terça-feira, 18 de dezembro de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA No-160, DE 31 DE OUTUBRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade

Social - Cofins

 

EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁ-

TICA. OPERAÇÃO DE SOFTWARE. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA

.

A atividade de "operação de software", assim entendida como

o tratamento e a recuperação de informações de clientes, colocando

à sua disposição programas e banco de dados on-line para

uso, através de transações e rotinas, não está compreendida entre as

atividades de prestação de serviços de informática discriminadas no

inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003. As receitas decorrentes

dessa atividade, portanto, se sujeitam à incidência nãocumulativa

da Cofins.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10,

incisos VIII e XXV; MP nº 135, de 2003, art. 10.

 

RICARDO DIEFENTHAELER

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

FONTE: D.O.U. 17/12/2012 – Seção 1 – Página 38

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