sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

LEI No- 12.766, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera as Leis nos 11.079, de 30 de dezembro

de 2004, que institui normas gerais

para licitação e contratação de parceria público-

privada no âmbito da administração

pública, para dispor sobre o aporte de recursos

em favor do parceiro privado,

10.637, de 30 de dezembro de 2002,

10.833, de 29 de dezembro de 2003,

12.058, de 13 de outubro de 2009, 9.430,

de 27 de dezembro de 1996, 10.420, de 10

de abril de 2002, 10.925, de 23 de julho de

2004, 10.602, de 12 de dezembro de 2002,

e 9.718, de 27 de novembro de 1998, e a

Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de

agosto de 2001, e dá outras providências.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono

a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa

a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5o ...............................................................

.................................................................................................

XI - o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro

privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos

do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços,

sempre que verificada a hipótese do § 2o do art. 6o desta Lei.

..........................................................................................." (NR)

"Art. 6o ................................................................................

§ 1o O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro

privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho,

conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos

no contrato.

§ 2o O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor

do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de

bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art.

18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que

autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei

específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.

§ 3o O valor do aporte de recursos realizado nos termos do §

2o poderá ser excluído da determinação:

I - do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da

base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -

CSLL; e

II - da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

 

§ 4o A parcela excluída nos termos do § 3o deverá ser

computada na determinação do lucro líquido para fins de apuração

do lucro real, da base de cálculo da CSLL e da base de

cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na proporção

em que o custo para a realização de obras e aquisição de

bens a que se refere o § 2o deste artigo for realizado, inclusive

mediante depreciação ou extinção da concessão, nos termos do

art. 35 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 5o Por ocasião da extinção do contrato, o parceiro privado

não receberá indenização pelas parcelas de investimentos vinculados

a bens reversíveis ainda não amortizadas ou depreciadas,

quando tais investimentos houverem sido realizados com valores

provenientes do aporte de recursos de que trata o § 2o." (NR)

"Art. 7o ................................................................................

§ 1o É facultado à administração pública, nos termos do

contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela

fruível do serviço objeto do contrato de parceria públicoprivada.

§ 2o O aporte de recursos de que trata o § 2o do art. 6o,

quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do

parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas

efetivamente executadas." (NR)

"Art. 10. ......................................................................

...................................................................................................

§ 4o Os estudos de engenharia para a definição do valor do

investimento da PPP deverão ter nível de detalhamento de anteprojeto,

e o valor dos investimentos para definição do preço de

referência para a licitação será calculado com base em valores de

mercado considerando o custo global de obras semelhantes no

Brasil ou no exterior ou com base em sistemas de custos que

utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do

projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético,

elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica."

(NR)

"Art. 16. Ficam a União, seus fundos especiais, suas autarquias,

suas fundações públicas e suas empresas estatais dependentes

autorizadas a participar, no limite global de R$

6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em Fundo Garantidor de

Parcerias Público-Privadas - FGP que terá por finalidade prestar

garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos

parceiros públicos federais, distritais, estaduais ou municipais em

virtude das parcerias de que trata esta Lei.

...............................................................................................

§ 9o (VETADO)." (NR)

"Art. 18. ................................................................................

....................................................................................................

§ 4o O FGP poderá prestar garantia mediante contratação de

instrumentos disponíveis em mercado, inclusive para complementação

das modalidades previstas no § 1o.

§ 5o O parceiro privado poderá acionar o FGP nos casos de:

I - crédito líquido e certo, constante de título exigível aceito

e não pago pelo parceiro público após 15 (quinze) dias contados

da data de vencimento; e

II - débitos constantes de faturas emitidas e não aceitas pelo

parceiro público após 45 (quarenta e cinco) dias contados da data

de vencimento, desde que não tenha havido rejeição expressa por

ato motivado.

....................................................................................................

§ 9o O FGP é obrigado a honrar faturas aceitas e não pagas

pelo parceiro público.

§ 10. O FGP é proibido de pagar faturas rejeitadas expressamente

por ato motivado.

§ 11. O parceiro público deverá informar o FGP sobre qualquer

fatura rejeitada e sobre os motivos da rejeição no prazo de

40 (quarenta) dias contado da data de vencimento.

§ 12. A ausência de aceite ou rejeição expressa de fatura por

parte do parceiro público no prazo de 40 (quarenta) dias contado

da data de vencimento implicará aceitação tácita.

