Altera as Leis nos 11.079, de 30 de dezembro
de 2004, que institui normas gerais
para licitação e contratação de parceria público-
privada no âmbito da administração
pública, para dispor sobre o aporte de recursos
em favor do parceiro privado,
10.637, de 30 de dezembro de 2002,
10.833, de 29 de dezembro de 2003,
12.058, de 13 de outubro de 2009, 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, 10.420, de 10
de abril de 2002, 10.925, de 23 de julho de
2004, 10.602, de 12 de dezembro de 2002,
e 9.718, de 27 de novembro de 1998, e a
Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001, e dá outras providências.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5o ...............................................................
.................................................................................................
XI - o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro
privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos
do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços,
sempre que verificada a hipótese do § 2o do art. 6o desta Lei.
..........................................................................................." (NR)
"Art. 6o ................................................................................
§ 1o O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro
privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho,
conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos
no contrato.
§ 2o O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor
do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de
bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art.
18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que
autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei
específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.
§ 3o O valor do aporte de recursos realizado nos termos do §
2o poderá ser excluído da determinação:
I - do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da
base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
CSLL; e
II - da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 4o A parcela excluída nos termos do § 3o deverá ser
computada na determinação do lucro líquido para fins de apuração
do lucro real, da base de cálculo da CSLL e da base de
cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na proporção
em que o custo para a realização de obras e aquisição de
bens a que se refere o § 2o deste artigo for realizado, inclusive
mediante depreciação ou extinção da concessão, nos termos do
art. 35 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 5o Por ocasião da extinção do contrato, o parceiro privado
não receberá indenização pelas parcelas de investimentos vinculados
a bens reversíveis ainda não amortizadas ou depreciadas,
quando tais investimentos houverem sido realizados com valores
provenientes do aporte de recursos de que trata o § 2o." (NR)
"Art. 7o ................................................................................
§ 1o É facultado à administração pública, nos termos do
contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela
fruível do serviço objeto do contrato de parceria públicoprivada.
§ 2o O aporte de recursos de que trata o § 2o do art. 6o,
quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do
parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas
efetivamente executadas." (NR)
"Art. 10. ......................................................................
...................................................................................................
§ 4o Os estudos de engenharia para a definição do valor do
investimento da PPP deverão ter nível de detalhamento de anteprojeto,
e o valor dos investimentos para definição do preço de
referência para a licitação será calculado com base em valores de
mercado considerando o custo global de obras semelhantes no
Brasil ou no exterior ou com base em sistemas de custos que
utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do
projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético,
elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica."
(NR)
"Art. 16. Ficam a União, seus fundos especiais, suas autarquias,
suas fundações públicas e suas empresas estatais dependentes
autorizadas a participar, no limite global de R$
6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em Fundo Garantidor de
Parcerias Público-Privadas - FGP que terá por finalidade prestar
garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos
parceiros públicos federais, distritais, estaduais ou municipais em
virtude das parcerias de que trata esta Lei.
...............................................................................................
§ 9o (VETADO)." (NR)
"Art. 18. ................................................................................
....................................................................................................
§ 4o O FGP poderá prestar garantia mediante contratação de
instrumentos disponíveis em mercado, inclusive para complementação
das modalidades previstas no § 1o.
§ 5o O parceiro privado poderá acionar o FGP nos casos de:
I - crédito líquido e certo, constante de título exigível aceito
e não pago pelo parceiro público após 15 (quinze) dias contados
da data de vencimento; e
II - débitos constantes de faturas emitidas e não aceitas pelo
parceiro público após 45 (quarenta e cinco) dias contados da data
de vencimento, desde que não tenha havido rejeição expressa por
ato motivado.
....................................................................................................
§ 9o O FGP é obrigado a honrar faturas aceitas e não pagas
pelo parceiro público.
§ 10. O FGP é proibido de pagar faturas rejeitadas expressamente
por ato motivado.
§ 11. O parceiro público deverá informar o FGP sobre qualquer
fatura rejeitada e sobre os motivos da rejeição no prazo de
40 (quarenta) dias contado da data de vencimento.
§ 12. A ausência de aceite ou rejeição expressa de fatura por
parte do parceiro público no prazo de 40 (quarenta) dias contado
da data de vencimento implicará aceitação tácita.
