Altera o art. 193 da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-
Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, a fim
de redefinir os critérios para caracterização
das atividades ou operações perigosas, e revoga
a Lei no 7.369, de 20 de setembro de
1985.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas,
na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos
de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição
permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades
profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
.........................................................................................................
§ 3o Serão descontados ou compensados do adicional outros
da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por
meio de acordo coletivo." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Fica revogada a Lei no 7.369, de 20 de setembro de 1985.
Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191o da Independência e
124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Daudt Brizola
FONTE: D.O.U. 10/12/2012 – Seção 1 – Página 1
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