Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO. MEAÇÃO. GANHO
DE CAPITAL.
Na hipótese de dissolução da sociedade conjugal, a mera
atribuição de bens e direitos a cada ex-cônjuge em proporção equivalente
à meação não caracteriza alienação para fins de apuração do
ganho de capital. A aquisição de parcela excedente à meação, entretanto,
constitui transferência da propriedade e está sujeita a essa
apuração. Também deverá ser apurado o ganho de capital, caso se
exerça a opção de avaliação dos bens que constituem a meação a
valor de mercado, hipótese em que a data da dissolução passa a
constituir data de aquisição do bem.
Dispositivos Legais: IN SRF nº 84, de 2001, arts. 20 e 21.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
FONTE: D.O.U. 14/12/2012 – Seção 1 – Página 54
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