sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA No-161, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

 

EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.

EMPRESA EXECUTORA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

SOBRE A RECEITA BRUTA PREVISTA NO ART. 8º DA LEI Nº

12.546, DE 2011. INCIDÊNCIA.

A empresa que executa, por encomenda de "empresas fabricantes

de artigos do vestuário dos capítulos 61 e 62 da TIPI",

operação de industrialização que resulte em modificação, aperfeiçoamento

ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, utilização,

acabamento ou aparência do produto, se enquadra nas disposições

do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, devendo recolher a

contribuição sobre o valor da receita bruta, observadas as exclusões

permitidas, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e

III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. Por conseguinte, sujeita-se ao

cumprimento de todas as obrigações, principal e acessórias, decorrentes

da prática dessas operações, sem prejuízo do cumprimento das

demais obrigações previstas na legislação previdenciária.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º;

Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 3º, 4º, 8º e 609; Decreto nº 7.828, de

2012, arts. 3º, 4º e 5º.

 

CASSIA TREVIZAN

Auditora-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

 

FONTE: D.O.U. 21/12/2012 – Seção 1 – Página 77

Nenhum comentário:

Postar um comentário