instrução Normativa

SRF nº 599, de 2005, eis que o produto da venda do imóvel

residencial será utilizado para redução do saldo devedor referente à

aquisição a prazo ou a prestação do imóvel já possuído em razão da

promessa de compra e venda anteriormente celebrada.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN),

arts. 109 e 111. incisos I e II; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil),

arts. 1.196, 1.228, 1.417 e 1.418; Lei nº 7.713, de 1988, art. 1º, §§ 3º

e 4º; Lei nº 9.250, de 1995, art. 23; Decreto nº 3.000, de 1999

(RIR/1999), arts. 38, 39, III, 117, § 4º, 138, 142 e 852; Instrução

Normativa SRF nº 84, de 2001, arts. 3º, I, e 29, I, e § 1º, I e II;

Instrução Normativa SRF nº 599, de 2005.

 

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

 

 

FONTE: D.O.U. 20/12/2012 – Seção 1 – Página 108

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