quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA No-121, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade

Social - Cofins

 

EMENTA: Em virtude da revogação do § 1º do art. 3º da Lei

nº 9.718, de 1998, operada pelo art. 79, inciso XII, da Lei nº 11.941,

de 2009, a partir de 28 de maio de 2009, para fins de determinação da

base de cálculo da Cofins apurada sob o regime cumulativo, o faturamento

passou a ser considerado como a soma das receitas provenientes

do giro normal do negócio, geradas pelas atividades principais

ou acessórias da empresa, ainda que, por hipótese, não constem

formalmente no objeto do seu instrumento de constituição. A ausência

de previsão expressa da atividade, no contrato social ou documento

equivalente, não tem o condão de afastar a incidência da

Cofins cumulativa sobre a receita dela decorrente, se a mesma configurar,

na prática, atividade primária ou secundária da empresa.

Portanto, na espécie, a Cofins cumulativa não incidirá sobre

as receitas procedentes de transações consideradas, de fato e de direito,

como atípicas ou extraordinárias, realizadas pela pessoa jurídica,

estranhas ao seu objeto social.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.941, de 2009, arts. 79,

XII, e 80; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10 e 15; Parecer PGFN/CAT

nº 1.161, de 2012.

 

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

 

EMENTA: Em virtude da revogação do § 1º do art. 3º da Lei

nº 9.718, de 1998, operada pelo art. 79, inciso XII, da Lei nº 11.941,

de 2009, a partir de 28 de maio de 2009, para fins de determinação da

base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep apurada sob o

regime cumulativo, o faturamento passou a ser considerado como a

soma das receitas provenientes do giro normal do negócio, geradas

pelas atividades principais ou acessórias da empresa, ainda que, por

hipótese, não constem formalmente no objeto do seu instrumento de

constituição. A ausência de previsão expressa da atividade, no contrato

social ou documento equivalente, não tem o condão de afastar a

incidência da Contribuição para o PIS/Pasep cumulativa sobre a receita

dela decorrente, se a mesma configurar, na prática, atividade

primária ou secundária da empresa. Portanto, na espécie, a Contribuição

para o PIS/Pasep cumulativa não incidirá sobre as receitas

procedentes de transações consideradas, de fato e de direito, como

atípicas ou extraordinárias, realizadas pela pessoa jurídica, estranhas

ao seu objeto social.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.941, de 2009, arts. 79,

XII, e 80; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º; Parecer PGFN/CAT nº

1.161, de 2012.

 

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

 

FONTE: D.O.U. 20/12/2012 – Seção 1 – Página 109

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