Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
O art. 96 da Lei nº 8.383, de 1991, facultou ao contribuinte,
na declaração do exercício de 1992, o direito de declarar seus bens e
direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1990 pelo valor de mercado
em 31 de dezembro de 1991, desde que tivessem sido relacionados
na declaração de bens relativa ao exercício de 1991.
Contribuinte que não aproveitou dessa faculdade e continuou
declarando-os pelo valor de custo - perdendo aquele direito - deverá
efetuar a correção do custo de aquisição dos bens e direitos adquiridos
até 31 de dezembro de 1991, utilizando a Tabela de Atualização
do Custo de Bens e Direitos constante no Anexo Único à IN
SRF nº 84, de 2001, art. 7º.
Dispositivos Legais: Art. 96 da Lei nº 8.383, de 30.12.1991;
e arts. 6º, 7º e 8º da Instrução Normativa SRF nº 84, de
11.10.2001.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
FONTE: D.O.U. 17/12/2012 – Seção 1 – Página 33
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