ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
A RECEITA BRUTA PREVISTA NO ART. 8º DA LEI Nº 12.546,
DE 2011. ENCOMENDANTE.
A empresa que encomenda a terceiros toda operação de industrialização
do produto de marca própria, classificado nos capítulos
61 e 62 da Tipi, mediante a remessa de matérias-primas, produtos
intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos,
posteriormente por ela comercializado, não se enquadra no art. 8º
da Lei nº 12.546, de 2011, devendo recolher as contribuições previdenciárias
previstas no art. 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de
1991.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º, §
1º, I, e § 2º; Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 2º, 3º, 4º, 8º, 9º, IV, e
609, II.
CASSIA TREVIZAN
Auditora-Fiscal
p/Delegação de Competência
FONTE: D.O.U. 28/12/2012 – Seção 1 – Página 77
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