sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA No-163, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

 

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE

A RECEITA BRUTA PREVISTA NO ART. 8º DA LEI Nº 12.546,

DE 2011. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. ENCOMENDANTE.

A empresa que encomenda a terceiros toda operação de industrialização

do produto classificado nos códigos da Tipi referidos

no Anexo da Lei nº 12.546, de 2011, posteriormente por ela comercializado,

não se enquadra no art. 8º desta Lei, devendo recolher

as contribuições previdenciárias previstas no art. 22, incisos I e III, da

Lei nº 8.212, de 1991.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º, §

1º, I, e § 2º; Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 3º, 4º, 8º e 9º, IV;

Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012, art. 4º.

 

CASSIA TREVIZAN

Auditora-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

FONTE: D.O.U. 28/12/2012 – Seção 1 – Página 77

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