Dispõe sobre as medidas de esclarecimento
ao consumidor, de que trata o § 5o do artigo
150 da Constituição Federal; altera o inciso
III do art. 6o e o inciso IV do art. 106 da
Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 -
Código de Defesa do Consumidor.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de
mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar,
dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado
correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e
municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços
de venda.
§ 1o A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser
feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive
nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados
dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando
couber.
§ 2o A informação de que trata este artigo poderá constar de
painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer
outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou
percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as
mercadorias ou serviços postos à venda.
§ 3o Na hipótese do § 2o, as informações a serem prestadas
serão elaboradas em termos de percentuais sobre o preço a ser pago,
quando se tratar de tributo com alíquota ad valorem, ou em valores
monetários (no caso de alíquota específica); no caso de se utilizar
meio eletrônico, este deverá estar disponível ao consumidor no âmbito
do estabelecimento comercial.
§ 4o ( VETADO).
§ 5o Os tributos que deverão ser computados são os seguintes:
I - Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro,
ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
V - (VETADO);
VI - (VETADO);
VII - Contribuição Social para o Programa de Integração
Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (Pasep) - (PIS/Pasep);
VIII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins);
IX - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente
sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados,
gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide).
§ 6o Serão informados ainda os valores referentes ao imposto
de importação, PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação, na hipótese
de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de
operações de comércio exterior e representem percentual superior a
20% (vinte por cento) do preço de venda.
§ 7o Na hipótese de incidência do imposto sobre a importação,
nos termos do § 6o, bem como da incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI, todos os fornecedores constantes
das diversas cadeias produtivas deverão fornecer aos adquirentes,
em meio magnético, os valores dos 2 (dois) tributos individualizados
por item comercializado.
§ 8o Em relação aos serviços de natureza financeira, quando
não seja legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações
de que trata este artigo deverão ser feitas em tabelas
afixadas nos respectivos estabelecimentos.
§ 9o ( VETADO).
§ 10. A indicação relativa ao IOF (prevista no inciso IV do
§ 5o) restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida
diretamente aquele tributo.
§ 11. A indicação relativa ao PIS e à Cofins (incisos VII e
VIII do § 5o), limitar-se-á à tributação incidente sobre a operação de
venda ao consumidor.
§ 12. Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de
custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, deve ser
divulgada, ainda, a contribuição previdenciária dos empregados e dos
empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto.
Art. 2o Os valores aproximados de que trata o art. 1o serão
apurados sobre cada operação, e poderão, a critério das empresas
vendedoras, ser calculados e fornecidos, semestralmente, por instituição
de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente
à apuração e análise de dados econômicos.
Art. 3o O inciso III do art 6o da Lei no 8.078, de 11 de
setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6o .....................................................................................
..........................................................................................................
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos
e serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade, tributos incidentes e preço,
bem como sobre os riscos que apresentem;"
..................................................................................................(NR)
Art. 4o ( VETADO).
Art. 5o O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o
infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei no
8.078, de 1990.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor 6 (seis) meses após a data de
sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191o da Independência e
124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
FONTE: D.O.U. 10/12/2012 – Seção 1 – Páginas 1 e 2
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