Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
REMESSA PARA FINS CULTURAIS.
Ainda que reconhecidas como de caráter cultural, quaisquer
remessas que constituam remuneração de trabalho, com ou sem vínculo
empregatício, ou de prestação de serviços por pessoas físicas ou
jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, sujeitam-se à retenção
na fonte de Imposto Sobre a Renda (IRRF), à alíquota de
25%.
Excluem-se do conceito de prestação de serviços as remessas
efetuadas destinadas a pagamento de locação de bens móveis, pagamento
de custos alfandegários e pagamento de direitos autorais, as
quais, assim, se encontram sujeitas à retenção na fonte de Imposto
Sobre a Renda (IRRF), à alíquota de 15%, salvo quando para país
com tributação favorecida, se sujeitando aqui também à alíquota de
25% ou, ainda, quando reconhecidas como de caráter cultural pelo
Ministério da Cultura, cabível nesta última hipótese, para tais destinações,
a hipótese de não-incidência prevista no inciso XI do Decreto
3.000, de 1999 (RIR/99).
Dispositivos Legais: Art. 216, caput e § 3o da CRFB; Solução
de Divergência Cosit nº 10, de 14 de agosto de 2001; Arts. 682,
inciso I e 685, incisos I e II, alíneas "a" e "b" e 690, XI, do Decreto
no 3.000, de 26 de março de 1999.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
FONTE: D.O.U. 14/12/2012 – Seção 1 – Página 55
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