sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 257, DE 5 DE OUTUBRO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA SOB A

ÉGIDE DO DECRETO-LEI Nº 1.510, DE 1976 - ALIENAÇÃO NA

VIGÊNCIA DE NOVA LEI REVOGADORA DO BENEFÍCIO -

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 

A não-incidência prevista no Decreto-lei nº 1.510/76, art. 4º,

alínea "d", não produziu direito adquirido ao contribuinte, eis que não

era onerosa e nem foi estabelecida a prazo determinado.

Em se tratando de ganho de capital por parte de pessoa

física, o fato gerador ocorre no momento da alienação do bem ou

direito.

Estão sujeitas ao imposto sobre o ganho de capital as vendas

efetuadas após 1º.01.1989, ainda que, nessa data, a participação societária

já contasse com mais de cinco anos no domínio do alienante.

 

Dispositivos Legais: Art. 178 da Lei n° 5.172, de 25.10.1966

(Código Tributário Nacional); arts. 1°, 3°, §§ 2° a 5° e art. 58, da Lei

n° 7.713, de 22.12.1988.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

 

FONTE: D.O.U. 14/12/2012 – Seção 1 – Página 54

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