§ 13. O agente público que contribuir por ação ou omissão
para a aceitação tácita de que trata o § 12 ou que rejeitar fatura
sem motivação será responsabilizado pelos danos que causar, em
conformidade com a legislação civil, administrativa e penal em
vigor." (NR)
"Art. 28. A União não poderá conceder garantia ou realizar
transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios
se a soma das despesas de caráter continuado derivadas do
conjunto das parcerias já contratadas por esses entes tiver excedido,
no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da receita corrente
líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos
vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes excederem a 5% (cinco
por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos
exercícios.
........................................................................................." (NR)
Art. 2o ( VETADO)
Art. 3o O caput do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos
XXVIII e XXIX:
"Art. 10. ...............................................................................
...................................................................................................
XXVIII - (VETADO);
XXIX - as receitas decorrentes de operações de comercialização
de pedra britada, de areia para construção civil e de areia
de brita.
............................................................................................." (NR)
Art. 4o ( VETADO).
Art. 5o O art. 22 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de
1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 22. Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada
somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real
até o montante que não exceda ao valor calculado com base em
taxa determinada conforme este artigo acrescida de margem percentual
a título de spread , a ser definida por ato do Ministro de
Estado da Fazenda com base na média de mercado, proporcionalizados
em função do período a que se referirem os juros.
......................................................................................................
§ 5o (Revogado).
§ 6o A taxa de que trata o caput será a taxa:
I - de mercado dos títulos soberanos da República Federativa
do Brasil emitidos no mercado externo em dólares dos Estados
Unidos da América, na hipótese de operações em dólares dos
Estados Unidos da América com taxa prefixada;
II - de mercado dos títulos soberanos da República Federativa
do Brasil emitidos no mercado externo em reais, na hipótese
de operações em reais no exterior com taxa prefixada; e
III - London Interbank Offered Rate - LIBOR pelo prazo
de 6 (seis) meses, nos demais casos.
§ 7o O Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar a taxa de
que trata o caput na hipótese de operações em reais no exterior
com taxa flutuante.
§ 8o Na hipótese do inciso III do § 6o, para as operações
efetuadas em outras moedas nas quais não seja divulgada taxa
Libor própria, deverá ser utilizado o valor da taxa Libor para
depósitos em dólares dos Estados Unidos da América.
§ 9o A verificação de que trata este artigo deve ser efetuada
na data da contratação da operação e será aplicada aos contratos
celebrados a partir de 1o de janeiro de 2013.
§ 10. Para fins do disposto no § 9o, a novação e a repactuação
são consideradas novos contratos.
§ 11. O disposto neste artigo será disciplinado pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, inclusive quanto às especificações e condições
de utilização das taxas previstas no caput e no § 6o." (NR)
Art. 6o A Lei no 10.420, de 10 de abril de 2002, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1o ..................................................................................
..................................................................................................
§ 4o Fica o Poder Executivo autorizado a incluir agricultores
familiares de outros Municípios situados fora da área estabelecida
no caput e desconsiderados pelo disposto no § 1o, desde que
atendidos previamente os seguintes requisitos:
I - comprovação de que os agricultores familiares se encontram
em Municípios sistematicamente sujeitos a perda de
safra em razão de estiagem ou excesso hídrico, conforme regulamento;
II - dimensionamento do número de agricultores potencialmente
beneficiados;
III - existência de disponibilidade orçamentária, após atendimento
da área estabelecida no caput;
IV - cumprimento do disposto no art. 5o; e
V - estabelecimento de metodologia de apuração específica
de perdas de safras dos agricultores pelo órgão gestor." (NR)
"Art. 6o .....................................................................................
