ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.
EMPRESA EXECUTORA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SOBRE A RECEITA BRUTA PREVISTA NO ART. 8º DA LEI Nº
12.546, DE 2011. INCIDÊNCIA.
A empresa que executa, por encomenda de "empresas fabricantes
de artigos do vestuário dos capítulos 61 e 62 da TIPI",
operação de industrialização que resulte em modificação, aperfeiçoamento
ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, utilização,
acabamento ou aparência do produto, se enquadra nas disposições
do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, devendo recolher a
contribuição sobre o valor da receita bruta, observadas as exclusões
permitidas, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e
III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. Por conseguinte, sujeita-se ao
cumprimento de todas as obrigações, principal e acessórias, decorrentes
da prática dessas operações, sem prejuízo do cumprimento das
demais obrigações previstas na legislação previdenciária.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º;
Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 3º, 4º, 8º e 609; Decreto nº 7.828, de
2012, arts. 3º, 4º e 5º.
CASSIA TREVIZAN
Auditora-Fiscal
p/Delegação de Competência
FONTE: D.O.U. 21/12/2012 – Seção 1 – Página 77
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