terça-feira, 18 de dezembro de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA No-157, DE 26 DE OUTUBRO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física -

IRPF

 

EMENTA: GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO. INTEGRALIZAÇÃO

DE CAPITAL COM IMÓVEL. IMÓVEL LOCADO

A TERCEIRO.

 

Configura alienação, para efeito de apuração do imposto de

renda incidente sobre os ganhos de capital, a transferência de imóvel

de pessoa física a pessoa jurídica, a título de integralização de capital.

Considera-se data de alienação do imóvel, em regra, aquela consignada

no contrato social ou alteração contratual que estipular a

formação ou aumento do capital com o imóvel. Na hipótese de o

imóvel objeto de transferência estar locado a terceiro, o pagamento do

imposto de renda incidente sobre os aluguéis incorridos a partir da

data de alienação será de responsabilidade da pessoa jurídica receptora

do imóvel.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN),

arts. 45, caput, 109 e 121, parágrafo único, I; Lei nº 6.404, de 1976,

arts. 7º e 8º, § 2º; Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, §§ 2º e 3º; Lei nº

9.249, de 1995, art. 23; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts.

117, § 4º, 132 e 154; Parecer Normativo CST nº 18, de 1981.

 

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

FONTE: D.O.U. 17/12/2012 – Seção 1 – Páginas 37 e 38

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