sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 258, DE 9 DE OUTUBRO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO. MEAÇÃO. GANHO

DE CAPITAL.

 

Na hipótese de dissolução da sociedade conjugal, a mera

atribuição de bens e direitos a cada ex-cônjuge em proporção equivalente

à meação não caracteriza alienação para fins de apuração do

ganho de capital. A aquisição de parcela excedente à meação, entretanto,

constitui transferência da propriedade e está sujeita a essa

apuração. Também deverá ser apurado o ganho de capital, caso se

exerça a opção de avaliação dos bens que constituem a meação a

valor de mercado, hipótese em que a data da dissolução passa a

constituir data de aquisição do bem.

 

Dispositivos Legais: IN SRF nº 84, de 2001, arts. 20 e 21.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

FONTE: D.O.U. 14/12/2012 – Seção 1 – Página 54

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