sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA No-266, DE 24 DE OUTUBRO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

REMESSA PARA FINS CULTURAIS.

 

Ainda que reconhecidas como de caráter cultural, quaisquer

remessas que constituam remuneração de trabalho, com ou sem vínculo

empregatício, ou de prestação de serviços por pessoas físicas ou

jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, sujeitam-se à retenção

na fonte de Imposto Sobre a Renda (IRRF), à alíquota de

25%.

Excluem-se do conceito de prestação de serviços as remessas

efetuadas destinadas a pagamento de locação de bens móveis, pagamento

de custos alfandegários e pagamento de direitos autorais, as

quais, assim, se encontram sujeitas à retenção na fonte de Imposto

Sobre a Renda (IRRF), à alíquota de 15%, salvo quando para país

com tributação favorecida, se sujeitando aqui também à alíquota de

25% ou, ainda, quando reconhecidas como de caráter cultural pelo

Ministério da Cultura, cabível nesta última hipótese, para tais destinações,

a hipótese de não-incidência prevista no inciso XI do Decreto

3.000, de 1999 (RIR/99).

 

Dispositivos Legais: Art. 216, caput e § 3o da CRFB; Solução

de Divergência Cosit nº 10, de 14 de agosto de 2001; Arts. 682,

inciso I e 685, incisos I e II, alíneas "a" e "b" e 690, XI, do Decreto

no 3.000, de 26 de março de 1999.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

FONTE: D.O.U. 14/12/2012 – Seção 1 – Página 55

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