quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Resolução CGSN nº 104, de 12 dezembro de 2012

DOU de 18.12.2012

Altera a Resolução CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007, que dispõe sobre a composição da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN/SE, e a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL , no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 , e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007 , resolve:

Art. 1º O art. 1º da Resolução CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ..............................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

III - ....................................................................................................................................................

a) Maira Cristina de Santana Alves;

…..........................................................................................................................…….........." (NR)

Art. 2º Os arts.

25, 73, 100, 105, 129 e 130-A da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. ............................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

III - ....................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

b) da prestação dos serviços previstos nos incisos I a VII e IX do § 2º e no § 3º, todos do art.  15, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município;

c) da prestação dos serviços previstos nos incisos I a VII e IX do § 2º e no § 3º, todos do art.  15, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município do estabelecimento;

d) da prestação dos serviços previstos nos incisos I a VII e IX do § 2º e no § 3º, todos do art.  15, com retenção ou com substituição tributária do ISS, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS;

e) da prestação do serviço de escritórios de serviços contábeis previsto no inciso VIII do § 2º do art. 15 e observado o disposto no § 8º do art. 6º, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS, quando o imposto for fixado pela legislação municipal em valor fixo nos termos do art. 34;

...........................................................................................................................................................

§ 3º Na hipótese de o escritório de serviços contábeis não estar autorizado pela legislação municipal a efetuar o recolhimento do ISS em valor fixo diretamente ao Município, o imposto deverá ser recolhido pelo Simples Nacional na forma das alíneas "b", "c" e "d" do inciso III do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)" (NR)

"Art. 73. ...........................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

§ 2º Na hipótese prevista na alínea "c" do inciso II do caput,  deverão ser consideradas as disposições específicas relativas ao MEI, quando se tratar de ausência de inscrição ou de irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 4º)" (NR)

"Art. 100. .........................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

§ 2º Em relação ao ano-calendário de desenquadramento do empresário individual do SIMEI, inclusive no caso de o desenquadramento ter decorrido da exclusão do Simples Nacional, o contribuinte deverá entregar a DASN-SIMEI abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de enquadrado, no prazo estabelecido no caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)

................................................................................................................................................."(NR)

"Art. 105. .........................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

§ 2º ...................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

III - Revogado.

...........................................................................................................................................................

§ 4º-A Na hipótese de exclusão do Simples Nacional, o desenquadramento do SIMEI: (Lei Complementar nº 123, de 2008, art. 18-A, §§ 1º, 14 e 16)

I - será promovido automaticamente, quando da apresentação, pelo contribuinte, da comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional ou do registro, no sistema, pelo ente federado, da exclusão de ofício;

II - produzirá efeitos a contar da data de efeitos da exclusão do Simples Nacional.

................................................................................................................................................."(NR)

"Art. 129. ..........................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

§ 8º Depois da disponibilização do Sefisc, poderão ser utilizados alternativamente os procedimentos administrativos fiscais previstos na legislação de cada ente federado até 31 de dezembro de 2013, observado o disposto neste artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)" (NR)

"Art. 130-A. Os débitos apurados na forma do Simples Nacional referentes aos anos-calendário 2007 e 2008, inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser parcelados mediante regramento diverso do estabelecido na Seção VI do Capítulo II desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

Parágrafo único. As regras aplicáveis ao parcelamento dos débitos referidos no caput serão definidas mediante portaria a ser editada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)" (NR)

Art. 3º O Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescido das seguintes ocupações:

OCUPAÇÃO

CNAE

DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE

ISS

ICMS

CALHEIRO (A)

4399-1/99

SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

S

N

REPARADOR (A) DE ARTIGOS DE TAPEÇARIA

9529-1/05

REPARAÇÃO DE ARTIGOS DO MOBILIÁRIO

S

N

Art. 4º O Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar com alterações nas seguintes ocupações:

OCUPAÇÃO

CNAE

DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE

ISS

ICMS

DE:

CAMINHONEIRO (A) DE CARGAS NÃO PERIGOSAS

4930-2/02

TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL

N

S

PARA:

