ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁ-
TICA. OPERAÇÃO DE SOFTWARE. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA
.
A atividade de "operação de software", assim entendida como
o tratamento e a recuperação de informações de clientes, colocando
à sua disposição programas e banco de dados on-line para
uso, através de transações e rotinas, não está compreendida entre as
atividades de prestação de serviços de informática discriminadas no
inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003. As receitas decorrentes
dessa atividade, portanto, se sujeitam à incidência nãocumulativa
da Cofins.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10,
incisos VIII e XXV; MP nº 135, de 2003, art. 10.
RICARDO DIEFENTHAELER
Auditor-Fiscal
p/Delegação de Competência
FONTE: D.O.U. 17/12/2012 – Seção 1 – Página 38
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