segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

LEI No 12.741, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012

Dispõe sobre as medidas de esclarecimento

ao consumidor, de que trata o § 5o do artigo

150 da Constituição Federal; altera o inciso

III do art. 6o e o inciso IV do art. 106 da

Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 -

Código de Defesa do Consumidor.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono

a seguinte Lei:

Art. 1o Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de

mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar,

dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado

correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e

municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços

de venda.

§ 1o A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser

feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive

nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados

dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando

couber.

§ 2o A informação de que trata este artigo poderá constar de

painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer

outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou

percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as

mercadorias ou serviços postos à venda.

§ 3o Na hipótese do § 2o, as informações a serem prestadas

serão elaboradas em termos de percentuais sobre o preço a ser pago,

quando se tratar de tributo com alíquota ad valorem, ou em valores

monetários (no caso de alíquota específica); no caso de se utilizar

meio eletrônico, este deverá estar disponível ao consumidor no âmbito

do estabelecimento comercial.

§ 4o ( VETADO).

§ 5o Os tributos que deverão ser computados são os seguintes:

I - Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias

e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e

Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);

III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro,

ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);

V - (VETADO);

VI - (VETADO);

VII - Contribuição Social para o Programa de Integração

Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor

Público (Pasep) - (PIS/Pasep);

VIII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade

Social (Cofins);

IX - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente

sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados,

gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide).

§ 6o Serão informados ainda os valores referentes ao imposto

de importação, PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação, na hipótese

de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de

operações de comércio exterior e representem percentual superior a

20% (vinte por cento) do preço de venda.

§ 7o Na hipótese de incidência do imposto sobre a importação,

nos termos do § 6o, bem como da incidência do Imposto

sobre Produtos Industrializados - IPI, todos os fornecedores constantes

das diversas cadeias produtivas deverão fornecer aos adquirentes,

em meio magnético, os valores dos 2 (dois) tributos individualizados

por item comercializado.

§ 8o Em relação aos serviços de natureza financeira, quando

não seja legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações

de que trata este artigo deverão ser feitas em tabelas

afixadas nos respectivos estabelecimentos.

§ 9o ( VETADO).

§ 10. A indicação relativa ao IOF (prevista no inciso IV do

§ 5o) restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida

diretamente aquele tributo.

§ 11. A indicação relativa ao PIS e à Cofins (incisos VII e

VIII do § 5o), limitar-se-á à tributação incidente sobre a operação de

venda ao consumidor.

§ 12. Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de

custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, deve ser

divulgada, ainda, a contribuição previdenciária dos empregados e dos

empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto.

Art. 2o Os valores aproximados de que trata o art. 1o serão

apurados sobre cada operação, e poderão, a critério das empresas

vendedoras, ser calculados e fornecidos, semestralmente, por instituição

de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente

à apuração e análise de dados econômicos.

Art. 3o O inciso III do art 6o da Lei no 8.078, de 11 de

setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6o .....................................................................................

..........................................................................................................

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos

e serviços, com especificação correta de quantidade, características,

composição, qualidade, tributos incidentes e preço,

bem como sobre os riscos que apresentem;"

..................................................................................................(NR)

Art. 4o ( VETADO).

Art. 5o O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o

infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei no

8.078, de 1990.

Art. 6o Esta Lei entra em vigor 6 (seis) meses após a data de

sua publicação.

Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191o da Independência e

124o da República.

 

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Guido Mantega

 

FONTE: D.O.U. 10/12/2012 – Seção 1 – Páginas 1 e 2

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