segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

LEI No 12.740, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera o art. 193 da Consolidação das Leis

do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-

Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, a fim

de redefinir os critérios para caracterização

das atividades ou operações perigosas, e revoga

a Lei no 7.369, de 20 de setembro de

1985.

 

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono

a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho -

CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943,

passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas,

na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do

Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos

de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição

permanente do trabalhador a:

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades

profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

.........................................................................................................

§ 3o Serão descontados ou compensados do adicional outros

da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por

meio de acordo coletivo." (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o Fica revogada a Lei no 7.369, de 20 de setembro de 1985.

Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191o da Independência e

124o da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Carlos Daudt Brizola

FONTE: D.O.U. 10/12/2012 – Seção 1 – Página 1

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário