ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
EMENTA: Em virtude da revogação do § 1º do art. 3º da Lei
nº 9.718, de 1998, operada pelo art. 79, inciso XII, da Lei nº 11.941,
de 2009, a partir de 28 de maio de 2009, para fins de determinação da
base de cálculo da Cofins apurada sob o regime cumulativo, o faturamento
passou a ser considerado como a soma das receitas provenientes
do giro normal do negócio, geradas pelas atividades principais
ou acessórias da empresa, ainda que, por hipótese, não constem
formalmente no objeto do seu instrumento de constituição. A ausência
de previsão expressa da atividade, no contrato social ou documento
equivalente, não tem o condão de afastar a incidência da
Cofins cumulativa sobre a receita dela decorrente, se a mesma configurar,
na prática, atividade primária ou secundária da empresa.
Portanto, na espécie, a Cofins cumulativa não incidirá sobre
as receitas procedentes de transações consideradas, de fato e de direito,
como atípicas ou extraordinárias, realizadas pela pessoa jurídica,
estranhas ao seu objeto social.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.941, de 2009, arts. 79,
XII, e 80; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10 e 15; Parecer PGFN/CAT
nº 1.161, de 2012.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: Em virtude da revogação do § 1º do art. 3º da Lei
nº 9.718, de 1998, operada pelo art. 79, inciso XII, da Lei nº 11.941,
de 2009, a partir de 28 de maio de 2009, para fins de determinação da
base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep apurada sob o
regime cumulativo, o faturamento passou a ser considerado como a
soma das receitas provenientes do giro normal do negócio, geradas
pelas atividades principais ou acessórias da empresa, ainda que, por
hipótese, não constem formalmente no objeto do seu instrumento de
constituição. A ausência de previsão expressa da atividade, no contrato
social ou documento equivalente, não tem o condão de afastar a
incidência da Contribuição para o PIS/Pasep cumulativa sobre a receita
dela decorrente, se a mesma configurar, na prática, atividade
primária ou secundária da empresa. Portanto, na espécie, a Contribuição
para o PIS/Pasep cumulativa não incidirá sobre as receitas
procedentes de transações consideradas, de fato e de direito, como
atípicas ou extraordinárias, realizadas pela pessoa jurídica, estranhas
ao seu objeto social.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.941, de 2009, arts. 79,
XII, e 80; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º; Parecer PGFN/CAT nº
1.161, de 2012.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
FONTE: D.O.U. 20/12/2012 – Seção 1 – Página 109
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