terça-feira, 18 de dezembro de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA No-270, DE 1o-DE NOVEMBRO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

 

O art. 96 da Lei nº 8.383, de 1991, facultou ao contribuinte,

na declaração do exercício de 1992, o direito de declarar seus bens e

direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1990 pelo valor de mercado

em 31 de dezembro de 1991, desde que tivessem sido relacionados

na declaração de bens relativa ao exercício de 1991.

Contribuinte que não aproveitou dessa faculdade e continuou

declarando-os pelo valor de custo - perdendo aquele direito - deverá

efetuar a correção do custo de aquisição dos bens e direitos adquiridos

até 31 de dezembro de 1991, utilizando a Tabela de Atualização

do Custo de Bens e Direitos constante no Anexo Único à IN

SRF nº 84, de 2001, art. 7º.

 

Dispositivos Legais: Art. 96 da Lei nº 8.383, de 30.12.1991;

e arts. 6º, 7º e 8º da Instrução Normativa SRF nº 84, de

11.10.2001.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

FONTE: D.O.U. 17/12/2012 – Seção 1 – Página 33

Nenhum comentário:

Postar um comentário