Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de
novembro de 2011, que dispõe sobre o
Simples Nacional.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso
das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de
2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de
19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º O inciso I do art. 52 da Resolução CGSN nº 94, de
29 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52. ................................................................................
I - o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do
valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observado
o limite mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto quanto
aos débitos de responsabilidade do MEI, quando o valor mínimo
será estipulado em ato do órgão concessor; (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 21, § 15)
......................................................................................
…..............................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
FONTE: D.O.U. 28/12/2012 – Seção 1 – Página 61
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