§ 13. O agente público que contribuir por ação ou omissão

para a aceitação tácita de que trata o § 12 ou que rejeitar fatura

sem motivação será responsabilizado pelos danos que causar, em

conformidade com a legislação civil, administrativa e penal em

vigor." (NR)

"Art. 28. A União não poderá conceder garantia ou realizar

transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios

se a soma das despesas de caráter continuado derivadas do

conjunto das parcerias já contratadas por esses entes tiver excedido,

no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da receita corrente

líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos

vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes excederem a 5% (cinco

por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos

exercícios.

........................................................................................." (NR)

Art. 2o ( VETADO)

Art. 3o O caput do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de

dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos

XXVIII e XXIX:

"Art. 10. ...............................................................................

...................................................................................................

XXVIII - (VETADO);

XXIX - as receitas decorrentes de operações de comercialização

de pedra britada, de areia para construção civil e de areia

de brita.

............................................................................................." (NR)

Art. 4o ( VETADO).

Art. 5o O art. 22 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de

1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 22. Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada

somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real

até o montante que não exceda ao valor calculado com base em

taxa determinada conforme este artigo acrescida de margem percentual

a título de spread , a ser definida por ato do Ministro de

Estado da Fazenda com base na média de mercado, proporcionalizados

em função do período a que se referirem os juros.

......................................................................................................

§ 5o (Revogado).

§ 6o A taxa de que trata o caput será a taxa:

I - de mercado dos títulos soberanos da República Federativa

do Brasil emitidos no mercado externo em dólares dos Estados

Unidos da América, na hipótese de operações em dólares dos

Estados Unidos da América com taxa prefixada;

II - de mercado dos títulos soberanos da República Federativa

do Brasil emitidos no mercado externo em reais, na hipótese

de operações em reais no exterior com taxa prefixada; e

III - London Interbank Offered Rate - LIBOR pelo prazo

de 6 (seis) meses, nos demais casos.

§ 7o O Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar a taxa de

que trata o caput na hipótese de operações em reais no exterior

com taxa flutuante.

§ 8o Na hipótese do inciso III do § 6o, para as operações

efetuadas em outras moedas nas quais não seja divulgada taxa

Libor própria, deverá ser utilizado o valor da taxa Libor para

depósitos em dólares dos Estados Unidos da América.

§ 9o A verificação de que trata este artigo deve ser efetuada

na data da contratação da operação e será aplicada aos contratos

celebrados a partir de 1o de janeiro de 2013.

§ 10. Para fins do disposto no § 9o, a novação e a repactuação

são consideradas novos contratos.

§ 11. O disposto neste artigo será disciplinado pela Secretaria da

Receita Federal do Brasil, inclusive quanto às especificações e condições

de utilização das taxas previstas no caput e no § 6o." (NR)

Art. 6o A Lei no 10.420, de 10 de abril de 2002, passa a

vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1o ..................................................................................

..................................................................................................

§ 4o Fica o Poder Executivo autorizado a incluir agricultores

familiares de outros Municípios situados fora da área estabelecida

no caput e desconsiderados pelo disposto no § 1o, desde que

atendidos previamente os seguintes requisitos:

I - comprovação de que os agricultores familiares se encontram

em Municípios sistematicamente sujeitos a perda de

safra em razão de estiagem ou excesso hídrico, conforme regulamento;

II - dimensionamento do número de agricultores potencialmente

beneficiados;

III - existência de disponibilidade orçamentária, após atendimento

da área estabelecida no caput;

IV - cumprimento do disposto no art. 5o; e

V - estabelecimento de metodologia de apuração específica

de perdas de safras dos agricultores pelo órgão gestor." (NR)

"Art. 6o .....................................................................................

I - a contribuição, por adesão, do agricultor familiar para o

Fundo Garantia-Safra não será superior a 1% (um por cento) em

2012, 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) no

ano de 2013, 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por

cento) no ano de 2014, 1,75% (um inteiro e setenta e cinco

centésimos por cento) no ano de 2015 e de 2% (dois por cento)

a partir do ano de 2016, do valor da previsão do benefício anual,

e será fixada anualmente pelo órgão gestor do Fundo;

II - a contribuição anual do Município será de até 3% (três

por cento) em 2012, 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos

por cento) no ano de 2013, 4,50% (quatro inteiros e

cinquenta centésimos por cento) no ano de 2014, 5,25% (cinco

inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) no ano de 2015 e

de 6% (seis por cento) a partir do ano de 2016, do valor da

previsão de benefícios anuais para o Município, conforme acordado

entre o Estado e o Município;

