ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
A RECEITA BRUTA PREVISTA NO ART. 8º DA LEI Nº 12.546,
DE 2011. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. ENCOMENDANTE.
A empresa que encomenda a terceiros toda operação de industrialização
do produto classificado nos códigos da Tipi referidos
no Anexo da Lei nº 12.546, de 2011, posteriormente por ela comercializado,
não se enquadra no art. 8º desta Lei, devendo recolher
as contribuições previdenciárias previstas no art. 22, incisos I e III, da
Lei nº 8.212, de 1991.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º, §
1º, I, e § 2º; Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 3º, 4º, 8º e 9º, IV;
Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012, art. 4º.
CASSIA TREVIZAN
Auditora-Fiscal
p/Delegação de Competência
FONTE: D.O.U. 28/12/2012 – Seção 1 – Página 77
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