Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA SOB A
ÉGIDE DO DECRETO-LEI Nº 1.510, DE 1976 - ALIENAÇÃO NA
VIGÊNCIA DE NOVA LEI REVOGADORA DO BENEFÍCIO -
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
A não-incidência prevista no Decreto-lei nº 1.510/76, art. 4º,
alínea "d", não produziu direito adquirido ao contribuinte, eis que não
era onerosa e nem foi estabelecida a prazo determinado.
Em se tratando de ganho de capital por parte de pessoa
física, o fato gerador ocorre no momento da alienação do bem ou
direito.
Estão sujeitas ao imposto sobre o ganho de capital as vendas
efetuadas após 1º.01.1989, ainda que, nessa data, a participação societária
já contasse com mais de cinco anos no domínio do alienante.
Dispositivos Legais: Art. 178 da Lei n° 5.172, de 25.10.1966
(Código Tributário Nacional); arts. 1°, 3°, §§ 2° a 5° e art. 58, da Lei
n° 7.713, de 22.12.1988.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
FONTE: D.O.U. 14/12/2012 – Seção 1 – Página 54
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