ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física -
IRPF
EMENTA: GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO. INTEGRALIZAÇÃO
DE CAPITAL COM IMÓVEL. IMÓVEL LOCADO
A TERCEIRO.
Configura alienação, para efeito de apuração do imposto de
renda incidente sobre os ganhos de capital, a transferência de imóvel
de pessoa física a pessoa jurídica, a título de integralização de capital.
Considera-se data de alienação do imóvel, em regra, aquela consignada
no contrato social ou alteração contratual que estipular a
formação ou aumento do capital com o imóvel. Na hipótese de o
imóvel objeto de transferência estar locado a terceiro, o pagamento do
imposto de renda incidente sobre os aluguéis incorridos a partir da
data de alienação será de responsabilidade da pessoa jurídica receptora
do imóvel.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN),
arts. 45, caput, 109 e 121, parágrafo único, I; Lei nº 6.404, de 1976,
arts. 7º e 8º, § 2º; Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, §§ 2º e 3º; Lei nº
9.249, de 1995, art. 23; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts.
117, § 4º, 132 e 154; Parecer Normativo CST nº 18, de 1981.
MARCOS VINICIUS GIACOMELLI
Auditor-Fiscal
p/Delegação de Competência
FONTE: D.O.U. 17/12/2012 – Seção 1 – Páginas 37 e 38
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