CAMINHONEIRO (A) DE CARGAS NÃO PERIGOSAS, INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL

4930-2/02

TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL

N

S

DE:

COMERCIANTE DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA

4751-2/01

COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA

S

S

PARA:

COMERCIANTE DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA

4751-2/01

COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA

N

S

DE:

FABRICANTE DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL

2532-2/01

PRODUÇÃO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL

N

S

PARA:

FABRICANTE DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL, SOB ENCOMENDA OU NÃO

2532-2/01

PRODUÇÃO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL

S

S

DE:

FABRICANTE DE ESQUADRIAS METÁLICAS

2512-8/00

FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS DE METAL

N

S

PARA:

FABRICANTE DE ESQUADRIAS METÁLICAS SOB ENCOMENDA OU NÃO

2512-8/00

FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS DE METAL

S

S

DE:

FABRICANTE DE LETREIROS, PLACAS E PAINÉIS NÃO LUMINOSOS

3299-0/03

FABRICAÇÃO DE LETRAS, LETREIROS E PLACAS DE QUALQUER MATERIAL, EXCETO LUMINOSOS

N

S

PARA:

FABRICANTE DE LETREIROS, PLACAS E PAINÉIS NÃO LUMINOSOS, SOB ENCOMENDA OU NÃO

3299-0/03

FABRICAÇÃO DE LETRAS, LETREIROS E PLACAS DE QUALQUER MATERIAL, EXCETO LUMINOSOS

S

S

DE:

FABRICANTE DE PAINÉIS E LETREIROS LUMINOSOS

3299-0/04

FABRICAÇÃO DE PAINÉIS E LETREIROS LUMINOSOS

N

S

PARA:

FABRICANTE DE PAINÉIS E LETREIROS LUMINOSOS, SOB ENCOMENDA OU NÃO

3299-0/04

FABRICAÇÃO DE PAINÉIS E LETREIROS LUMINOSOS

S

S

DE:

MARCENEIRO(A)

3101-2/00

FABRICAÇÃO DE MÓVEIS COM PREDOMINÂNCIA DE MADEIRA

N

S

PARA:

MARCENEIRO (A) SOB ENCOMENDA OU NÃO

3101-2/00

FABRICAÇÃO DE MÓVEIS COM PREDOMINÂNCIA DE MADEIRA

S

S

DE:

RECICLADOR (A) DE BORRACHA, MADEIRA, PAPEL E VIDRO

3839-4/99

RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

N

S

PARA:

RECICLADOR (A) DE BORRACHA, MADEIRA, PAPEL E VIDRO

3839-4/99

RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

S

S

DE:

RECICLADOR (A) DE MATERIAIS METÁLICOS, EXCETO ALUMÍNIO

3831-9/99

RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS METÁLICOS, EXCETO ALUMÍNIO

N

S

PARA:

RECICLADOR (A) DE MATERIAIS METÁLICOS, EXCETO ALUMÍNIO

3831-9/99

RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS METÁLICOS, EXCETO ALUMÍNIO

S

S

DE:

RECICLADOR (A) DE MATERIAIS PLÁSTICOS

3832-7/00

RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS PLÁSTICOS

N

S

PARA:

RECICLADOR (A) DE MATERIAIS PLÁSTICOS

3832-7/00

RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS PLÁSTICOS

S

S

DE:

RECICLADOR (A) DE SUCATAS DE ALUMÍNIO

3831-9/01

RECUPERAÇÃO DE SUCATAS DE ALUMÍNIO

N

S

PARA:

RECICLADOR (A) DE SUCATAS DE ALUMÍNIO

3831-9/01

RECUPERAÇÃO DE SUCATAS DE ALUMÍNIO

S

S

DE:

SERRALHEIRO (A)

2542-0/00

FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA, EXCETO ESQUADRIAS

N

S

PARA:

SERRALHEIRO (A), SOB ENCOMENDA OU NÃO

2542-0/00

FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA, EXCETO ESQUADRIAS

S

S

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos arts. 3º e 4º, a partir de 1º de janeiro de 2013.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Presidente do Comitê
 

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