I - a contribuição, por adesão, do agricultor familiar para o
Fundo Garantia-Safra não será superior a 1% (um por cento) em
2012, 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) no
ano de 2013, 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por
cento) no ano de 2014, 1,75% (um inteiro e setenta e cinco
centésimos por cento) no ano de 2015 e de 2% (dois por cento)
a partir do ano de 2016, do valor da previsão do benefício anual,
e será fixada anualmente pelo órgão gestor do Fundo;
II - a contribuição anual do Município será de até 3% (três
por cento) em 2012, 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos
por cento) no ano de 2013, 4,50% (quatro inteiros e
cinquenta centésimos por cento) no ano de 2014, 5,25% (cinco
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) no ano de 2015 e
de 6% (seis por cento) a partir do ano de 2016, do valor da
previsão de benefícios anuais para o Município, conforme acordado
entre o Estado e o Município;
III - a contribuição anual do Estado, a ser adicionada às
contribuições do agricultor e do Município, deverá ser em montante
suficiente para complementar a contribuição de 10% (dez
por cento) em 2012, 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos
por cento) no ano de 2013, 15% (quinze por cento) na
safra 2014/2015, 17,50% (dezessete inteiros e cinquenta centésimos
por cento) no ano de 2015 e de 20% (vinte por cento) a
partir de 2016, do valor da previsão dos benefícios anuais, para o
Estado; e
IV - a União aportará anualmente, no mínimo, recursos equivalentes
a 20% (vinte por cento) em 2012, 25% (vinte e cinco
por cento) no ano de 2013, 30% (trinta por cento) no ano de
2014, 35% (trinta e cinco por cento) no ano de 2015 e de 40%
(quarenta por cento) a partir de 2016, da previsão anual dos
benefícios totais.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 8o Farão jus ao Benefício Garantia-Safra os agricultores
familiares que, tendo aderido ao Fundo Garantia-Safra, vierem a
sofrer perda em razão de estiagem ou excesso hídrico, comprovada
na forma do regulamento, de pelo menos 50% (cinquenta
por cento) do conjunto da produção de feijão, milho, arroz, mandioca
ou algodão, ou de outras culturas a serem definidas pelo
órgão gestor do Fundo, sem prejuízo do disposto no § 3o.
§ 1o O Benefício Garantia-Safra será de, no máximo, R$
1.200,00 (mil e duzentos reais) anuais, pagos em até 6 (seis)
parcelas mensais, por família.
..........................................................................................................
§ 3o O regulamento poderá definir condições sob as quais a
cobertura do Fundo Garantia-Safra poderá ser estendida às atividades
agrícolas que decorrerem das ações destinadas a melhorar
as condições de convivência com o semiárido e demais
biomas das áreas incluídas por força do § 4o do art. 1o.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 10. ...................................................................................
...........................................................................................................
II - do instrumento de adesão constará a área a ser plantada
com as culturas previstas no caput do art. 8o, e outras previstas
pelo órgão gestor;
...........................................................................................................
IV - a área total plantada com as culturas mencionadas no
inciso II do caput não poderá superar 5 (cinco) hectares;
..............................................................................................." (NR)
Art. 7o Ficam criados os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - destinados ao Ministério do Esporte ou a entidade da
administração indireta federal a ele vinculada para atividades de controle
e combate à dopagem:
a) 1 (um) DAS-6;
b) 3 (três) DAS-5;
c) 13 (treze) DAS-4;
d) 4 (quatro) DAS-3; e
e) 3 (três) DAS-2;
II - destinados ao Ministério da Integração Nacional:
a) 1 (um) DAS-5; e
b) 2 (dois) DAS-3.
Art. 8o O art. 57 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 57. O sujeito passivo que deixar de apresentar nos
prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital
exigidos nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro
de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será
intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos
prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e
sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração,
relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração
apresentada, tenham apurado lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário
ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração
apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado
pelo autoarbitramento;
II - por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou
escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos
estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45
(quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil reais) por mês-calendário;
III - por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração
digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2%
(dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais),
sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração,
demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como
a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.
§ 1o Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples
Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III
deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
§ 2o Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas
jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de
uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum
evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de
que trata a alínea b do inciso I do caput.
§ 3o A multa prevista no inciso I será reduzida à metade,
quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for
apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento
de ofício." (NR)
Art. 9o O § 1o do art. 1o da Lei no 10.925, de 23 de julho de
2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o .....................................................................................
§ 1o No caso dos incisos XIV a XVI do caput, a redução a
0 (zero) das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2013.
..............................................................................................." (NR)
Art. 10. (VETADO).
Art. 11. (VETADO).
Art. 12. (VETADO).
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I - a partir do 1o (primeiro) dia do 4o (quarto) mês subsequente
ao de sua publicação, em relação ao art. 4o;
II - a partir de 1o de janeiro de 2013, em relação aos arts. 2o,
3o e 5o;
III - (VETADO);
IV - na data de sua publicação, para os demais dispositivos.
Art. 14. Fica revogado o § 5o do art. 22 da Lei no 9.430, de
27 de dezembro de 1996.
Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191o da Independência e
124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Daudt Brizola
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
FONTE: D.O.U. 28/12/2012 - Seção 1 - Páginas 2 a 4
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