III - a contribuição anual do Estado, a ser adicionada às

contribuições do agricultor e do Município, deverá ser em montante

suficiente para complementar a contribuição de 10% (dez

por cento) em 2012, 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos

por cento) no ano de 2013, 15% (quinze por cento) na

safra 2014/2015, 17,50% (dezessete inteiros e cinquenta centésimos

por cento) no ano de 2015 e de 20% (vinte por cento) a

partir de 2016, do valor da previsão dos benefícios anuais, para o

Estado; e

IV - a União aportará anualmente, no mínimo, recursos equivalentes

a 20% (vinte por cento) em 2012, 25% (vinte e cinco

por cento) no ano de 2013, 30% (trinta por cento) no ano de

2014, 35% (trinta e cinco por cento) no ano de 2015 e de 40%

(quarenta por cento) a partir de 2016, da previsão anual dos

benefícios totais.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 8o Farão jus ao Benefício Garantia-Safra os agricultores

familiares que, tendo aderido ao Fundo Garantia-Safra, vierem a

sofrer perda em razão de estiagem ou excesso hídrico, comprovada

na forma do regulamento, de pelo menos 50% (cinquenta

por cento) do conjunto da produção de feijão, milho, arroz, mandioca

ou algodão, ou de outras culturas a serem definidas pelo

órgão gestor do Fundo, sem prejuízo do disposto no § 3o.

§ 1o O Benefício Garantia-Safra será de, no máximo, R$

1.200,00 (mil e duzentos reais) anuais, pagos em até 6 (seis)

parcelas mensais, por família.

..........................................................................................................

§ 3o O regulamento poderá definir condições sob as quais a

cobertura do Fundo Garantia-Safra poderá ser estendida às atividades

agrícolas que decorrerem das ações destinadas a melhorar

as condições de convivência com o semiárido e demais

biomas das áreas incluídas por força do § 4o do art. 1o.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 10. ...................................................................................

...........................................................................................................

II - do instrumento de adesão constará a área a ser plantada

com as culturas previstas no caput do art. 8o, e outras previstas

pelo órgão gestor;

...........................................................................................................

IV - a área total plantada com as culturas mencionadas no

inciso II do caput não poderá superar 5 (cinco) hectares;

..............................................................................................." (NR)

Art. 7o Ficam criados os seguintes cargos em comissão do

Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - destinados ao Ministério do Esporte ou a entidade da

administração indireta federal a ele vinculada para atividades de controle

e combate à dopagem:

a) 1 (um) DAS-6;

b) 3 (três) DAS-5;

c) 13 (treze) DAS-4;

d) 4 (quatro) DAS-3; e

e) 3 (três) DAS-2;

II - destinados ao Ministério da Integração Nacional:

a) 1 (um) DAS-5; e

b) 2 (dois) DAS-3.

Art. 8o O art. 57 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de

agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 57. O sujeito passivo que deixar de apresentar nos

prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital

exigidos nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro

de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será

intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos

prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e

sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - por apresentação extemporânea:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração,

relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração

apresentada, tenham apurado lucro presumido;

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário

ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração

apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado

pelo autoarbitramento;

II - por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita

Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou

escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos

estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45

(quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil reais) por mês-calendário;

III - por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração

digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2%

(dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais),

sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração,

demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como

a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.

§ 1o Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples

Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III

deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).

§ 2o Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas

jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de

uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum

evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de

que trata a alínea b do inciso I do caput.

§ 3o A multa prevista no inciso I será reduzida à metade,

quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for

apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento

de ofício." (NR)

Art. 9o O § 1o do art. 1o da Lei no 10.925, de 23 de julho de

2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1o .....................................................................................

§ 1o No caso dos incisos XIV a XVI do caput, a redução a

0 (zero) das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2013.

..............................................................................................." (NR)

Art. 10. (VETADO).

Art. 11. (VETADO).

Art. 12. (VETADO).

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

produzindo efeitos:

I - a partir do 1o (primeiro) dia do 4o (quarto) mês subsequente

ao de sua publicação, em relação ao art. 4o;

II - a partir de 1o de janeiro de 2013, em relação aos arts. 2o,

3o e 5o;

III - (VETADO);

IV - na data de sua publicação, para os demais dispositivos.

Art. 14. Fica revogado o § 5o do art. 22 da Lei no 9.430, de

27 de dezembro de 1996.

Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191o da Independência e

124o da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Guido Mantega

Carlos Daudt Brizola

Miriam Belchior

Luís Inácio Lucena Adams

FONTE: D.O.U.  28/12/2012 - Seção 1 - Páginas 2 a 4

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